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Aviso 15798/2013, de 30 de Dezembro

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Sumário

Projeto de regulamento que aprova a disciplina da verificação prévia de pressupostos da acreditação de ciclos de estudos

Texto do documento

Aviso 15798/2013

Projeto de Regulamento

Nos termos legais e tendo em vista a sua Apreciação Pública, que corre pelo prazo de 30 dias, vem publicar-se o Projeto de Regulamento que aprova a disciplina da verificação prévia de pressupostos da acreditação de ciclos de estudos

O sistema de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto), pela Lei 38/2007, de 16 de agosto, pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, pelo Decreto-Lei 369/2007, de 5 de novembro, e pelo Regulamento 504/2009 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 18 de dezembro de 2009, entretanto revisto pelo Regulamento 392/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2013), encontra-se em funcionamento desde o ano letivo de 2009/2010, com resultados extremamente positivos.

Todavia, a experiência acumulada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doravante, A3ES) nos quatro anos precedentes permitiu identificar focos pontuais de ineficiência que importa eliminar.

Assim, a A3ES tem sido confrontada com alguns pedidos de acreditação de ciclos de estudos submetidos por entidades interessadas em criar instituições de ensino superior que, de forma objetiva e por vezes manifesta, não reúnem as condições mínimas tidas como indispensáveis para o seu funcionamento à luz do quadro legal vigente, em particular aquele fixado no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior. Isso mesmo se reflete nos procedimentos de acreditação, acabando por conduzir de forma inevitável a que os pedidos neles formulados sejam decididos desfavoravelmente pelo Conselho de Administração.

Uma tal situação é inconveniente para todas as entidades envolvidas.

Desde logo, para as entidades requerentes, que se veem forçadas a incorrer em custos com a preparação dos ciclos de estudos em questão e a pagar as taxas devidas pelos procedimentos de acreditação, quando esta é inviável por razões a montante, que, a terem sido previamente suscitadas, poderiam ter permitido corrigir as deficiências existentes, reservando-se para um momento posterior a preparação dos ciclos de estudos e a solicitação da respetiva acreditação.

Depois, para a própria A3ES, que, não podendo eximir-se ao seu dever legal de decidir sobre os pedidos de acreditação formulados, se vê forçada a apreciar todos os respetivos pressupostos legais, tramitando até ao fim os procedimentos em questão, mesmo quando, logo numa fase inicial daqueles procedimentos, detete falhas institucionais que, em qualquer caso, inviabilizariam o funcionamento das instituições de ensino superior a criar, independentemente do mérito intrínseco que possam ter os ciclos de estudos por si propostos.

O presente regulamento visa evitar a ineficiência gerada por esta situação, disciplinando a verificação prévia dos pressupostos da acreditação de ciclos de estudos consistentes nos requisitos legais para a criação de instituições de ensino superior privado, bem como da sua aptidão científica, pedagógica, técnica, organizacional, logística e financeira para ministrar os ciclos de estudos pretendidos. Em rigor, a verificação destes pressupostos poderia ser igualmente configurada como um incidente autónomo dos procedimentos de acreditação, mas, tendo em vista que as razões acima expostas precisamente aconselham a sua separação da apreciação dos pressupostos da acreditação de ciclos de estudos, optou-se por instituir uma tramitação distinta.

A verificação prévia é configurada como um preliminar dos procedimentos de acreditação de ciclos de estudos. Neste sentido, estabelece-se que a decisão favorável da verificação prévia constitui um pressuposto da apresentação de pedidos de acreditação dos ciclos de estudos que a entidade interessada pretende ministrar, sem envolver por si só tal acreditação. No mesmo sentido, a decisão desfavorável do pedido de verificação prévia implica a impossibilidade de acreditação de quaisquer ciclos de estudos a ministrar pela instituição sobre a qual tenha recaído.

Tal como todos os procedimentos da competência da A3ES, a verificação prévia é tramitado eletronicamente. Além disto, tem uma estrutura extremamente simples e desburocratizada, assentando em regra numa averiguação meramente documental dos factos relevantes. Tendo em vista as finalidades acima enunciadas, é gratuito, esperando a A3ES compensar os seus custos com os ganhos de eficiência que poderão resultar da diminuição do número de pedidos de acreditação inviáveis.

A exclusão da aplicação deste regime às instituições de ensino superior público explica-se pela circunstância de, sendo elas criadas por ato legislativo, a sindicância dos respetivos pressupostos legais dever considerar-se isenta de qualquer controlo prévio de natureza administrativa.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública.

