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Portaria 102/2000, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a tabela de preços (publicada em anexo) a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por serviços prestados, no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de avaliação de substâncias activas.

Texto do documento

Portaria 102/2000
de 24 de Fevereiro
Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos, previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, e do cumprimento das disposições referentes à avaliação e reavaliação de substâncias activas, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, constante do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, foram estabelecidos pela Portaria 153/97, de 3 de Março.

No entanto, os avanços técnicos e científicos entretanto verificados, a par com a permanente actualização de métodos, processos e conhecimentos técnico-científicos, encarecem o valor final dos serviços prestados, implicando a presente correcção dos preços a cobrar, assim como uma fixação diversa dos limites respeitantes a cada rubrica que seja mais consentânea com a realidade nacional e comunitária.

Em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as empresas detentoras de autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto da tabela de preços anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, é de 1000$00, equivalente a 4,988 euros.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substrato, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação do preço.

4.º Os pagamentos referidos em A, n.º 5, da tabela anexa devem ser efectuados durante o mês de Janeiro a partir do ano seguinte à concessão da autorização de venda.

5.º Os produtos fitofarmacêuticos destinados exclusivamente à agricultura biológica e os pedidos referidos em A, n.º 8, da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, referentes a usos para os quais não existem produtos fitofarmacêuticos autorizados, estão isentos de pagamento.

6.º É revogada a Portaria 153/97, de 3 de Março.
Em 7 de Fevereiro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar.


Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas pela execução do previsto no Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e nos regulamentos comunitários respeitantes à reavaliação de substâncias activas.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Decreto-Lei 284/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DE HOMOLOGAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LANÇAMENTO NO MERCADO, UTILIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, APRESENTADOS NA SUA FORMA COMERCIAL, E DE AUTORIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS. TRANSPÕE PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL A DIRECTIVA 91/414/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JULHO, RELATIVA A COLOCACAO DOS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS NO MERCADO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NOS DECRETOS LEIS 294/88, DE 24 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-03 - Portaria 153/97 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 22/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável à autorização de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1232/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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