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Decreto-lei 31/2000, de 13 de Março

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Sumário

Cria a Escola Superior de Saúde de Aveiro, integrada na Universidade de Aveiro e a Escola Superior de Saúde de Setúbal, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal. Estabelece o regime de funcionamento das referidas escolas, cujo início de actividades escolares será fixado pelo Ministro da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/2000
de 13 de Março
O plano integrado de medidas para o desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, aprovado pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, integra um conjunto de objectivos a concretizar no domínio do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Entre esses objectivos conta-se o da reorganização da rede pública das escolas que ministram aquele ensino, incluindo a criação de escolas superiores de saúde em Aveiro e Setúbal, a que se procede através do presente diploma.

A primeira destas escolas, na sequência da solicitação apresentada pelos órgãos competentes da Universidade de Aveiro, será integrada nesta Universidade, no quadro do projecto de desenvolvimento do ensino politécnico na região, que esta instituição vem promovendo.

A segunda escola será, dentro da filosofia que informa a citada resolução do Conselho de Ministros, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Escola Superior de Saúde de Aveiro
Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior de Saúde de Aveiro, adiante designada Escola.
Artigo 2.º
Natureza
A Escola é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 3.º
Integração
A Universidade de Aveiro é autorizada a integrar a Escola Superior de Saúde de Aveiro nos termos do n.º 3, in fine, do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro).

Artigo 4.º
Regime de integração
1 - A integração da Escola na Universidade de Aveiro faz-se nos termos fixados nos Estatutos desta, com respeito pela natureza e objectivos do ensino superior politécnico e das suas escolas.

2 - Os Estatutos da Universidade fixam o regime de repartição de competências entre os órgãos da Universidade e os órgãos da Escola.

Artigo 5.º
Regime de instalação
1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.
2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, com as especialidades constantes do presente diploma.

3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.

Artigo 6.º
Especialidades do regime de instalação
1 - Os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão dos institutos politécnicos e das escolas superiores consideram-se, relativamente à Escola Superior de Saúde de Aveiro, atribuídos ao reitor da Universidade de Aveiro, com excepção dos cometidos, por força do disposto nos Estatutos desta, ao órgão competente em matéria administrativa, financeira e patrimonial e dos cometidos, nos termos dos artigos 12.º a 20.º do Decreto-Lei 24/94, aos órgãos próprios da Escola.

2 - Compete ao reitor da Universidade de Aveiro nomear e exonerar o director e o subdirector da Escola.

CAPÍTULO II
Escola Superior de Saúde de Setúbal
Artigo 7.º
Criação
É criada a Escola Superior de Saúde de Setúbal, adiante designada Escola.
Artigo 8.º
Natureza
A Escola é uma escola superior de ensino politécnico.
Artigo 9.º
Integração
A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Setúbal.
Artigo 10.º
Regime de instalação
1 - A Escola entra em funcionamento em regime de instalação.
2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do 4.º ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.

CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 11.º
Início das actividades escolares
O ano lectivo em que cada Escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto-Lei 134/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Prorroga o período de funcionamento no regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, de um conjunto de estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 114/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Prorroga o regime de instalação regulado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, no âmbito do ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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