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Portaria 1232/2001, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Texto do documento

Portaria 1232/2001

de 25 de Outubro

Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e do cumprimento das disposições referentes à avaliação e reavaliação de substâncias activas, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, constantes do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, foram estabelecidos pela Portaria 102/2000, de 24 de Fevereiro.

O Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro, rectificado através da Declaração de Rectificação 4-D/2001, de 28 de Fevereiro, veio aditar um artigo 43.º ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, permitindo que seja feita ao seu abrigo a publicação da tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas por serviços prestados nesses âmbitos e acrescentou-lhe igualmente um capítulo XIX relativo à importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.

Deste modo, torna-se necessário aprovar a presente tabela de preços, actualizada face às novas exigências relativas ao euro e publicada de acordo com a nova lei habilitante, à qual foi acrescentado o valor a pagar relativamente à importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, anteriormente constante do despacho 1/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 17 de Dezembro de 1996, enquadrando-o nesta tabela, e, igualmente, as novas figuras existentes, quer no âmbito do pedido de comparação de composições quer no âmbito da avaliação de substâncias activas a nível comunitário, agora previstas nos pontos A, n.º 9, e B, n.º 3, respectivamente, da tabela.

Procede-se ainda, na tabela de preços que agora se aprova, à apresentação dos preços em euros de modo a proporcionar aos utentes uma leitura directa dos mesmos, abandonando, assim, a anterior apresentação por pontos.

Em cumprimento do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as empresas detentoras de autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos.

Assim, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-ão em consideração o substracto, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises, assim como os custos dos equipamentos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas administrativas e técnicas correspondentes aos serviços descritos na tabela anexa à presente portaria.

3.º O valor estabelecido no ponto A, n.º 5, da tabela anexa deve ser pago durante o mês de Janeiro de cada ano a partir do ano seguinte àquele em que o produto for autorizado e enquanto durar a autorização.

4.º Os produtos fitofarmacêuticos destinados exclusivamente à agricultura biológica e os pedidos indicados no ponto A, n.º 8, da tabela anexa à presente portaria que sejam referentes a usos para os quais não existam produtos fitofarmacêuticos autorizados estão isentos de pagamento.

5.º As quantias cobradas através da aplicação da presente portaria constituem receitas próprias da DGPC, conforme estipulado na alínea a) do artigo 35.º do Decreto-Lei 100/97, de 26 de Abril.

6.º É revogada a Portaria 102/2000, de 24 de Fevereiro.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 4 de Outubro de 2001.

ANEXO

Tabela de preços a pagar à Direcção-Geral de Protecção das Culturas

pela execução do previsto no Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, e nos

regulamentos comunitários respeitantes à reavaliação de substâncias

activas.

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/25/plain-146246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 100/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), organismo com autonomia administrativa que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional, exercendo a sua acção em todo o território nacional. Define os orgãos e serviços e competências da DGPC e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-15 - Decreto-Lei 94/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas à homologação, autorização, lançamento ou colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos farmacêuticos, incluindo os constituídos por organismos geneticamente modificados, bem como à colocação no mercado das substâncias activas que os integrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-24 - Portaria 102/2000 - Ministérios das Finanças, da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela de preços (publicada em anexo) a pagar pelos utentes à Direcção-Geral de Protecção das Culturas, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por serviços prestados, no âmbito do regime de homologação, autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos e de avaliação de substâncias activas.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Decreto-Lei 22/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime aplicável à autorização de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, alterando o Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-28 - Declaração de Rectificação 4-D/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 22/2001, que estabelece o regime aplicável à autorização de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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