Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 537/2015, de 11 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Ruído

Texto do documento

Regulamento 537/2015

Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira, Presidente da Câmara Municipal De Caldas da Rainha.

Torna Público para efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal do Ruído, depois de ter sido aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 22 de dezembro de 2014 e pela Assembleia Municipal em 10 de março de 2015, entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação no Diário da República.

Regulamento Municipal de Ruído

Preâmbulo

O ruído é uma questão ambiental que nos últimos anos tem adquirido uma relevância crescente a nível nacional.

O Decreto-Lei 9/2007 de 17 de janeiro que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído, estabelece o regime legal aplicável à prevenção e controle da poluição sonora, harmonizando o regime com o Decreto-Lei 146/2006 de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

O Regulamento Geral do Ruído surgiu como uma necessidade de clarificação e articulação com outros regimes jurídicos, designadamente o da urbanização e da edificação e o da autorização e licenciamento de atividades diversas.

O Regulamento Municipal do Ruído constitui um meio complementar à Lei geral, adaptado à realidade do Concelho. O presente Regulamento visa permitir à Câmara Municipal das Caldas da Rainha uma atuação mais rápida e eficiente na resolução dos problemas de ruído e proteção do direito de repouso e descanso da população.

O Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 160, 2.ª série de 21 de agosto de 2014, no período de 22 de agosto a 02 de outubro de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O regulamento municipal do ruído é elaborado ao abrigo do artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, alínea g) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 3 de setembro, artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 janeiro e artigo 32.º do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis no concelho das Caldas da Rainha relativas às atividades ruidosas suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifícios;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à indústria, comércio, restauração e/ou bebidas e serviços;

c) Esplanadas;

d) Utilização de máquinas e equipamentos;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade ruidosa permanente: atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade ruidosa temporária: a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação Acústica: a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados;

d) Fonte de ruído: a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Mapa de ruído: o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

f) Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

i) Período diurno: das 7 às 20 horas;

ii) Período do entardecer: das 20 às 23 horas;

iii) Período noturno: das 23 às 7 horas.

g) Recetor sensível: o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar ou espaço de lazer, com utilização humana;

h) Sonómetro: instrumento de medição utilizado para medir ou registar as grandezas características dos níveis de pressão sonoro no domínio do audível, compreendendo o (s) respetivo(s) calibrador(es);

i) Zona mista: a área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível;

j) Zona sensível: a área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período noturno;

k) Zona urbana consolidada: a zona sensível ou mista com ocupação estável em termos de edificação.

CAPÍTULO II

Equipamentos

Artigo 4.º

Equipamentos Ruidosos em Edifícios

1 - Em todos os novos equipamentos cujo funcionamento seja suscetível de produzir ruído em edifícios, nomeadamente equipamentos de climatização, ventilação e exaustão é obrigatória a instalação de solução eficaz na prevenção e controle de ruído.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos equipamentos existentes, referidos no número anterior, ficam obrigados a instalar solução eficaz de prevenção de ruído, que cumpra os requisitos legais, se o funcionamento dos mesmos comprometer a qualidade de vida de pessoas ou as condições de sossego, repouso e silêncio em recetor sensível.

Artigo 5.º

Estabelecimentos Comerciais

1 - O presente artigo aplica-se aos estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas que a título principal ou acessório prossigam as atividades referidas no artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/2002 de 16 de dezembro, na redação vigente e, ou cujo funcionamento implique a utilização de equipamentos e, ou atividades com capacidade para produzir níveis sonoros que violem os limites do Regulamento Geral do Ruído.

2 - No interior dos estabelecimentos não podem ser produzidos níveis sonoros que violem os limites máximos estipulados no Regulamento Geral do Ruído.

3 - Os estabelecimentos têm de garantir um isolamento acústico que assegure o cumprimento das disposições contantes do Regulamento Geral do Ruído, considerando os níveis sonoros máximos estipulados naquele Regulamento, no interior do estabelecimento.

