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Regulamento 399/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento municipal da proteção civil de Mértola

Texto do documento

Regulamento 399/2013

Regulamento Municipal da Proteção Civil de Mértola

Sandra da Cruz Gonçalves, Vereadora em exercício da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que a Assembleia Municipal de Mértola, em sessão ordinária de 19 de setembro 2013, sob proposta do Executivo aprovada em reunião ordinária 21 de agosto passado, e de conformidade com o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Regulamento Municipal da Proteção Civil de Mértola, o qual faz parte integrante do presente Edital.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

23 de setembro de 2013. - A Vereadora em exercício da Câmara Municipal, Sandra da Cruz Gonçalves.

Projeto de Regulamento Municipal da Proteção Civil de Mértola

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Com a criação de Serviços Municipais de Proteção Civil, visa-se desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança, e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe que ocorram em território municipal, de origem natural, tecnológica ou social, de atenuar os seus efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida, funções estas desenvolvidas pelo Gabinete de Segurança e Proteção Civil, designado por Serviço Municipal de Proteção Civil de Mértola (SMPC).

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Mértola procede, assim à elaboração do presente Regulamento Municipal.

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 27/2006, de 3 de julho; da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual; da alínea j) do n.º 1 do art.13.º e art.25.º ambos da Lei 159/99, de 14 de setembro e da alínea a) do n.º 2 do art.53.º e do n.º 6 do art.64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a instalação, organização, composição e funcionamento da Proteção Civil do Município de Mértola.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil no Município de Mértola compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia, pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram em território municipal, de atenuar os seus efeitos, e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas.

2 - O Gabinete de Segurança e Proteção Civil de Mértola, doravante designado GSPC tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil ao nível Municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas Distrital e Nacional.

Artigo 4.º

Princípios da Proteção Civil Municipal

1 - Sem prejuízo dos princípios dispostos na lei, a Proteção Civil no Município de Mértola, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da segurança e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de articular a política municipal de proteção civil com a política nacional, regional e distritais;

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos na lei de Bases de Proteção Civil e da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Objetivos e domínio de atuação

1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:

a) Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe dele resultante;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.

e) Desenvolver ações pedagógicas, informativas e de informação para sensibilização das populações, no âmbito da proteção civil.

2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;

b) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;

c) Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro das populações presentes no município;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;

g) Previsão e planeamento de ações atendendo à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.

Capítulo II

Estrutura da Proteção Civil Municipal

Artigo 6.º

Estrutura da Proteção Civil Municipal

A estrutura da proteção civil municipal no Município de Mértola compreende:

a) Autoridade Municipal de Proteção civil;

b) Comissão Municipal de Proteção Civil;

c) Comandante Operacional Municipal;

d) Gabinete de Segurança e Proteção Civil.

Artigo 7.º

Autoridade Municipal de Proteção Civil e a suas competências

O Presidente da Câmara Municipal de Mértola, ou o Vereador com a competência delegada é a Autoridade Municipal de Proteção Civil nos termos da lei, a quem compete:

a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;

b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;

c) Pronunciar-se, junto do Comandante Operacional Distrital, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital, quando estiver em causa a área do respetivo Município;

d) Dirigir de forma efetiva e permanente o Gabinete de Segurança e Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência, catástrofe e calamidade pública;

e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, nos termos do art.12.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual;

f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;

g) Nomear o Comandante Operacional Municipal de Mértola, adiante designado por COM;

h) Exercer as demais competências que lhe advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal.

Artigo 8.º

Comissão Municipal de Proteção Civil

1 - A Comissão Municipal de Proteção Civil de Mértola, adiante designada por CMPC, é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito Municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulam entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

2 - Integram a CMPC de Mértola as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, que preside;

b) O Comandante Operacional Municipal de Mértola;

c) Um elemento do comando do Corpo de Bombeiros de Mértola;

d) Um elemento da Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de Mértola;

e) A autoridade de saúde do município;

f) Representante da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo;

g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade, do Centro Distrital de Beja;

h) Os representantes de outras entidades e serviços implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do Concelho de Mértola, contribuírem para as ações de proteção civil.

