Decreto-Lei 35/2000
de 14 de Março
A capacidade de resposta dos cartórios notariais actualmente existentes nem sempre se tem revelado ajustada à dinâmica que caracteriza a vida económica.
A par da reforma mais profunda que o Governo pretende introduzir no âmbito da actividade notarial, importa permitir a criação de cartórios notariais de competência especializada, que podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
A criação destes novos cartórios, cuja competência é definida em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades que os acolhem, permite uma especialização de funções e, consequentemente, a prestação de um serviço mais célere e eficaz.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores dos registos e do notariado, bem como entidades representativas das associações profissionais, e de consumidores, das câmaras de comércio e indústria, subscritoras do Protocolo de Acção celebrado com o Governo com o objectivo de simplificar e desburocratizar a prática de actos notariais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação de cartórios
1 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE.
2 - Os CNCE criados nos termos do presente diploma podem funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
3 - Nos casos referidos no número anterior, a criação de CNCE é precedida de convenção protocolar, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza
Os CNCE são serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 3.º
Regime de exercício de funções
1 - A classe e o quadro do pessoal dos CNCE constam da portaria da respectiva criação.
2 - Os lugares de notário e de oficial são providos nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
3 - O lugar de notário pode ainda ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição, nos termos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 40/94, de 11 de Fevereiro.
4 - Sempre que se mostrar necessário para o regular funcionamento dos CNCE, o director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar o destacamento de notários e de oficiais.
Artigo 4.º
Competência
A competência dos CNCE é definida na respectiva portaria de criação em função dos intervenientes nos actos notariais ou da actividade exercida pelas entidades envolvidas.
Artigo 5.º
Iniciativa de criação de cartórios
1 - A criação de CNCE junto das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º depende de proposta apresentada ao Ministro da Justiça.
2 - A proposta deve conter indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar, bem como sobre os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas.
Artigo 6.º
Convenção protocolar
1 - As condições relativas ao funcionamento dos CNCE nas instalações das entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º constam de convenção protocolar a celebrar com o Ministério da Justiça.
2 - A convenção protocolar é celebrada pelo prazo de dois anos, tacitamente prorrogável por períodos de igual duração, podendo qualquer das partes denunciá-la com a antecedência mínima de seis meses.
3 - O Ministério da Justiça pode, a todo o tempo, rescindir a convenção protocolar com fundamento no incumprimento de qualquer das obrigações que impendem sobre a contraparte.
Artigo 7.º
Poder de direcção
O poder de direcção do pessoal afecto às tarefas administrativas necessárias ao regular funcionamento dos CNCE cabe exclusivamente ao notário, sem prejuízo de o respectivo regime de trabalho ser regulado pelas disposições legais aplicáveis às entidades a que está vinculado.
Artigo 8.º
Extinção dos cartórios
1 - Os CNCE extinguem-se por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de terem sido objecto de convenção protocolar, a extinção dos CNCE é precedida de denúncia ou rescisão unilateral da convenção protocolar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do presente diploma.
3 - Quando se mostre necessário, o notário e os oficiais são colocados noutro cartório situado no mesmo concelho ou em concelho limítrofe, onde ocupam lugares a criar no respectivo quadro, que são extintos quando vagarem.
4 - A extinção do CNCE implica a transferência dos respectivos livros e documentos para outros arquivos, nos termos das disposições legais aplicáveis, ou para serviço externo indicado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.