4 - É obrigatória a instalação de solução eficaz, que cumpra os requisitos legais e previna a propagação do ruído do estabelecimento para o exterior durante a entrada e saída de clientes, nomeadamente, através da existência de antecâmaras, excetuando os casos em que, por não ser tecnicamente possível, a Câmara Municipal as dispense.

5 - Os estabelecimentos mencionados no n.º 1 do presente artigo, têm que ter instalado sistema de monitorização dos níveis sonoros que cumpra os requisitos previstos no Anexo I.

6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos têm de facultar à Câmara Municipal os dados da monitorização dos níveis sonoros de acordo com o procedimento especificado no Anexo II.

7 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores é fundamento para a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 48/96, de 15 maio, na redação vigente.

8 - Os estabelecimentos têm um prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, para se adaptarem às exigências do presente artigo.

9 - A Câmara Municipal, no âmbito de uma ação de fiscalização ou em situações de alegado incumprimento, pode solicitar à entidade exploradora dos estabelecimentos um relatório de avaliação acústica para determinação do nível sonoro máximo no estabelecimento.

Artigo 6.º

Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos

1 - Durante o período de funcionamento todos os estabelecimentos estão sujeitos ao cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Durante o funcionamento do estabelecimento devem ser tomadas medidas para impedir a propagação de ruído, nomeadamente através do encerramento de portas, janelas e antecâmeras, exceto pontualmente e mediante autorização da Câmara Municipal.

3 - Os estabelecimentos não podem promover a produção de ruído para e no exterior, assim como para os recetores sensíveis próximos, seja este produzido pelos equipamentos instalados ou pelos próprios clientes.

4 - Fora do período de funcionamento é proibida a permanência de clientes e utentes no interior do estabelecimento ou a realização de qualquer atividade ruidosa.

5 - A não observância das condições previstas nos números anteriores é fundamento para a restrição do horário de funcionamento, ou para a adoção de qualquer outra medida tendente ao restabelecimento das condições de silêncio e tranquilidade locais.

6 - Sempre que ocorram razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, a Câmara Municipal pode, em qualquer momento, restringir os horários fixados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Esplanadas

1 - Nas esplanadas é proibida a emissão de som amplificado, exceto em situações pontuais e mediante autorização da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento da esplanada sempre que que o ruído produzido, por equipamentos ou pelos clientes, comprometa as condições de repouso e descanso em recetores sensíveis.

3 - As regras de ocupação do espaço público para efeitos de esplanada devem estar previstas em regulamento municipal próprio, encontrando-se, em qualquer situação, subjacentes ao presente Código.

CAPÍTULO III

Licenças Especiais de Ruído

Artigo 8.º

Licença Especial de Ruído para Atividades Ruidosas Temporárias

1 - A realização de atividades ruidosas temporárias é condicionada nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser autorizada a realização de atividades ruidosas temporárias, previstas no número anterior, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, fixando as condições de exercício da atividade.

3 - Sempre que não forem cumpridas as respetivas condicionantes é suspensa a licença especial de ruído, nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 9.º

Licença Especial de Ruído para Eventos

1 - À realização de eventos aplica-se o Regulamento Geral de Ruído.

2 - A Câmara Municipal pode restringir os horários autorizados para os eventos se estes causarem incomodidade ou sejam suscetíveis de a causar.

3 - A produção de níveis sonoros desproporcionalmente elevados que comprometam as condições mínimas de repouso e silêncio, nos recetores sensíveis mais expostos, constitui motivo de suspensão da licença especial de ruído.

4 - Sempre que não forem cumpridos os respetivos condicionamentos é suspensa a licença especial de ruído.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Contraordenacional

Artigo 10.º

Fiscalização

Sem prejuízo da fiscalização das demais entidades competentes, compete à Câmara Municipal das Caldas da Rainha a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento, em matéria de licenciamento ou autorização das atividades ruidosas.

