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Despacho 13686/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, Rui José da Costa

Texto do documento

Despacho 13686/2013

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos deste Serviço de Finanças abaixo identificados as competências próprias relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das secções:

Secção da Tributação do Património - TAT nível 2 José Manuel Antunes Inácio;

Secção da Justiça Tributária - TAT nível 2 Teresa Maria Custódio dos Santos Luís;

Secção da Tributação do Rendimento, Despesa e Contencioso - TAT nível 2 Eurico Bento Bernardino

Secção de Cobrança - TATA nível 3 Maria Amélia Ferreira Viçoso Amaro

II - Atribuição de competências - aos adjuntos acima indicados, sem prejuízo de funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, pelo que lhes competirá:

Com caráter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, nomeadamente para emissão de certidões, controlando as liquidações de emolumentos, quando devidos, correções às isenções, quando invocadas, e a legitimidade dos requerentes, quanto ao princípio da confidencialidade;

2) Verificar e controlar os serviços com vista ao cumprimento dos prazos estabelecidos legalmente ou para cumprimento das diretivas superiores;

3) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida às instâncias hierarquicamente superiores e aos tribunais, exceto quando envolva matéria reservada ou confidencial;

4) Assinar os mandados de notificação e as notificações por via postal, promovendo ainda a remessa das notificações para efeitos do disposto no artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como a recolha no sistema informático das datas de notificação;

5) Promover a tramitação e controlo de todos os serviços a cargo da respetiva secção, incluindo os não delegados, com vista à rápida execução;

6) Promover a organização e conservação do arquivo e dos documentos respeitantes ao serviço da secção;

7) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças;

8) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nomeadamente a elaboração de mapas e relações com destino aos serviços respetivos, de molde a respeitar os prazos fixados superiormente;

9) Providenciar para que sejam respondidos os pedidos de informação pelas diversas entidades, incluindo os efetuados por via informática:

10) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores da secção;

11) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos dos artigos 29.º, 30.º e 31.º do Regime Geral das Infrações Tributárias;

12) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

13) Propor, sempre que se mostre necessário, a rotação de serviço pelos respetivos trabalhadores;

Com carater específico:

Secção de Justiça Tributária:

1) Orientar, coordenar e controlar todo serviço relacionado com os processos de oposição, embargos de terceiro, execução fiscal, reclamações de créditos e reclamações do art.º 276.º do CPPT com vista à rápida tramitação no Serviço de Finanças, bem como proferir os respetivos despachos de instauração;

2) Controlar e coordenar a extração de certidões de dívida disponibilizadas no Serviço, bem como as manuais, para instauração das execuções fiscais, proferindo despachos para a sua instrução, incluindo os despachos de extinção por pagamento, anulação, prescrição e declaração em falhas, exceto:

a) Decidir a suspensão das execuções nos termos do artigo 169.º do CPPT;

b) Proferir despachos de marcação de venda;

c) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas;

3) Controlar e coordenar a execução das decisões que forem proferidas nos processos referidos no n.º 1);

4) Elaborar pareceres e propostas de decisão com vista a audição prévia;

5) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações por via postal;

6) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos de execução fiscal e promover a conferência com mapas e elementos informáticos;

7) Execução das instruções com vista à conclusão dos processos de execução fiscal, tendo em vista a redução dos saldos de modo a atingir os objetivos de cobrança estabelecidos superiormente;

8) Promover os registos dos bens penhorados;

9) Promover a passagem de certidões por dívida à Fazenda Nacional, incluindo as referentes a citações dos tribunais para reclamação de créditos;

10) Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança emitidos na secção, mantendo o registo atualizado e averbado de boa cobrança;

11) Proferir despachos para junção de documentos,

12) Tomar as necessárias medidas no sentido de evitar a prescrição de dívidas em execução fiscal;

13) Coordenar e controlar a execução atempada das compensações de créditos por conta das respetivas dívidas ou impostos informatizados, bem como dos reembolsos devidos aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros);

14) Coordenar e controlar todas as execuções que devam reverter contra responsáveis subsidiários, nomeadamente promovendo com celeridade a recolha de elementos necessários à avaliação da responsabilidade, despacho de audição prévia, expedição das notificações e citações inerentes;

