Portaria 102/2000
de 24 de Fevereiro
Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos, previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, e do cumprimento das disposições referentes à avaliação e reavaliação de substâncias activas, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, constante do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, foram estabelecidos pela Portaria 153/97, de 3 de Março.
No entanto, os avanços técnicos e científicos entretanto verificados, a par com a permanente actualização de métodos, processos e conhecimentos técnico-científicos, encarecem o valor final dos serviços prestados, implicando a presente correcção dos preços a cobrar, assim como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.
Em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as empresas detentoras de autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto da tabela de preços anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, é de 1000$00, equivalente a 4,988 euros.
3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.
4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 5, da tabela anexa devem ser efectuados durante o mês de Janeiro a partir do ano seguinte à concessão da autorização de venda.
5.º Os produtos fitofarmacêuticos destinados exclusivamente à agricultura biológica e os pedidos referidos em A, n.º 8, da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, referentes a usos para os quais não existem produtos fitofarmacêuticos autorizados, estão isentos de pagamento.
6.º É revogada a Portaria 153/97, de 3 de Março.
Em 7 de Fevereiro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.
Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e nos regulamentos comunitários respeitantes à reavaliação de substâncias activas.
(ver tabela no documento original)