3 - A CMPC é instalada formal e solenemente perante a Autoridade Municipal de Proteção Civil.

4 - O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil.

5 - São competências da CMPC as atribuídas por lei às comissões distritais de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município de Mértola, designadamente as seguintes:

a) Acionar a elaboração do Plano municipal de emergência, remete-lo para aprovação pela Comissão Nacional de Proteção Civil e acompanhar a sua execução;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

6 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, com o objetivo de acompanhamento contínuo dessa situação e as ações de Proteção Civil subsequentes.

7 - Compete ao Gabinete de Segurança e Proteção Civil dar o necessário apoio logístico ao funcionamento da CMPC.

Artigo 9.º

Reuniões e Regimento

1 - A CMPC reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou quando solicitado por um terço dos membros da CMPC.

3 - Nas reuniões ordinárias, a CMPC só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos membros com assento na Comissão, salvo se a convocatória dispuser de modo diverso.

4 - No caso de reunião extraordinária, face à urgência da tomada de posição e à eventual impossibilidade de reunir a maioria dos representantes, a CMPC pode deliberar por maioria dos membros presentes.

Artigo 10.º

Convocatórias

1 - A convocatória da reunião da CMPC deve ser feita via oficio e ou e-mail, com a antecedência mínima de 8 dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

2 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente ou seu representante, que salvo disposição em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da CMPC, desde que sejam da competência desta. O pedido de inclusão de assuntos pelos membros da CMPC deve ser apresentado por escrito, com a antecedência devida.

3 - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão comparecerem à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 11.º

Ata

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação por todos os membros da CMDFCI presentes.

3 - As deliberações, só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, quando a ata seja aprovada, em minuta logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações da CMPC só serão válidas quando aprovadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 12.º

Comandante Operacional Municipal

1 - No Município existe um Comandante Operacional Municipal, adiante designado por COM, que depende hierárquica e funcionalmente do Presidente da Câmara, a quem compete a sua nomeação.

2 - O COM atua exclusivamente na área do município e, sem prejuízo do disposto na lei de Bases da Proteção Civil, compete-lhe designadamente:

a) Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho de Mértola;

b) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

c) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os Comandantes dos Corpos de Bombeiros do Município;

d) Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no município de Mértola;

e) Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstancias o aconselhem;

f) Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros;

g) Assumir a coordenação e funcionar como agente facilitador entre todas as entidades envolvidas nas operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano Municipal de Emergência.

Artigo 13.º

Articulação funcional

1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara de Mértola, o COM mantém permanente ligação de articulação operacional com o Comandante Operacional Distrital.

2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o Comandante Operacional Nacional pode articular-se operacionalmente com o COM, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Competências do Gabinete de Segurança e Proteção Civil

1 - Compete ao GSPC assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o GSPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do plano municipal de emergência e dos planos especiais, quando estes existam, de acordo com a legislação em vigo;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Gabinete de Segurança e Proteção Civil;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no município, com interesse para o GSPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situações de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento e acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - No domínio da prevenção e segurança, o GSPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de exercícios, treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentos de prevenção e segurança;

d) Realizar ações e campanhas de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que diz respeito à informação pública, o GSPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil municipal;

b) Divulgar junto da população a missão e estrutura do GSPC de Mértola;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o GSPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação e sensibilização sobre proteção civil, junto dos munícipes, com vista à adoção de medidas de autoproteção e a uma melhoria da Cultura de Segurança do cidadão;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 15.º

Constituição do Gabinete de Segurança e Proteção Civil

O GSPC de Mértola é constituído por:

a) Serviço de Prevenção/ Planeamento e Intervenção;

b) Gabinete Técnico Florestal;

c) Apoio Administrativo e Informação Pública.

