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Despacho 14195/2013, de 5 de Novembro

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Sumário

Designação no cargo de chefe de divisão de Regimes de Pessoal (DRP) da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH)

Texto do documento

Despacho 14195/2013

Tendo sido dado cumprimento ao estabelecido nos n.º 1 e 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que a republicou e concluído o procedimento concursal de seleção para recrutamento de Chefe de Divisão de Regimes de Pessoal (DRP) da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), cargo de direção intermédia de 2.º grau, publicitado no Diário da República n.º 123, 2.ª série, de 28 de junho de 2013, o júri, na ata final que integra o respetivo procedimento concursal, propôs, fundamentadamente, a designação do Lic. Carlos Batista da Costa, por reunir as condições exigidas para o cargo a prover.

Considerando os fundamentos apresentados pelo júri, o candidato reúne as condições exigidas para o desempenho do cargo a prover, porquanto, inequivocamente demonstrou ser detentor de competência técnica, aptidão e comprovada experiência profissional no exercício de funções relevantes para o cargo, designadamente, para a área do lugar a prover, no atual contexto da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo em conta a missão e especificidade desta direção-geral, sendo também detentor de formação académica e profissional adequadas.

Nestes termos, e atento o disposto nos n.º 9 e 10 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, concordo com a proposta do júri, pelo que designo no cargo de Chefe de Divisão de Regimes de Pessoal (DRP) da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH), em comissão de serviço, pelo período de três anos, o Lic. Carlos Batista da Costa, com efeitos a 1 de outubro de 2013.

26 de setembro de 2013. - O Diretor-Geral, José A. de Azevedo Pereira.

Nota curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Carlos Batista da Costa

Naturalidade: Canadá (Chatham, Ontario)

Nacionalidade: Portuguesa

Data de nascimento: 16 de dezembro de 1971

2 - Habilitações:

1995 - Licenciatura em Direito pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa;

2006 - Pós-Graduação em Tradução Jurídica e Económica de Inglês pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa;

2010 - Frequência de Mestrado em Fiscalidade pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa desde setembro de 2010;

3 - Atividade profissional:

1995-1999- Advogado.

1999-2005 - Técnico de Administração Tributária-Adjunto, nível 2 do grau 2 do GAT, do quadro de pessoal da então Direção-Geral dos Impostos, atual Autoridade Tributária e Aduaneira.

2005-2008 - Primeiro Verificador Superior da carreira técnica superior aduaneira da então Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Divisão Operacional do Sul da Direção de Serviços Antifraude), atual Autoridade Tributária e Aduaneira.

2008-2012 - Assessor no Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nos XVII, XVIII e XIX Governos Constitucionais.

2013 até à presente data -Chefe de Divisão de Regimes de Pessoal, em regime de substituição, da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, da Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - Artigos publicados:

"O «Novo» Código dos Impostos Especiais de Consumo". Revista e Finanças Públicas e Direito Fiscal. Edições Almedina, S. A. Lisboa. ISSN 1646-9127.Ano 3, Número 3 -outono (setembro 2010), pp. 465-468.

Em coautoria com António Quintino, "Os Impostos da Mobilidade". Alfândega. Revista Aduaneira. Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo. Divisão de Documentação e Relações Públicas. Lisboa. ISSN 0870-5445. N.º 70 (dezembro 2010), pp. 37-43.

"A tributação da eletricidade: o mais recente imposto especial de consumo". Revista da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. ISSN 1645-1237. Ano XII. N.º 144 (março 2012), pp. 58-62.

207349499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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