Portaria 116-C/2000
de 1 de Março
O regime de quotas leiteiras estabelecido pela Portaria 115/96, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 426/97 e 773/98, respectivamente de 30 de Junho e 15 de Setembro, mostra-se, nalguns aspectos, desajustado das exigências que se deparam ao sector da produção leiteira nacional, designadamente nos mecanismos de flexibilização da gestão das quantidades de referência individuais e nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 14.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 426/97, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«14.º - 1 - Quando no decurso de uma campanha leiteira o produtor preveja não utilizar parte da sua quantidade de referência, pode cedê-la a outro produtor, desde que seja fornecedor do mesmo comprador.»
2.º A alínea d) do n.º 21.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 773/98, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«21.º - a) ...
b) ...
c) ...
d) Os produtores que beneficiaram do disposto na alínea a) ficam impedidos de se candidatar a eventuais acções de resgate e de efectuar transferências de quantidades de referência durante um período de três anos a contar da data da atribuição de uma nova quantidade de referência, salvo nos casos referidos na alínea b) do n.º 7.º»
3.º É revogada a alínea d) do n.º 2 do n.º 14.º da Portaria 115/96, de 12 de Abril.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 29 de Fevereiro de 2000.