Artigo 11.º

Medidas Cautelares

1 - A Câmara Municipal pode ordenar a adoção de medidas de prevenção e redução do ruído para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, em resultado de atividades que violem o disposto no regulamento geral do ruído e no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior pode consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

3 - Todas as medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder a audiência do interessado concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar.

Artigo 12.º

Sanções

As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, previstas no Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 13.º

Coimas

Às contraordenações ambientais leves, graves e muito graves previstas no artigo anterior correspondem as coimas previstas na Lei 50/2006 de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009 de 31 de agosto.

Artigo 14.º

Sanções Acessórias

Podem ainda ser aplicadas pela Câmara Municipal sanções acessórias nos termos da Lei 50/2006 de 29 de agosto, alterada pela Lei 89/2009 de 31 de agosto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

A tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento aplica-se, nomeadamente, as disposições do Regulamento Geral do Ruído e demais legislação especial.

Artigo 16.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão dirimidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação em edital.

ANEXO I

Requisitos do Equipamento

(a que se refere o artigo 5.º)

Um limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e, ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassem os limites estabelecidos pelo Município das Caldas da Rainha e em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de restringirem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

1.º O equipamento de monitorização, constituído por limitador/controlador acústico, doravante designado por equipamento, tem como objetivo, medir, monitorizar, limitar e comunicar os níveis sonoros, no interior e, ou exterior do estabelecimento, por forma a garantir o cumprimento das disposições aplicáveis do Regulamento Geral do Ruído.

2.º O equipamento deverá cumprir com os seguintes requisitos:

a) Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município das Caldas da Rainha e de acordo com o Regulamento geral do Ruído;

b) Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para diferentes períodos/horários (dia/noite);

c) Dispor de microfone externo para medição do nível sonoro contínuo equivalente (Parâmetro LAeq);

d) Possibilitar a deteção de outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de abafamento do microfone;

e) Dispor de mecanismo que permita a desagregação do contributo das vozes humanas;

f) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município das Caldas da Rainha) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de início e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

g) Permitir a correção automática de excessos do nível musical de pelo menos 40 dB(A), bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;

h) O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password);

i) Possibilite o registo e armazenamento em suporte físico estável dos níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento e os níveis sonoros no recetor sensível ou no exterior da atividade potencialmente ruidosa;

j) Possibilite associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

k) Permitir a selagem das ligações ao equipamento e microfone;

l) Arquivar e guardar um histórico onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

m) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

n) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior a um mês;

o) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e, ou seja desligado o microfone de controlo;

p) Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e em tempo real, por via telemática para uma plataforma web disponibilizada ao Município das Caldas da Rainha, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo do Município, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

q) O equipamento deve ainda permitir a ligação de um modem, através de tecnologia LAN, WIFI ou GPRS, para transmissão dos dados armazenados ao Município das Caldas da Rainha.

ANEXO II

Processo de Monitorização dos Dados

a) A monitorização dos níveis sonoros deverá ser feita em contínuo, durante o funcionamento do estabelecimento;

b) A selagem das ligações e do microfone deverá ser executada por empresa acreditada;

c) Os dados resultantes da monitorização são enviados automaticamente e por via telemática e em tempo real, conforme Anexo I;

d) A parametrização do equipamento deverá cumprir as disposições normativas aplicáveis à medição de ruído ambiente;

e) Os dados e informações enviadas para a plataforma são propriedades do Município das Caldas da Rainha, para todos os efeitos legais, nomeadamente para consulta e processamento dos competentes serviços camarários e entidades policiais;

f) São da responsabilidade do explorador do estabelecimento todos os custos associados à aquisição, instalação, selagem e operacionalização do equipamento;

g) São da responsabilidade do explorador todos os custos relacionados com o envio e armazenamento dos dados de monitorização;

h) O equipamento deverá encontrar-se em perfeito estado de conservação e funcionamento;

i) Sempre que solicitado, a todas as entidades fiscalizadoras deverá ser permitido o total acesso ao equipamento para efeitos de verificação do seu estado e funcionamento.

29 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Fernando Manuel Tinta Ferreira.

208835005

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 89/2009 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda