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Portaria 14/86, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a conferir, através do Instituto Superior Técnico, o grau de mestre em Engenharia de Projecto e Construção Mecânica, em substituição do grau de mestre em Engenharia de Projecto Mecânico.

Texto do documento

Portaria 14/86
de 11 de Janeiro
Considerando a experiência adquirida durante os três cursos especializados conducentes ao mestrado em Engenharia de Projecto Mecânico, criado pela Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro;

Considerando a necessidade de estabelecer uma relação íntima entre a área do projecto e a área de produção e construção mecânica;

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, no Decreto-Lei 263/80, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Engenharia de Projecto e Construção Mecânica, nas seguintes áreas de especialização:

a) Projecto Industrial;
b) Construção Mecânica Soldada;
c) Construção de Máquinas;
d) Materiais para Projecto Mecânico;
e) Manutenção Industrial;
f) Projecto Assistido por Computador;
g) Mecânica dos Sólidos.
2.º
(Organização do curso)
O curso conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
As áreas científicas e as unidades de crédito distribuem-se, para cada área de especialização, da seguinte forma:

a) Área de especialização em Projecto Industrial:
Matemática ... 5
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 2
Projectos de Estruturas e Sistemas Mecânicos ... 5
Tecnologia Mecânica ... 10
Ciência dos Materiais ... 3,5
Total ... 25,5
b) Área de especialização em Construção Mecânica Soldada:
Matemática ... 3
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 6
Projecto de Estruturas e Sistemas Mecânicos ... 5,5
Tecnologia Mecânica ... 6
Ciência dos Materiais ... 5,5
Total ... 26
c) Área de especialização em Construção de Máquinas:
Matemática ... 3
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 4
Projecto de Estruturas e Sistemas Mecânicos ... 8
Tecnologia Mecânica ... 6,5
Ciência dos Materiais ... 3
Total ... 24,5
d) Área de especialização em Materiais para Projecto Mecânico:
Matemática ... 3
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 4
Projecto de Estruturas e Sistemas Mecânicos ... 4
Tecnologia Mecânica ... 3
Ciência dos Materiais ... 11,5
Total ... 25,5
e) Área de especialização em Manutenção Industrial:
Matemática ... 5
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 4
Projecto de Estruturas e Sistemas Mecânicos ... 6,5
Tecnologia Mecânica ... 5,5
Ciência dos Materiais ... 5
Total ... 26
f) Área de especialização em Projecto Assistido por Computador:
Matemática ... 6
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 8
Projecto Assistido por Computador ... 11
Total ... 25
g) Área de especialização em Mecânica dos Sólidos:
Matemática ... 8
Mecânica dos Sólidos e Estrutural ... 12
Projecto Assistido por Computador ... 5
Total ... 25
4.º
(Duração normal)
A duração normal é de 1 ano lectivo, podendo ser de 2 anos lectivos sempre que motivos ponderosos, a apreciar pelo conselho científico, tal justifiquem.

5.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Mecânica e em Engenharia de Construção Naval, ou em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 6.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades ou de habilitações equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

6.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matricula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação nas licenciaturas a que se refere o n.º 5.º ou noutros graus já obtidos pelo candidato;

b) O Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas, ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

7.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.
8.º
(Regime geral)
As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

10.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

11.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro, na parte respeitante ao curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Projecto Mecânico, sem prejuízo do disposto no n.º 12.º

12.º
(Disposição transitória)
Os alunos que se encontram inscritos no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia de Projecto Mecânico concluirão o curso e obterão o grau de acordo com a estrutura curricular e regras fixadas pela Portaria 226/81, de 28 de Fevereiro.

13.º
(Dispensa das provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor nos ramos de engenharia mecânica e de engenharia de construção naval.

14.º
(Início de funcionamento)
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, sob relatório fundamentado da Universidade comprovativo da existência dos meios humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 27 de Dezembro de 1985.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Portaria 226/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Autoriza o Instituto Superior Técnico a conceder o grau de mestre em diversas especialidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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