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Despacho 5314/2000, de 7 de Março

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Sumário

Determina medidas de adequação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo ao regime estabelecido no respectivo Estatuto, nomeadamente do corpo docente e regime de organização interna.

Texto do documento

Despacho 5314/2000 (2.ª série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21 de Agosto, criou um Grupo de Missão a que foi cometida a tarefa de proceder à avaliação da adaptação dos estatutos, regime de organização interna e composição do corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo ao regime estabelecido no respectivo Estatuto.

Como então se referiu no preâmbulo da resolução, o Governo considera:

Que a credibilidade do ensino superior particular e cooperativo depende, em grande medida, do cumprimento do Estatuto, não sendo, por isso, possível deixar persistir situações de inércia ou de falta de empenhamento na adopção das medidas adequadas à consecução de tal objectivo;

Que a apreciação deve ser realizada em clima de isenção e transparência, nela participando as próprias instituições interessadas e assegurando-se o necessário respeito pelas dificuldades enfrentadas, desde que justificadas com adequada razoabilidade;

Que, em todos os casos, importa ter em atenção os interesses legítimos dos alunos, garantindo que, qualquer que seja a evolução da instituição que frequentam, sejam tomadas as medidas necessárias para facultar a conclusão dos respectivos cursos e o direito ao grau ou diploma correspondente.

Como previsto na resolução, essa apreciação incidiu especialmente sobre:

a) A adaptação dos estatutos dos estabelecimentos de ensino ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

b) O regime de organização interna do estabelecimento de ensino;

c) A composição do respectivo corpo docente;

d) As condições científicas do seu funcionamento, incluindo os aspectos referentes às instalações e equipamentos;

e) O efectivo cumprimento da legislação aplicável.

Concluído o trabalho de avaliação, coube ao Grupo de Missão elaborar, para cada estabelecimento de ensino, um relatório fundamentado contendo uma proposta de decisão, que, quando foi caso disso, indicou quais as medidas a desenvolver para assegurar a adequação em vista.

De entre as medidas possíveis, a resolução indicou as seguintes:

a) Realização, dentro de um determinado prazo, de acções concretas e identificadas de adaptação às exigências do Estatuto;

b) Suspensão da autorização de novos ingressos em um ou mais cursos;

c) Suspensão da autorização de funcionamento de um ou mais cursos;

d) Suspensão do reconhecimento de grau ou diploma em um ou mais cursos;

e) Encerramento compulsivo de um ou mais cursos;

f) Encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino nos termos do disposto no artigo 47.º do Estatuto nos casos em que, face ao comportamento adoptado pela instituição, se verificasse, manifestamente, a inviabilidade de adaptação.

Em todos os casos coube igualmente ao Grupo de Missão, quando foi caso disso, estudar e propor medidas tendentes à salvaguarda dos interesses dos alunos legalmente inscritos nos cursos. No respeito pelo princípio do contraditório, os relatórios elaborados e as propostas de decisão formuladas foram remetidos às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino a fim de que estas se pronunciassem sobre os mesmos.

Na sequência desse procedimento, o Grupo de Missão submeteu ao Ministro da Educação:

a) Os relatórios e propostas de decisão finais referentes a cada estabelecimento de ensino superior;

b) Um relatório geral sobre o funcionamento do sistema de ensino superior particular e cooperativo.

A análise realizada evidenciou, de forma objectiva:

a) A existência de deficiências de natureza estrutural e de funcionamento em vários estabelecimentos, que carecem de correcção;

b) A necessidade de clarificação da interpretação de algumas normas do Estatuto que vêm sendo objecto de uma aplicação menos exigente ou menos correcta por parte da Administração;

c) A necessidade de promover a aprovação das normas regulamentares previstas no Estatuto;

d) A necessidade de introduzir no Estatuto alterações visando o seu aperfeiçoamento e o preenchimento de lacunas;

e) A necessidade de promover inspecções regulares ao funcionamento das instituições de acordo com os parâmetros de qualidade exigentes inerentes ao ensino superior.

Assim:

Consideradas as propostas apresentadas pelo Grupo de Missão nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97;

Considerado o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Sem prejuízo de outras medidas a tomar no âmbito do ensino superior particular e cooperativo, nomeadamente as decorrentes da decisão que a Assembleia da República tome em relação à proposta de lei da organização e ordenamento do ensino superior:

Determino:

I 1 - Adequação ao disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

1.1 - Para cada estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, o meu Gabinete preparará e submeter-me-á um despacho dirigido à respectiva entidade instituidora determinando a introdução das alterações à sua natureza, estatutos e condições de funcionamento apontadas pelo Grupo de Missão como necessárias à sua adequação ao Estatuto:

1.1.1 - Na elaboração dos despachos devem ser tidas em consideração as modificações entretanto já comprovadamente introduzidas;

1.1.2 - Os despachos deverão ser preparados no prazo de 30 dias.

1.2 - Em relação aos estabelecimentos que não hajam sido objecto de apreciação final por parte do Grupo de Missão, a Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá as diligências necessárias de forma que, no prazo de 60 dias, me sejam submetidas uma avaliação dos aspectos abrangidos pelo mandato daquele grupo e uma proposta de decisão.

