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Despacho 8946/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Despacho 8946/2015

Pelo Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março procedeu-se à criação de um novo tipo de formação superior curta não conferente de grau, os cursos técnicos superiores profissionais.

Por este diploma legal, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Administração e Línguas com um regulamento estabeleça as especificidades do regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, nomeadamente que fixe as condições de ingresso nos mesmos e a sua verificação.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes, foi o presente regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais aprovado em Conselho Técnico-Científico de 19 de novembro de 2014, e alterado pelo Conselho Técnico-Científico de 19 de junho de 2015 e será objeto de publicação na 2.º Série do Diário da República, como anexo ao presente.

29 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, José Manuel Mendes Quaresma.

ANEXO

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as especificidades do regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, criados pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, a funcionar no Instituto Superior de Administração e Línguas (ISAL), em tudo o que não conste ou se diferencie das matérias abrangidas pelos Estatutos e restantes regulamentos do ISAL.

Artigo 2.º

Tipologia da formação

O curso técnico superior profissional é um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, conducente a um diploma de técnico superior profissional que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, caracterizada por:

a) Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;

b) Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;

c) Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas pelo ISAL, em função da área de estudos em que aquele se integra.

2 - As condições de ingresso a que se refere o número anterior, bem como a forma de proceder à verificação da sua satisfação, são fixadas por regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISAL, publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.

3 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º avalia igualmente as condições de ingresso.

4 - A avaliação das condições a que se refere o n.º 1 tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Duração do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional tem 120 créditos e a duração de quatro semestres letivos.

Artigo 6.º

Estrutura do curso técnico superior profissional

O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 7.º

Componente de formação geral e científica

A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

Artigo 8.º

Componente de formação técnica

A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.

Artigo 9.º

Componente de formação em contexto de trabalho

1 - A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

2 - A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

3 - A colocação dos estudantes na Entidade de Acolhimento é da responsabilidade do ISAL, através do Coordenador de Curso, de acordo com os seguintes critérios:

a) Avaliação atual do estudante;

b) Adequação do perfil do estudante às necessidades manifestadas pela entidade de acolhimento.

4 - Será afixado, na instituição, um edital de colocação dos estudantes na componente de formação em contexto de trabalho, até 5 dias úteis anteriores à data de início da respetiva formação, de acordo com o prazo definido no calendário anual.

5 - Antes de iniciar a componente de formação em contexto de trabalho será elaborado um Plano de Estágio com a concordância de todos os intervenientes.

Artigo 10.º

Formação complementar

1 - Os estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, devem no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar, entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a frequentar por cada estudante é realizada pela instituição de ensino superior tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março e de acordo com respetivo regulamento.

208834885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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