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Edital 932/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Aprovada a classificação, como monumento de interesse municipal (MIM), do bem designado por Colónia de Férias dos Comboios de Portugal (CP), sito na Praia das Maçãs, freguesia de Colares, em Sintra

Texto do documento

Edital 932/2013

Fernando Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e nos termos do artigo 31.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, torna público que por despacho do signatário de 28 de agosto de 2013, foi aprovada a classificação, como Monumento de Interesse Municipal (MIM), do bem designado por Colónia de Férias dos Comboios de Portugal (CP), composto por diversos edifícios, entre os quais, a casa do guarda, os dormitórios, o refeitório, a área de lazer e uma torre (depósito de água), destinados originariamente a Colónia de Férias, implantados numa área do pinhal do Banzão, sitos na Av. do Atlântico, na Praia das Maçãs, Freguesia de Colares, em Sintra, conforme planta de localização e implantação em anexo, propriedade de Comboios de Portugal EPE, cujo bem se encontra registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra e que faz parte da descrição sob o n.º 4934, da Freguesia de Colares, inscrito na matriz predial urbana 6578, sob o artigo 51, secção G, conforme planta de delimitação referida.

A aprovação da classificação aludida, baseia-se nos fundamentos explicitados no relatório e na proposta de decisão final, que fazem parte integrante do presente edital e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, consubstanciados na IP n.º SM 29350 de 26 de agosto de 2013, bem como com base nos fundamentos inerentes à respetiva memória histórico-artística. A fundamentação de direito baseia-se, designadamente, nas alíneas b), d), f), g) e i) do artigo 17.º e nos termos do n.º 6 do artigo 15.º; do artigo 29.º; do n.º 1 do artigo 94.º, da Lei 107/2001, de 8 de setembro; da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de setembro; da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 57.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 2.º; com as alíneas a), d), e h) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º; dos artigos 29.º e 31.º; do n.º 3 do artigo 60.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro e nos termos do artigo 8.º; da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º; do artigo 12.º; da alínea b) do n.º 1, das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 13.º; das alíneas a) e c) do n.º 1 e dos n.os 2 e 4 do 14.º; e dos artigos 33.º a 36.º do Regulamento de Inventariação e de Classificação de Património Histórico-Artístico e Cultural como de Interesse Municipal em vigor.

Com efeito, a Colónia de Férias reúne numerosos e significativos testemunhos arquitetónicos, traduzindo um testemunho notável de vivências e factos históricos, pela sua conceção arquitetónica que se apresenta de grande elaboração e pormenor, pela memória coletiva que necessariamente reflete e pela sua singularidade, conforme é demonstrado na memória histórica descritiva referente ao bem em questão.

Na realidade, encontra-se em linha de conta a conceção arquitetónica do bem, do valor social e histórico que o bem em apreço representa de acordo com os critérios de integridade e autenticidade.

Efetivamente, o bem em causa retrata a existência de um testemunho civilizacional, o qual e ainda que apesar de atualmente desprovido de função, se tem conservado no todo ou em parte. Por outro lado, a sua contextualização cumpre uma função interpretativa e informativa da sua identidade e da representação da memória coletiva. Por outro lado, a Colónia de Férias composta por uma criação de grupos de elementos, notável pelo seu interesse histórico e social, constitui, por si só, uma unidade de valor social pela vivência que representa.

Foram cumpridos os procedimentos de audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, através da publicitação do respetivo edital, sob o n.º 85/2013, de 30 de abril, nos locais habituais de estilo e da publicação do mesmo em anúncio na 2.ª série do Diário da República, sob o n.º 99, de 23 de maio de 2013, bem como através da publicação respetiva em dois jornais locais, Jornal de Sintra e no Atual Sintra, em 17.05.2013, tudo nos termos determinados pelo artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro; pelo n.º 2 do artigo 25.º; pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro; pelo n.º 1 e n.º 2 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pelos artigos 70.º, 100.º e 101.º do CPA.

Mais faço saber que o bem em causa está sujeito aos condicionamentos e restrições previstas nas disposições legais aplicáveis em vigor, designadamente, ao disposto nos artigos 35.º a 38.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, bem como ao disposto nos regulamentos do Município de Sintra em vigor e na demais legislação e regulamentação aplicável.

Importa referir, contudo, que a presente classificação deste bem não impede a intervenção urbanística no mesmo, uma vez que esteja em consonância com os critérios inerentes à contextualização do edifício e do lugar e de acordo com a legislação e regulamentos municipais em vigor.

E para constar se publicam este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

19 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Fernando Roboredo Seara.

(ver documento original)

207264189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1116076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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