Artigo 16.º

Serviço de Prevenção/Planeamento e Intervenção

Compete ao Serviço de Prevenção e Planeamento:

a) Acompanhar a elaboração e atualização do PMEPC de Mértola;

b) Proceder à revisão do PMEPC de Mértola, segundo os limites temporais legalmente estabelecidos;

c) Garantir a funcionalidade e eficácia do Sistema de Proteção Civil Municipal e estabelecer sistemas alternativos de execução das tarefas do GSPC de Mértola, se necessário, em situação de acidente grave ou catástrofe;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise, e consequências dos riscos naturais, tecnológicos, e sociais que possam afetar o Município de Mértola, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, através da utilização de cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

f) Manter informação atualizada sobre acidentes graves ou catástrofes ocorridas no Concelho de Mértola, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso particular;

g) Levantar, organizar, e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção, bem como, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de Proteção Civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas, de acordo com as situações.

Artigo 17.º

Gabinete Técnico Florestal

O GSPC integra ainda o Gabinete Técnico Florestal, ao qual compete:

a) Promover o cumprimento das medidas e ações no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) Elaborar, executar e manter atualizado o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c) Centralizar a informação relativa aos incêndios florestais;

d) Gerir o perímetro florestal municipal, promovendo, designadamente, ações de limpeza de biomassa e conservação dos aceiros;

e) Acompanhar os programas de ação previstos no plano de defesa da floresta;

f) Assegurar o relacionamento com entidades públicas e privadas com intervenção na área da defesa da floresta contra incêndios;

g) Promover ações de controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

h) Apoiar o serviço municipal de jardins e espaços verdes.

Artigo 18.º

Apoio Administrativo e Informação Pública

Compete ao Apoio Administrativo e Informação Pública:

a) Assegurar o apoio administrativo a toda a estrutura do GSPC;

b) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação e organização do arquivo dos documentos enviados ao GSPC;

c) Assegurar uma adequada circulação de documentos pelos diversos serviços e entidades envolvidas, diligenciando, em tempo, a divulgação das normas e orientações definidas;

d) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria administrativa;

e) Apoiar campanhas de informação sobre medidas preventivas dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Promover a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento eficaz do GSPC procedendo à sua distribuição, garantindo a sua correta manutenção e controlo;

g) Organizar e manter atualizado o inventário de bens móveis, de acordo com as regras definidas;

h) Apoiar programas de voluntariado em proteção civil

i) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

j) Divulgar a missão e estrutura do GSPC;

k) Recolher a informação pública emanada das comissões e serviços que integram o GSPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

l) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

m) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

n) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do presidente da câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 19.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 - O serviço prestado no GSPC da Câmara Municipal de Mértola, é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

2 - O GSPC de Mértola tem o dever geral de colaboração e cooperação, para com os demais Serviços Municipais.

Capítulo III

Atividade da Proteção Civil

Artigo 20.º

Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil

1 - O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Mértola, adiante designado PMEPC, será elaborado em conformidade com a legislação de Proteção Civil decorrente para esse efeito, bem como com as diretivas emanadas pela CMPC.

2 - Os Planos de Emergência são sujeitos a uma atualização periódica e devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade;

3 - O PMEPC de Mértola será elaborado pela Câmara Municipal de Mértola e aprovado pela CNPC mediante parecer prévio da CMPC e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

4 - Para além do PMEPC de Mértola, podem ser elaborados Planos Especiais de Emergência, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, sempre que se julgue conveniente.

5 - Todos os Agentes de Proteção Civil devem participar na elaboração e na execução do Plano Municipal de Emergência e de todos os Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil que no âmbito da CMPC e do GSPC de Mértola, possam ter de vir a ser elaborados.

Artigo 21.º

Operações de Proteção Civil

Em situações de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações municipais de Proteção Civil, de harmonia com o PME de Mértola, previamente elaborado, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de caráter excecional a adotar.

Artigo 22.º

Coordenação e colaboração institucional

1 - Os diversos organismos que integram o Serviço Municipal de Proteção Civil devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.

2 - Tal articulação e colaboração não devem pôr em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem à Comissão Municipal de Proteção Civil.

3 - A coordenação institucional é assegurada, a nível municipal, pela Comissão Municipal de Proteção Civil, que integra representantes das entidades cuja intervenção se justifica em função de cada ocorrência em concreto.

4 - No âmbito da coordenação institucional, a Comissão Municipal de Proteção Civil é responsável pela gestão da participação operacional de cada força ou serviço nas operações de socorro a desencadear.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Interpretação de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis após a sua publicação.

307292669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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