Portaria 145/2000, de 11 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 60/2000, Série I-B de 2000-03-11.
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Data:
2000-03-11
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão, município de Grândola, e na freguesia de Ermidas-Sado, município de Santiago do Cacém e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça associativa de Barros (processo nº 2249-DGF).
Portaria 145/2000
de 11 de Março
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da
Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do
Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão, município de Grândola, com uma área de 1386,1875 ha, e na freguesia de Ermidas-Sado, município de Santiago do Cacém, com uma área de 112,25 ha, perfazendo uma área total de 1498,5375 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Azinheira dos Barros, com o número de pessoa colectiva 504348523 e sede no edifício da Junta de Freguesia de Azinheira dos Barros, São Mamede do Sádão, a zona de caça associativa de Barros (processo 2249 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
4.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, ficando a entidade concessionária obrigada a assegurar a sua fiscalização permanente por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Fevereiro de 2000.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/11/plain-112771.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/112771.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1986-08-27 -
Lei
30/86 -
Assembleia da República
Aprova e publica a lei da caça.
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1988-10-17 -
Portaria
697/88 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial
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1989-07-22 -
Portaria
569/89 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.
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1991-03-18 -
Portaria
219-A/91 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.
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1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
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