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Despacho 15867/2013, de 5 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Finanças de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito

Texto do documento

Despacho 15867/2013

Despacho de Subdelegação de Competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária;

Artigo 9.º (na redação que foi dada pela Lei 51/2005 de 30/08), da Lei 2/2004, de 15/01;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:

Despacho 11613/2013 da Diretora de Finanças de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 06 de setembro de 2013

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, e licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de duvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A fixação de prazos para audição prévia e a pratica dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária doravante designada por LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária doravante designado por RCPIT);

2 - Na chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia;

2.1 - A direção e supervisão do centro de atendimento telefónico - CAT;

2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por CIRC;

2.5 - A autorização para a recolha e elaboração de declarações oficiosas e dos respetivos documentos de correção, resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

2.6 - As competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por CIRS, e no artigo 59.º do CIRC até ao montante de (euro)1.000.000,00 e (euro)2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por CIVA, até ao montante de (euro)1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro)2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas;

3 - No chefe de divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva:

3.1 - A direção e supervisão do serviço do cadastro geométrico;

3.2 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto de Selo, doravante designado por CIS);

3.3 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.4 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto de selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.5 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.6 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.7 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.8 - A nomeação do Presidente das comissões permanentes de avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.9 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.10 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigo 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4 - Na inspetora tributária, licenciada Maria de Fátima Pires Machiel Felício;

4.1 - A direção e supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD);

4.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

5 - No chefe de finanças adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos:

5.1 - A direção e supervisão da equipa de contabilidade;

5.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

II - Competências subdelegadas:

1 - Subdelego na chefe de divisão da liquidação dos impostos sobre o rendimento e sobre a despesa:

1.1 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º, e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro)100 000,00 para o IRS e de (euro)125 000,00 para o IRC;

1.2 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do CIVA;

1.3 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.º 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do CIVA;

1.4 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;

1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;

1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;

1.7 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, n.º 4 do artigo 60.º do CIVA;

1.8 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar nos serviços de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;

1.9 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do CIVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;

1.10 - Determinar à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

1.11 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.

2 - Subdelego ainda no chefe de divisão da liquidação dos impostos sobre o património e outros impostos:

2.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.

III - Substituto Legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos:

1 - A partir de 01 de janeiro de 2013, o meu substituto legal é a chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e, no impedimento desta, o chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva.

2 - Nas faltas, ausências e impedimentos da chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira e do chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, são os mesmos substituídos respetivamente, pelo chefe de equipa, inspetor tributário João José de Sousa Vital e pelo chefe de equipa Luís Filipe Vaz Falcão.

3 - A partir de 18 de março de 2013, nas faltas, ausências e impedimentos, do chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, será substituído pelo técnico de administração tributário-adjunto, Carlos Manuel Sequeira Morais.

IV - Produção de efeitos - as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem os seguintes efeitos:

1 - Na chefe de divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, no chefe de divisão Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, na Inspetora Tributária Maria de Fátima Pires Machiel Felício e no Chefe de Finanças Adjunto Adelino Manuel Afonso Ramos a partir de 01 de janeiro de 2013.

2 - Mantém-se em vigor o nosso Despacho 4728/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67 de 05 de abril de 2013.

Assim, ficam por este meio ratificados todos os atos e despachos que tenham sido proferidos a partir da data supra:

5 de novembro de 2013. - A Diretora de Finanças-Adjunta de Lisboa, Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito.

207431631

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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