1.3 - O meu Gabinete acompanhará o processo referente ao reconhecimento expresso como estabelecimentos institucionalmente autónomos dos pólos ou extensões que foram autorizados na vigência do Estatuto de 1989.

2 - Aplicação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

2.1 - Metodologia e orientações gerais:

2.1.1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior preparará e apresentar-me-á, no prazo de um mês, um projecto de despacho fixando a metodologia e as orientações a seguir na aplicação do Estatuto à apreciação dos requerimentos de reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino, de registo dos estatutos, de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e de alteração de planos de estudos.

2.1.2 - Na elaboração desse projecto, a Direcção-Geral do Ensino Superior terá em especial atenção as sugestões apresentadas pelo Grupo de Missão, bem como os aspectos seguidamente referidos.

2.2 - Corpo docente:

2.2.1 - Acumulações:

2.2.1.1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior elaborará e submeterá à minha aprovação uma circular, dirigida aos estabelecimentos de ensino superior, esclarecedora das normas legais em vigor quanto ao desempenho de funções docentes noutros estabelecimentos de ensino superior (públicos ou privados) por docentes ligados por um qualquer tipo de vínculo a estabelecimentos de ensino superior público.

2.2.1.2 - A circular será remetida às entidades instituidoras e órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo e aos órgãos de gestão dos estabelecimentos públicos de ensino superior.

2.2.2 - Requisitos referentes a pessoal docente - na apreciação dos requisitos referentes a pessoal docente nos processos de reconhecimento, de autorização de funcionamento e reconhecimento de graus e de alteração de planos de estudos, a Direcção-Geral do Ensino Superior deverá ter em especial consideração as seguintes orientações:

a) Onde é exigido o desempenho de funções em regime de tempo integral, não podem ser aceites situações incompatíveis de acumulação de actividade, não podendo, portanto, ser considerados neste regime num estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo aqueles que tenham um vínculo contratual a tempo inteiro com uma qualquer instituição pública ou privada, de ensino superior ou não;

b) Quando se trate de graus obtidos originariamente em instituição de ensino superior estrangeira, deve ser tida em consideração a legislação referente à sua equivalência ou reconhecimento;

c) Onde exista acumulação de funções, deve ser verificado se estão cumpridos os requisitos legais estabelecidos.

2.3 - Aprovação das vagas:

2.3.1 - A apresentação da proposta de vagas para o acesso e ingresso nos cursos de ensino superior particular e cooperativo deverá ser acompanhada da respectiva fundamentação, conforme se encontra previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

2.3.2 - Na fundamentação da proposta de vagas para cada curso, os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo deverão ter em especial consideração:

a) O número de alunos que se encontram inscritos no curso e a sua evolução nos três anos lectivos anteriores;

b) O corpo docente afecto ao curso e a satisfação dos parâmetros fixados pelo Estatuto nesta matéria;

c) As instalações e equipamentos afectos ao curso;

d) A forma como as vagas abertas para esse curso foram preenchidas nos quatros anos lectivos anteriores (número de alunos e regimes de admissão).

3 - Regulamentação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo:

3.1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior preparará e apresentar-me-á, no decurso dos seis meses subsequentes à assinatura do presente despacho, projectos de diploma visando:

a) Aprovar o regime sancionatório das infracções cometidas pelos estabelecimentos de ensino ou pelas entidades instituidoras, previsto no n.º 3 do artigo 76.º do Estatuto;

b) Aprovar o regime de contratação do pessoal docente, previsto nos artigos 24.º e 25.º do Estatuto, tendo em especial consideração os seguintes aspectos:

Regime de contrato de trabalho;

Condições em que se pode recorrer ao contrato de prestação de serviços;

Equilíbrio entre o número de docentes integrados na carreira e o numero de docentes não integrados na carreira;

Regime disciplinar;

Princípios gerais de desenvolvimento de carreiras paralelas às carreiras docentes do ensino superior público;

Elenco das matérias a serem obrigatoriamente reguladas pelos estatutos de cada estabelecimento no que se refere ao pessoal docente;

c) Aprovar os critérios para determinação do património da afectação específica em instalações e equipamento, previsto no n.º 4 do artigo 51.º do Estatuto;

d) Aprovar os parâmetros técnicos a que devem obedecer as instalações dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, previsto no n.º 4 do artigo 51.º do Estatuto;

e) Fixar as regras quanto ao registo das denominações dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

3.1.1 - O meu Gabinete, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, promoverá, subsequentemente, a audição dos parceiros sobre os projectos elaborados.

3.2 - A Comissão de Especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto preparará e apresentar-me-á, no prazo de 60 dias, um projecto do regulamento a que se refere o n.º 4 da mesma disposição legal.

3.3 - O Fundo de Apoio ao Estudante, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, apresentar-me-á, no prazo de 60 dias, uma proposta de decreto-lei visando dar concretização ao disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei 113/97, de 16 de Setembro), a qual, procedendo ao enquadramento global da parte já objecto de disposições legais (bolsas de estudo e empréstimos), regulará a matéria referente aos restantes benefícios sociais, articulando-a com a responsabilidade das instituições de ensino superior particular cooperativo neste domínio [alínea j) do n.º 1 do artigo 51.º do Estatuto].

