Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, declara para os devidos efeitos que os Projetos de Regulamento aprovados por unanimidade na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, realizada no dia 9 de setembro de 2013, deveriam ter sido submetidos à apreciação com um preâmbulo que refletisse o trabalho de consulta pública e ponderação da pronúncia das entidades e público em geral, em vez das notas justificativas.
Nesse contexto, publica-se o respetivo preâmbulo em substituição da nota justificativa apresentada, do Projeto de Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no Concelho de Ferreira do Alentejo (publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 71, de 11 de abril de 2013):
«Preâmbulo
O regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, encontrava-se fixado no Decreto-Lei 417/83, de 25 de novembro. Posteriormente com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, novas alterações ao regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais foram feitas, com a exceção dos respeitantes às grandes superfícies contínuas.
Entretanto a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, aprovou em 16 de julho de 1997 o regulamento de horários e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços o qual foi publicado no Diário da República no dia 18 de setembro de 1997.
Com o 'Licenciamento Zero' cujo objetivo é a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e a empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização à posteriori, e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, veio dar desta forma o cumprimento à continuação das reformas de modernização do Estado.
Foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", pelo que introduz alterações no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio.
Assim, foi elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, o presente Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, Festas e Divertimentos no Concelho de Ferreira do Alentejo. O mesmo foi objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República (2.ª série n.º 71, de 11 de abril de 2013), não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações ou sugestões.
Das entidades solicitadas para emissão de parecer (Direção-Geral do Consumidor; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO; Associação Comercial do Distrito de Beja; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP; Guarda Nacional Republicana e Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Alentejo) apenas se pronunciaram a Direção-Geral do Consumidor, a Guarda Nacional Republicana e Juntas de Freguesia do Concelho, as quais não apresentaram quaisquer reclamações, observações ou sugestões.»
21 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.
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