15) Controlar e promover a inserção dos autos de penhora nos processos de execução fiscal e respetivos registos dos bens penhorados para marcação das vendas;

16) Coordenar, controlar e promover através da aplicação SIGVEC a marcação de vendas e através da aplicação SIPE a efetivação de penhoras automáticas, nomeadamente de bens imóveis, bem como a atualização do ficheiro logo que decidido o seu levantamento;

17) Controlar e promover a elaboração do expediente com vista à publicação dos devedores (SIPDEV);

18) Coordenar e promover as graduações de créditos.

19) Coordenar e controlar a distribuição da correspondência destinada à secção.

Secção de Tributação do Rendimento, Despesa e Contencioso:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas coletivas (IRC) e promover e praticar todos os procedimentos e atos necessários à sua execução e fiscalização;

2) Controlo interno e fiscalização, nomeadamente através de elementos informáticos, das várias declarações especialmente do imposto sobre o rendimento;

3) Orientar e controlar a receção, o registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que sejam obrigados os sujeitos passivos de IR;

4) Controlar a recolha informática do conteúdo de declarações ou remessa aos centros de recolha de dados, nos termos superiormente definidos;

5) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos em resultado da alteração ou fixação de rendimentos e promover com celeridade a sua remessa à Direção de Finanças ou outras entidades, incluindo as que respeitem pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC);

6) Coordenar, orientar e instruir os processos de análise de listagens e divergências de IRS;

7) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover e praticar todos os procedimentos e atos necessários à execução do mesmo, incluindo a recolha informática nas opções superiormente autorizadas;

8) Verificar e controlar o conteúdo das notas de apuramento modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento;

9) Promover a elaboração de boletins de atividade oficiosos (BAO) com vista à correção de errados enquadramentos e de outras situações necessárias;

10) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas (REPR), através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

11) Coordenar e controlar todos os procedimentos relacionados com o cadastro único, mantendo-o permanentemente atualizado, e o arquivo dos respetivos documentos, à exceção do número de contribuinte;

12) Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos liquidados e de outras receitas com documentos emitidos na secção, mantendo os registos devidamente atualizados e averbados de bom pagamento;

13) Orientar e controlar os pedidos de restituição e reembolso dos impostos e a recolha informática através da aplicação criada;

14) Coordenar e controlar a distribuição da correspondência destinada à secção;

15) Promover e controlar a tramitação dos processos de pagamentos em prestações de IRS e IRC, ao abrigo dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, e do artigo 34-A aditado pelo Decreto-Lei 150/2006, de 2 de agosto;

16) Orientar e coordenar todos os casos relacionados com liquidação e cobrança do imposto do selo, com exceção dos casos relativos às transmissões gratuitas e contratos de arrendamento;

17) Orientar e coordenar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, contraordenação e reclamação graciosa, promovendo ainda no sistema informático as respetivas correções ou anulações e execução de sentenças, com exceção da fixação das coimas e dispensa da sua aplicação;

18) Promover a cessação dos benefícios fiscais, quando deixarem de se verificar os seus pressupostos;

19) Orientar e coordenar os casos relacionados com a liquidação do IUC, com exceção de alterações de proprietários e cobrança.

III - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto é a adjunta Teresa Maria Custódio dos Santos Luis e, na sua ausência ou impedimento, os TAT Maria Amélia Ferreira Viçoso Amaro, José Manuel Antunes Inácio e Eurico Bento Bernardino, sucessivamente.

IV - Observações - tendo em conta o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento das tarefas, da resolução e apreciação de assunto que entenda, sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

c) Em todos os atos praticados ao abrigo desta delegação de competências deve ser feita menção expressa ao Chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação no Diário da República e respetiva série.

V - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 1 de dezembro de 2012, inclusive, quanto ao Adjunto Eurico Bento Bernardino, ficando assim ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

7 de março de 2013. - O Chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha, Rui José da Costa.

207324152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Decreto-Lei 150/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o regulamento de cobrança e reembolsos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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