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Portaria 766/2013, de 18 de Novembro

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Sumário

Autoriza a aquisição de viaturas pelas Polícia Judiciária

Texto do documento

Portaria 766/2013

A Polícia Judiciária tem uma frota automóvel particularmente envelhecida e desgastada, com custos de manutenção elevados, imobilizações frequentes e prolongadas das viaturas, que condiciona, significativamente, a sua operacionalidade. A média de idades das viaturas, situa-se nos oito anos, sendo que apenas 14 % da frota tem, pelo menos, 5 anos e 35 % das viaturas tem mais de 200.000 quilómetros.

No orçamento para 2013, a Polícia Judiciária possui verba para a renovação da sua frota automóvel.

A Polícia Judiciária pretende adquirir 85 veículos ligeiros de passageiros, através de um contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Os encargos orçamentais decorrentes do contrato a celebrar, para o período de 2013 a 2017, estimam-se em (euro) 1.620.480 (um milhão, seiscentos e vinte mil, quatrocentos e oitenta euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

Nos termos do n.º 9 do artigo 30.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março e por despacho de 22 de maio de 2013, a Secretária de Estado do Tesouro, autorizou a aquisição dos veículos, sem observância da regra de abate de dois veículos por cada aquisição, prevista no n.º 5 do mesmo artigo.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/20012, de 21 de junho, o seguinte:

1.º Fica a Polícia Judiciária autorizada a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da contratação referida que, em cada ano económico, não podem exceder os seguintes valores, a que acresce IVA:

2013 - (euro) 67.520

2014 - (euro) 405.120

2015 - (euro) 405.120

2016 - (euro) 405.120

2017 - (euro) 337.600

2.º As importâncias fixadas para cada ano, poderão ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3.º Os encargos financeiros, resultantes da execução da presente portaria, são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Polícia Judiciária referentes aos anos indicados.

4.º A presente Portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça (competência delegada por Despacho 7463/2013, da Ministra da Justiça de 27 de maio de 2013, publicado em DR, 2.ª série, de 11 junho de 2013), Fernando Ferreira Santo.

207393108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1122739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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