3.4 - A regulamentação dos termos e condições da concessão dos apoios e da celebração dos contratos prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto e do n.º 1 do artigo 34.º da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior será objecto de diploma legal a elaborar na sequência da decisão da Assembleia da República sobre a proposta de lei da organização e ordenamento do ensino superior.

4 - Alteração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo - o meu Gabinete preparará um projecto de alteração do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, tendo em consideração as sugestões apresentadas pelo Grupo de Missão neste domínio, com especial incidência nas seguintes áreas:

4.1 - Corpo docente:

4.1.1 - Reforço das exigências quanto ao corpo docente, no sentido de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis.

4.1.2 - Fixação das exigências quanto ao corpo docente em função dos graus académicos cuja atribuição seja autorizada.

4.2 - Natureza dos cursos - clarificação do conceito de curso técnico-laboratorial e fixação das condições em que pode ser dispensada a existência de cursos deste tipo.

4.3 - Responsabilidade da entidade instituidora - definição de um regime específico de responsabilidade civil da entidade instituidora em relação à comunidade académica.

4.4 - Participação nos órgãos de gestão - melhor caracterização do regime de participação dos docentes e discentes na gestão do estabelecimento.

4.5 - Regime de incompatibilidades - definição de um regime de incompatibilidades quanto ao desempenho de funções em órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo por parte de docentes dos estabelecimentos de ensino superior público.

4.6 - Órgãos científicos e pedagógicos:

4.6.1 - Redefinição da composição dos órgãos científicos de forma a assegurar:

a) Uma maioria de doutores no ensino universitário e de doutores e mestres no ensino politécnico em efectivas funções docentes a tempo integral no estabelecimento de ensino;

b) A limitação das inerências.

4.6.2 - Redefinição da composição dos órgãos pedagógicos de forma a assegurar a efectiva participação dos estudantes.

5 - Inspecção - a Inspecção-Geral da Educação, tendo em consideração as questões suscitadas no relatório do Grupo de Missão:

a) Procederá à revisão do guião das inspecções;

b) Apresentar-me-á uma proposta de plano de inspecções especializadas que se revelem necessárias.

6 - Observatório do ensino superior - tendo em conta as limitações resultantes da indisponibilidade de bases de dados completas, actualizadas e exploráveis adequadamente, bem como a necessidade de acompanhar as grandes tendências do funcionamento e evolução do sistema de ensino superior no seu conjunto, a Direcção-Geral do Ensino Superior apresentar-me-á, no prazo de seis meses, uma avaliação do conteúdo funcional de um observatório do ensino superior e do seu processo de criação.

7 - Divulgação de informação:

7.1 - Relatório e despacho - o relatório do Grupo de Missão e o presente despacho serão:

a) Remetidos a todas as entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

b) Divulgados através das páginas do meu gabinete e da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.

7.2 - Outra informação - a Direcção-Geral do Ensino Superior promoverá a divulgação na sua página da Internet:

a) De todos os documentos produzidos na sequência deste despacho que contenham informações ou orientações de natureza geral;

b) Do registo de denominações de estabelecimentos de ensino;

c) Dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo reconhecidos, indicando para cada um:

O diploma de reconhecimento;

A entidade instituidora;

A natureza do estabelecimento;

Os cursos cujo funcionamento está autorizado e os graus que conferem;

A localização onde está autorizado a ministrar ensino;

As instalações em que está autorizado a ministrar ensino;

A data de registo dos estatutos e a data da sua publicação no Diário da República;

d) Dos requerimentos de interesse público, de autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus e de alteração de planos de estudos pendentes de decisão, indicando para cada um:

A data do registo nos serviços;

Uma descrição sumária do pedido;

A fase processual em que se encontra.

7.3 - Actualização da informação:

7.3.1 - A informação a que se refere a alínea a) do n.º 7.2 deve ser disponibilizada na página da Internet no mesmo dia ou no dia imediato ao da sua divulgação pela via habitual.

7.3.2 - A informação a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 7.2 deve ser actualizada semanalmente ou com periodicidade inferior.

7.4 - Execução - a informação a que se refere as alíneas b), c) e d) do n.º 7.2 deve estar disponível a partir do dia 2 de Maio de 2000.

8 - Remessa do despacho - transmita-se o presente despacho, para execução imediata:

a) À Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) À Inspecção-Geral da Educação;

c) Ao Fundo de Apoio ao Estudante;

d) À Comissão de Especialistas.

II Louvo o Grupo de Missão pelo trabalho cuidadoso efectuado, assim como pela dedicação com que o levou a cabo, manifestando a todos os seus elementos o reconhecimento do Ministério da Educação pelos contributos apresentados, que constituem resultados valiosos para uma reflexão capaz de assegurar a qualidade do sistema de ensino superior considerado na sua globalidade.

15 de Fevereiro de 2000. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/07/plain-112895.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 113/97 - Assembleia da República

    Define as bases do financiamento do ensino superior público. Cria o Fundo de Apoio ao Estudante, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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