Assim:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a verificação prévia de pressupostos da acreditação de ciclos de estudos, doravante designada como verificação prévia.

Artigo 2.º

Finalidade da verificação prévia

A verificação prévia tem por objeto a averiguação do cumprimento dos requisitos legais para a criação de instituições de ensino superior privado, bem como da sua aptidão científica, pedagógica, técnica, organizacional, logística e financeira, tendo em vista ministrar os ciclos de estudos pretendidos.

Artigo 3.º

Natureza da verificação prévia

A verificação prévia é um procedimento preliminar da avaliação para efeitos de acreditação de ciclos de estudos de instituições privadas de ensino superior.

Capítulo II

Procedimento de verificação prévia

Artigo 4.º

Iniciativa dos interessados

O procedimento de verificação prévia inicia-se mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da entidade instituidora da instituição interessada e dirigido ao Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doravante, A3ES).

Artigo 5.º

Pedido de verificação prévia

1 - O pedido de verificação prévia contém os seguintes elementos:

a) Designação da entidade instituidora e identificação da sua natureza;

b) Documentos comprovativos da constituição da entidade instituidora e da designação dos titulares dos seus órgãos de administração e fiscalização;

c) Natureza e denominação da instituição de ensino superior a criar;

d) Descrição do projeto educativo, científico e cultural da instituição de ensino superior a criar;

e) Identificação das unidades orgânicas integrantes da instituição de ensino superior a criar, quando existam;

f) Identificação e descrição das instalações e dos recursos materiais, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios, a afetar aos ciclos de estudos que se pretende ministrar;

g) Identificação dos ciclos de estudos a ministrar;

h) Composição do corpo docente, da sua qualificação e do seu regime de dedicação;

i) Composição do pessoal não docente e das respetivas qualificações, bem como das funções a desempenhar;

j) Demonstração da sustentabilidade económico-financeira do projeto, designadamente mediante apresentação de plano económico-financeiro e das garantias patrimoniais e seguros exigidos por lei.

2 - O Conselho de Administração da A3ES aprova modelos de formulários eletrónicos para submissão dos pedidos de acreditação, que concretizam e especificam os elementos a que se referem os números anteriores.

3 - Em qualquer momento, o Conselho de Administração pode exigir que a entidade interessada apresente os originais dos documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 1, fixando-lhe prazo razoável para o efeito.

Artigo 6.º

Instrução do procedimento de verificação prévia

1 - A instrução do procedimento de verificação prévia compete ao Conselho de Administração, com faculdade de delegação em qualquer dos seus membros.

2 - Para os efeitos do número anterior, o órgão instrutor pode encarregar os serviços da A3ES da realização de diligências instrutórias específicas ou da elaboração de pareceres técnicos ou jurídicos, bem como proceder à contratação externa dos serviços que se revelem indispensáveis.

2 - Os factos relevantes para a decisão são, em regra, averiguados mediante apreciação documental.

3 - Sem prejuízo do número anterior, o instrutor do procedimento pode, quando assim o entenda necessário, ordenar a realização de todas as diligências de prova admitidas na legislação geral do procedimento administrativo.

Artigo 7.º

Audiência prévia

O Conselho de Administração ouve a instituição de ensino superior interessada sobre o sentido provável da decisão do procedimento de verificação prévia nos termos da legislação geral do procedimento administrativo.

Artigo 8.º

Decisão sobre o pedido de verificação prévia

1 - Compete ao Conselho de Administração decidir sobre o pedido de verificação prévia.

2 - A decisão sobre o pedido de verificação prévia pode ser favorável ou desfavorável.

Artigo 9.º

Efeitos das decisões

1 - A decisão favorável da verificação prévia torna possível a apresentação dos pedidos de acreditação dos ciclos de estudos que a entidade interessada pretende ministrar, mas não envolve por si só tal acreditação.

2 - A recusa de verificação prévia implica a impossibilidade de acreditação de quaisquer ciclos de estudos a ministrar pela instituição sobre a qual tenha recaído.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Regime subsidiário

Aos procedimentos de verificação prévia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 29.º e 30.º do Regulamento 392/2013, do Conselho de Administração da A3ES.

Artigo 11.º

Disposição transitória

O presente Regulamento não se aplica às instituições de ensino superior que, à data da sua entrada em vigor, tenham obtido o reconhecimento de interesse público a que se refere o artigo 33.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

12 de novembro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.

207478394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1129065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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