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Aviso 12227/2013, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 12227/2013

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Velha de Ródão

Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, na sequência da deliberação camarária de 28 de agosto de 2013 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Velha de Ródão.

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projeto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt),e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt) ou outro.

19 de setembro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Vila Velha de Ródão

Preâmbulo

O Regulamento de Horário de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos situados no Município de Vila Velha de Ródão, aplicável até à entrada em vigor do novo enquadramento legal, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 10 de dezembro de 1996.

Após a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, o qual pretendeu simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, no âmbito da denominada iniciativa «Licenciamento Zero», o regime de horários de funcionamento sofreu alterações que impõem uma alteração/reformulação do regulamento municipal, a fim de o compatibilizar com as novas disposições, nomeadamente pela eliminação da obrigatoriedade da emissão do mapa de horário por parte da autarquia, passando o titular da exploração do estabelecimento a efetuar, no Balcão do Empreendedor, uma mera comunicação prévia.

Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de janeiro, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal a alteração ao Regulamento Municipal do horário de funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento é aplicável aos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Vila Velha de Ródão.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 2.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números e artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos na área do Município de Vila Velha de Ródão podem estar abertos entre as 06:00 e as 24:00 horas, todos os dias da semana.

2 - Podem funcionar entre as 06:00 e as 02:00 horas, todos os dias da semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, os salões de jogos, as salas de cinema, os teatros e outras casas de espetáculos, bem como outros estabelecimentos análogos.

3 - Podem funcionar entre 06:00 e as 04:00 horas, todos os dias de semana, os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas com espaço de dança, e para o efeito licenciados como tal, discotecas, clubes, casas de fado e estabelecimentos análogos.

4 - Podem ter funcionamento permanente, designadamente, e face à sua natureza, os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de alojamento local, as clínicas, os lares de idosos, os estabelecimentos situados em estações de serviço e terminais rodoviários, as agências funerárias, os postos de abastecimento de combustíveis, os centros médicos e de enfermagem, as clínicas médicas e de veterinária e outros estabelecimentos previstos em lei especial.

5 - As esplanadas dos estabelecimentos mencionados no n.º 2 situados em zonas residenciais, só poderão funcionar até às 24:00 horas.

6 - Todos os estabelecimentos não mencionados neste artigo serão abrangidos pelos horários previstos no presente Regulamento, consoante a sua tipologia.

7 - Os estabelecimentos situados em edifícios onde funcionam grandes superfícies comerciais são abrangidos pelos horários previstos no número anterior, conforme o ramo de atividade.

8 - O horário de funcionamento das farmácias rege-se pela legislação aplicável.

Artigo 3.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 4.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo a que pertencem.

Artigo 5.º

Alteração de horário

Os titulares da exploração dos estabelecimentos podem, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.º do presente Regulamento, alterar o respetivo horário de funcionamento, estando igualmente sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do Balcão de Empreendedor.

Artigo 6.º

Regime excecional - Alargamento de horários

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão poderá alargar os limites fixados no artigo 2.º do presente Regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Os estabelecimentos deverão situar-se em zonas onde os interesses das atividades profissionais, nomeadamente as ligadas ao turismo ou à cultura, o justifiquem;

b) Não sejam afetadas a segurança, a tranquilidade e o direito ao repouso dos cidadãos residentes, considerando, nomeadamente, o respeito pelos limites dos níveis de ruído impostos legalmente;

c) Não sejam prejudicadas as condições de circulação e estacionamento do local;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioeconómicas, culturais e ambientais da zona;

e) Não existirem reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento.

2 - Não obstante o disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

Artigo 7.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal pode, independentemente de requerimento, restringir os limites dos horários de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores, e desde que se verifique o incumprimento de um dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

3 - A deliberação de restrição do horário de funcionamento por motivos de incumprimento do Regulamento Geral do Ruído será comunicada, com carácter de urgência, às autoridades policiais, para efeitos de fiscalização.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

Artigo 8.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, os estabelecimentos poderão encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 9.º

Permanência e abastecimento

1 - Durante o período em que o estabelecimento se encontra encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas para além dos proprietários e funcionários, salvo para fins de força maior.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 10.º

Mera comunicação prévia

1 - O horário de funcionamento de cada estabelecimento, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

2 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem legalmente no represente, deve proceder à mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, no «Balcão do Empreendedor», devendo, para tal, anexar os elementos constantes do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

3 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento o fornecimento, através do «Balcão do Empreendedor», da informação necessária e a veracidade da mesma.

4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, corresponde ao comprovativo de entrega no «Balcão do Empreendedor».

Artigo 11.º

Instrução e apreciação do pedido de alargamento de horário

1 - O requerimento com vista ao alargamento do horário, a submeter diretamente no atendimento da Câmara Municipal (não poderá ser submetido através do Balcão do Empreendedor), deverá ser subscrito pelo explorador do estabelecimento e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede e o endereço de correio eletrónico;

b) Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou, no caso de empresário em nome individual, do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal;

c) Planta de localização do estabelecimento;

d) Indicação do horário pretendido;

e) Fundamentação para a pretensão;

f) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

g) Relatório de avaliação acústica que ateste o cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, e ainda as medidas de prevenção e de redução de ruído propostas;

h) Outros que a câmara municipal solicite para ponderação do alargamento.

2 - Para alargamento dos horários de funcionamento ouvir-se-ão, previamente, a freguesia e a autoridade policial da área onde os estabelecimentos se situem, os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, bem como outras entidades que a Câmara Municipal entenda por conveniente, sendo que os pareceres emitidos por essas entidades não serão vinculativos para a decisão final a tomar.

3 - Caso o requerimento inicial não seja acompanhado dos documentos instrutórios, os serviços devem notificar o interessado para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.

4 - Do alargamento não poderá resultar um horário contínuo de 24 horas.

5 - A decisão de alargamento de horário determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, por mapa contendo o novo horário.

6 - O alargamento de horário pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o momento, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que a determinam.

Artigo 12.º

Afixação do mapa

1 - O mapa do horário de funcionamento deve ser afixado em local visível do exterior e deve especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como a referência aos períodos de encerramento e de descanso semanal.

2 - Os exploradores dos estabelecimentos podem alterar o respetivo horário de funcionamento, dentro dos limites fixados nos números anteriores, devendo proceder, igualmente, à mera comunicação prévia, no «Balcão do Empreendedor».

3 - Será disponibilizado no Balcão do Empreendedor um modelo do mapa de horário de funcionamento que o interessado poderá usar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na atual redação;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;

2 - A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador com competência delegada nessa matéria, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 14.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 15.º

Taxas

Pelo alargamento do horário de funcionamento, para além dos limites previstos no presente regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 16.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento dos Horários de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos situados no Município de Vila Velha de Ródão.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

207266716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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