Considerando que a Parque Escolar, E.P.E., tem necessidade de contratar a conclusão da empreitada de execução das obras de modernização da Escola Secundária de Ponte Lima; Considerando que a Parque Escolar, E.P.E. foi integrada no sector público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, passando a estar listada no Anexo I da Circular,
série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;
Considerando que o contrato relativo à conclusão da empreitada de execução das obras de modernização da Escola Secundária de Ponte Lima tem execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos conjugados do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos;
Considerando que o procedimento tem um encargo máximo de 13.276.694,01 EUR, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o contrato terá a duração de 15 meses e o prazo de execução abrange os anos de 2016 e 2017;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Fica a Parque Escolar, E.P.E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato para a conclusão da empreitada de execução das obras de modernização da Escola Secundária de Ponte Lima, até ao montante global de 13.276.694,01 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
Repartição e cobertura dos encargos orçamentais
1. Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato referido no artigo anterior, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor, são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2016: 8.851.129,30(euro);
b) Em 2017: 4.425.564,71(euro).
2. A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato a celebrar não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior.
3. O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4. Os encargos financeiros resultantes da execução do presente contrato são satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Parque Escolar, E.P.E., estando assegurada a respetiva cobertura orçamental.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 25 de maio de 2015.
30 de julho de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208838773