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Regulamento 468/2013, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Texto do documento

Regulamento 468/2013

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 12 de junho de 2013 aprovou o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto-Lei 48/2011 de 01 de abril, na atual redação, bem como, enviou para a Assembleia Municipal em sessão de 21 de junho de 2013, pelo que, devidamente deliberado, se envia agora para publicação nos termos do n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no Diário da República - 2.ª série e nos lugares de estilo bem como em jornais locais e no sítio da internet.

2 de dezembro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Montemor-o-Novo

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (Lei das Autarquias Locais) com a alteração que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96 de 10 de agosto, 216/96 de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento fixa o período de funcionamento máximo de abertura e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do Município de Montemor-o-Novo.

2 - O período de abertura dos estabelecimentos, a que se refere o número anterior, não poderá prejudicar a duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho

Artigo 3.º

Regime geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, inclusive os localizados em centros comerciais, e as grandes superfícies comerciais, podem estar abertos entre as 06 e as 24 horas de todos os dias da semana

Artigo 4.º

Regimes especiais

Excetuam-se do disposto no artigo anterior os seguintes estabelecimentos, os quais obedecerão ao regime especial de funcionamento abaixo indicados:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares e self-services podem estar abertos entre as 06 e as 24,00 horas de todos os dias da semana.

b) Lojas de conveniência - podem estar abertas entre as 06 e as 02 horas de todos os dias da semana.

c) Clubes, cabarets, boates, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos - podem estar abertos entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana;

d) Estabelecimentos hoteleiros, farmácias e casas funerárias de turno ou em regime de exclusividade, casas de saúde, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, bem como em postos abastecedores de combustíveis e lubrificantes, podem funcionar ininterruptamente.

Artigo 5.º

Restrições e alargamentos dos limites horários

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia, onde o estabelecimento se situe, poderá restringir ou alargar os limites horários fixados no presente regulamento, nos termos estabelecidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.

2 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, com exceção dos estabelecimentos de restauração e bebidas e dos abrangidos pelo regime de funcionamento permanente, não podem abrir no dia 1 de maio.

3 - A Câmara Municipal pode restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente Regulamento para um ou para um conjunto de estabelecimentos sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do repouso e da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.

4 - A redução do horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

5 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.

6 - Os pedidos de novos mapas de horários que resultem da redução de horário dos estabelecimentos, decorrendo exclusivamente da aplicação do presente regulamento, estão isentos do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 6.º

Lojas de conveniência

Nos termos da Portaria 154/96, de 15 de maio, entende-se por "loja de conveniência" o estabelecimento comercial de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:

a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250m2;

b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;

c) Distribua, de forma equilibrada, a sua oferta entre produtos alimentares domésticos, livros, revistas, jornais, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 7.º

Requisitos dos horários de funcionamento

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento bem como das suas alterações.

2 - Cada estabelecimento deve afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Artigo 8.º

Período de encerramento

1 - Durante o período de encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, é expressamente proibida a permanência de clientes e quaisquer pessoas estranhas ao serviço, com exceção dos funcionários que se encontrem a proceder a trabalhos de limpeza ou manutenção.

2 - Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento, pelo tempo estritamente necessário, para recebimento e acondicionamento dos mesmos.

3 - Excecionalmente, por ocasião da realização de eventos especiais, poderá a Câmara autorizar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em horário livre, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal.

3 - O produto das coimas reverte para o Município respetivo.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 10.º

Interpretação

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão dirigidas e integradas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Norma revogatória

O Presente Regulamento revoga o anterior Regulamento dos Horários de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços da Área do Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 12.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

307440022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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