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Despacho 12254/2013, de 25 de Setembro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Despacho 12254/2013

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013, de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;

Considerando que o Conselho de Escola do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, em 22 de julho de 2013, aprovou os respetivos Estatutos, submetendo-os ao Reitor para homologação;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, determino:

1) São homologados os Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

6 de setembro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

CAPÍTULO I

Natureza e fins do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) é uma pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Artigo 2.º

Missão

1 - O ISCSP é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa (UL), que tem por fins:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica no domínio das ciências sociais e políticas;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada no âmbito dessas ciências;

c) A prestação de serviços à comunidade;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico;

e) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e para os países europeus.

2 - Para a realização dos seus fins, o ISCSP pode, designadamente:

a) Conceber e executar ações comuns com quaisquer outras entidades;

b) Associar-se com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

c) Participar na criação de outras pessoas coletivas, ainda que de direito privado ou de âmbito internacional.

Artigo 3.º

Património

1 - O património do ISCSP é constituído pelo conjunto de bens e direitos transmitidos ou afetados ao Instituto, nos termos do artigo 7.º dos estatutos da Universidade de Lisboa e do Decreto-Lei 266-E/2012, de 31 de dezembro, incluindo os edifícios e terrenos onde se encontra instalado no Polo Universitário do Alto da Ajuda, bem como os bens móveis destinados ao seu funcionamento e todos aqueles que lhe sejam afetados para a realização dos seus fins.

2 - O ISCSP administra, gere e dispõe livremente do seu património, podendo adquirir ou arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

3 - São receitas do ISCSP:

a) As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas do pagamento de propinas e taxas de frequência de ciclos de estudos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como de outros cursos e iniciativas não conferentes de grau;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;

e) Os rendimentos da propriedade intelectual;

f) As receitas da prestação de serviços e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada pela lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

l) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 4.º

Graus e equivalências

1 - A Universidade de Lisboa confere, através do ISCSP, os graus de licenciado, mestre e doutor, bem como o título de agregado.

2 - O grau de licenciado é conferido nos seguintes domínios:

a) Administração Pública;

b) Administração Pública e Políticas do Território;

c) Antropologia;

d) Ciência Política;

e) Ciências da Comunicação;

f) Gestão de Recursos Humanos;

g) Relações Internacionais;

h) Serviço Social;

i) Sociologia.

3 - O grau de mestre é conferido nos seguintes domínios:

a) Administração Pública e Políticas do Território;

b) Antropologia;

c) Ciência Política;

d) Comunicação Social;

e) Estratégia;

f) Estudos Africanos;

g) Família e Género;

h) Gestão e Políticas Públicas;

i) MPA - Administração Pública;

j) Política Social;

k) Políticas de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

l) Relações Internacionais;

m) Serviço Social;

n) Sociologia;

o) Sociologia das Organizações e do Trabalho;

p) Sociedade, Risco e Saúde.

4 - O grau de doutor em Ciências Sociais é conferido nas seguintes especialidades:

a) Administração Pública;

b) Administração Pública e Políticas do Território;

c) Administração da Saúde;

d) Antropologia;

e) Ciência Política;

f) Ciências da Comunicação;

g) Comportamento Organizacional;

h) Desenvolvimento Socioeconómico;

i) Estudos Estratégicos;

j) História dos Factos Sociais;

k) Política Social;

l) Relações Internacionais;

m) Serviço Social;

n) Sociologia.

5 - O título de agregado é conferido nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho.

6 - Incumbe ainda ao ISCSP, através do seu conselho científico, decidir da concessão de equivalências aos graus de licenciado e propor os júris que, no âmbito da UL, devam decidir da equivalência dos graus de mestre e doutor obtidos em universidades estrangeiras, assim como do reconhecimento de habilitações académicas nos domínios referidos nos n.os 2, 3 e 4.

7 - Por proposta do Conselho Científico do ISCSP, aprovada nos termos da lei, poderá acrescentar-se à oferta educativa outros cursos, designadamente de licenciatura, mestrado e doutoramento.

8 - O ISCSP pode associar-se com outras instituições universitárias, nacionais ou estrangeiras, e com outras entidades, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os números anteriores e para a realização dos outros cursos que o artigo 5.º contempla.

Artigo 5.º

Outros cursos, certificados e diplomas

1 - O ISCSP poderá organizar cursos de formação pós-graduada, de especialização, de extensão cultural ou de curta duração, tendo em vista a especialização de licenciados, o aperfeiçoamento profissional ou a formação contínua, em matérias da sua prática pedagógica e científica, emitindo os correspondentes certificados ou diplomas comprovativos da conclusão ou frequência.

2 - O ISCSP emitirá os diplomas a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

CAPÍTULO II

Da organização interna

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 6.º

Estruturas

1 - A organização interna do ISCSP compreende:

a) As Unidades de Coordenação;

b) As Unidades de Investigação;

c) As Unidades de Desenvolvimento;

d) Os Serviços Técnicos e Administrativos.

2 - A ação das entidades referidas no número anterior decorre sob a superintendência e direção dos órgãos de gestão do ISCSP, no âmbito das competências estatutariamente estabelecidas.

SECÇÃO II

Das Unidades de Coordenação

Artigo 7.º

Objeto e composição

1 - Cada Unidade de Coordenação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º destina-se a assegurar a coordenação da organização e funcionamento da oferta educativa, designadamente programas e métodos de ensino e investigação, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos de gestão do ISCSP ou das que por estes lhe forem atribuídas.

2 - Integram as Unidades de Coordenação todos os docentes, independentemente da categoria, com atividade letiva, de regência ou de coordenação em disciplinas nelas compreendidas.

3 - As reuniões das Unidades de Coordenação fazem-se sempre em plenário, com a presença dos regentes/coordenadores das disciplinas nelas professadas, ou de quem os represente na lecionação efetiva daquelas.

Artigo 8.º

Atribuições

Compete às Unidades de Coordenação:

a) Avaliar a execução dos programas das disciplinas nelas compreendidas, estudar os aperfeiçoamentos e correções a introduzir, evitando a sobreposição de matérias, e promover a atualização permanente dos conteúdos das unidades curriculares;

b) Apreciar o funcionamento da Unidade, relatando hierárquica e funcionalmente o ponto da situação, reportado a cada semestre, nomeadamente no que toca ao grau de satisfação dos alunos e docentes;

c) Fazer propostas, na área da sua especialidade, ao Conselho Científico sobre o desenvolvimento de atividades de investigação científica, das atividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como sobre a prestação de serviços à comunidade;

d) Fazer propostas ao Presidente do ISCSP, sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e respetivo uso;

e) Fazer propostas ao Presidente do ISCSP, sobre a formação de docentes e investigadores, nomeadamente através da organização de cursos de pós-graduação, de atualização e estágios;

f) Fazer propostas ao Conselho Científico, sobre a distribuição do serviço docente;

g) Fazer propostas ao Presidente do ISCSP, em matéria de adequação da Unidade e das disciplinas ministradas às exigências dos diversos mercados de destino dos alunos;

h) Organizar, na área da sua especialidade, em colaboração com o Presidente, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, cursos, conferências, estudos ou seminários de interesse para o ISCSP.

Artigo 9.º

Coordenação

1 - O Presidente do ISCSP designará o Coordenador de cada Unidade, ouvido o Conselho Científico.

2 - Os Coordenadores de cada Unidade são designados de entre professores habilitados com o grau de doutor em exercício efetivo de funções no ISCSP.

3 - Os Coordenadores reportam hierarquicamente ao Presidente do ISCSP.

4 - O Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho Científico, poderá fazer cessar as funções de Coordenador de Unidade.

5 - Das decisões do Coordenador de Unidade cabe recurso para o Presidente do ISCSP.

Artigo 10.º

Competências dos Coordenadores

1 - São competências dos Coordenadores:

a) Desempenhar as atividades de gestão corrente da Unidade, nos termos definidos pelo Presidente do ISCSP;

b) Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de intervenção da Unidade, a apresentar ao Presidente do ISCSP;

c) Convocar as reuniões da Unidade, orientar os trabalhos e comunicar aos órgãos competentes as propostas que ela aprovar, designadamente sobre a distribuição do serviço docente;

d) Dar ou subscrever pareceres sobre pedidos de admissão e equivalência relativos a cursos e matérias professados no âmbito da Unidade;

e) Decidir sobre todas as matérias urgentes, relativas à Unidade, fundamentando por escrito essa urgência, sem prejuízo de ratificação posterior pelos órgãos competentes;

f) Designar até ao máximo de três docentes, um por cada ciclo de estudos, com funções de secretariado da Unidade;

g) Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos da sua Unidade, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;

h) Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado e de doutoramento que sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações, antes de estas propostas serem sujeitas à apreciação do Conselho Científico;

i) Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas por estes Estatutos ou delegadas pelos órgãos de gestão do ISCSP.

2 - As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de uma Unidade deverão ser apresentadas ao Coordenador da Unidade.

3 - Os professores em regime de dedicação exclusiva não poderão eximir-se ao desempenho de cargos de coordenação para que sejam designados pelo Presidente.

4 - Os mandatos dos Coordenadores não poderão ultrapassar oito anos consecutivos.

Artigo 11.º

Constituição das Unidades de Coordenação

1 - As Unidades de Coordenação são constituídas, reorganizadas ou extintas por despacho do Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho Científico, de acordo com o princípio da fileira da oferta educativa do ISCSP, correspondendo ao agrupamento das disciplinas que integram os cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento da mesma área disciplinar.

2 - Poderão ainda ser constituídas Unidades de Coordenação a partir de cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento não organizados nos termos do número anterior.

3 - No caso em que o funcionamento de um curso de licenciatura, mestrado ou doutoramento não justifique a criação de uma unidade autónoma, deverá proceder-se à sua integração nas unidades constituídas ao abrigo do n.º 1 deste artigo, de acordo com o princípio da afinidade das áreas disciplinares.

SECÇÃO III

Das Unidades de Investigação

Artigo 12.º

Tipos de Unidades

As Unidades de Investigação do ISCSP incluem:

a) Os centros de investigação acreditados na Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT): o Centro de Administração e Políticas Públicas (CAPP) e o Instituto do Oriente (IO);

b) Os centros de estudos e institutos não acreditados na FCT: o Instituto de Relações Internacionais (IRI), o Centro Interdisciplinar de Estudos do Género (CIEG) e o Centro de Estudos Africanos e Brasileiros (CEAB);

c) Os laboratórios/observatórios, criados nos termos do regulamento interno da organização e funcionamento das estruturas de investigação do ISCSP.

Artigo 13.º

Constituição e Funcionamento

1 - A criação, reestruturação ou extinção das Unidades de Investigação é da competência do Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico e ouvidos os Coordenadores ou Diretores das Unidades existentes.

2 - As Unidades de Investigação, até à aprovação dos respetivos regulamentos internos, terão em funções de investigação, além de um Coordenador ou Diretor, o pessoal docente e investigador que lhe for atribuído pelo Presidente do ISCSP, mediante proposta daquele e parecer favorável do Conselho Científico.

3 - Serão colaboradores os investigadores que não tenham grau de doutor.

4 - Os centros de investigação acreditados na FCT organizar-se-ão e funcionarão de acordo com as normas estabelecidas pela mesma e com base num regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.

5 - Os centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e os laboratórios/observatórios serão coordenados por um investigador responsável, designado pelo Presidente do ISCSP, de entre os professores de carreira do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico;

6 - Os centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e os laboratórios/observatórios funcionam com base num regulamento interno aprovado pelo Presidente do ISCSP, obtido o parecer favorável do Conselho Científico.

7 - Os mandatos dos diretores dos centros de investigação acreditados na FCT, dos investigadores-responsáveis dos centros de estudos e institutos não acreditados na FCT e dos laboratórios/observatórios são de quatro anos, podendo ser renovados por idêntico período e não podendo exceder oito anos consecutivos.

Artigo 14.º

Prestação de serviços

As Unidades de Investigação poderão participar em ações de prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, e estabelecer protocolos de cooperação com entidades similares, nacionais ou estrangeiras, com aprovação do Presidente do ISCSP.

SECÇÃO IV

Das Unidades de Desenvolvimento

Artigo 15.º

Constituição e funcionamento

1 - As Unidades de Desenvolvimento têm como missão o desenvolvimento de atividades que complementem, reforcem e diversifiquem a atividade do ISCSP contribuindo para a execução da sua estratégia de desenvolvimento.

2 - São as seguintes, as Unidades de Desenvolvimento:

a) O ISCSP - Instituto de Estudos Pós-Graduados;

b) O ISCSP - Instituto de Formação e Consultoria;

c) O ISCSP - Escola de Línguas;

d) O ISCSP - Cidadania;

e) O ISCSP - Cultura.

3 - A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção das Unidades de Desenvolvimento é da competência do Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão.

4 - A organização e funcionamento das Unidades de Desenvolvimento são definidos em regulamento próprio, da competência do Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão.

SECÇÃO V

Dos Serviços Técnicos e Administrativos

Artigo 16.º

Diretor Executivo

1 - O ISCSP terá um Diretor Executivo, livremente nomeado e exonerado pelo Presidente, conforme previsto no artigo 127.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, de acordo com a alínea b) do artigo 5.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa, sendo equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - O lugar de Diretor Executivo poderá ser ocupado por técnicos superiores com comprovada experiência profissional, no domínio da gestão de estabelecimentos do Ensino Superior Universitário.

3 - O Diretor Executivo responderá perante o Presidente pela execução das diretrizes que lhe forem definidas, em matérias da sua competência.

Artigo 17.º

Competência do Diretor Executivo

1 - Compete ao Diretor Executivo:

a) Coordenar a atividade dos serviços e superintender no seu funcionamento;

b) Promover a execução das deliberações dos órgãos de gestão do ISCSP;

c) Distribuir o pessoal pelos serviços, podendo os funcionários recorrer das decisões para o Presidente;

d) Corresponder-se com os serviços e entidades públicas ou privadas na esfera das suas competências próprias ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do ISCSP;

e) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela lei ou lhe sejam delegadas.

2 - O Diretor Executivo será substituído nas suas ausências ou impedimentos por um Coordenador de Área.

Artigo 18.º

Dos Serviços

1 - Compete aos serviços a missão de assessoria e apoio técnico ou administrativo às atividades do ISCSP e aos respetivos órgãos.

2 - A estrutura dos Serviços do ISCSP está organizada nos termos constantes do Anexo I aos presentes Estatutos.

3 - A criação, a fusão, a subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão, sem prejuízo do previsto nos artigos 2.º e 6.º do Anexo I dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

4 - A organização e funcionamento dos Serviços Técnicos e Administrativos do ISCSP são definidos em regulamento próprio, da competência do Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 19.º

Recrutamento

O recrutamento do pessoal dirigente, técnico superior, assistente técnico e assistente operacional decorrerá de acordo com o que vigorar para o pessoal destas carreiras na Universidade de Lisboa e nos termos da lei em vigor.

CAPÍTULO III

Dos Docentes e Investigadores

Artigo 20.º

Recrutamento

O pessoal docente e investigador é recrutado e provido, nos termos da lei, de entre individualidades habilitadas, consoante a natureza das funções a que se destinam, em especialidades adequadas às matérias a ensinar ou investigar.

Artigo 21.º

Agrupamentos das matérias para efeitos de coordenação ou regência

1 - Para efeitos de coordenação ou regência, o agrupamento das matérias é o que resulta das áreas disciplinares das unidades curriculares dos diversos ciclos de estudos ministrados no ISCSP, tal como se encontram publicados no Diário da República.

2 - As coordenações e regências das unidades curriculares ministradas nos vários cursos do ISCSP são atribuídas nos termos do Regulamento de Distribuição de Serviço Docente do ISCSP.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Instituto

Artigo 22.º

Órgãos do ISCSP

1 - Os órgãos de gestão do ISCSP são:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho de Gestão.

2 - Haverá ainda um Conselho Consultivo e um Conselho de Honra.

SECÇÃO I

Do Conselho de Escola

Artigo 23.º

Composição

O Conselho de Escola, órgão colegial representativo, é constituído por quinze membros, sendo:

a) Nove representantes eleitos pelo pessoal docente e investigador;

b) Três representantes eleitos pelos estudantes;

c) Um representante eleito pelo pessoal não docente;

d) Duas personalidades cooptadas, de reconhecido mérito.

Artigo 24.º

Designação dos membros do Conselho de Escola

1 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 23.º são eleitos em colégio eleitoral único do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o sistema de representação proporcional com recurso ao método da média mais alta de Hondt para a conversão de votos em mandatos.

2 - Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do artigo 23.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros. O Presidente do Conselho de Escola em exercício notificará os cooptados, que entrarão em funções simultaneamente após aceitação formal escrita, dirigida àquele, da respetiva cooptação.

3 - O Presidente, o Diretor Executivo e o Presidente da Associação de Estudantes do ISCSP não podem ser membros do Conselho de Escola, podendo nele participar, sem direito de voto.

4 - Os membros do Conselho de Escola não podem exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior.

Artigo 25.º

Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 23.º tem a duração de quatro anos.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 23.º tem a duração de dois anos.

3 - Os membros do Conselho de Escola podem ser destituídos pelo próprio Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos definidos pelo seu próprio regimento.

4 - Perdem o mandato os membros que:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercer as suas funções;

b) Faltem a duas reuniões seguidas ou três interpoladas, exceto se o Conselho aceitar como justificáveis os motivos invocados;

c) No decurso do mandato, forem atingidos por incapacidade de caráter permanente, ou alvo de condenação proferida em processo disciplinar, ou percam a qualidade por que foram eleitos.

5 - Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

6 - Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c), do artigo 23.º, cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos disponíveis não eleitos, efetivos ou suplentes, da sua lista de candidatura, seguindo a respetiva ordenação, exceto se não houver substitutos, mantendo assim a qualidade.

7 - Em caso de cessação antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d), do artigo 23.º, são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º

Artigo 26.º

Competências do Conselho de Escola

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;

c) Eleger o Presidente do ISCSP;

d) Destituir o Presidente do ISCSP;

e) Apreciar os atos do Presidente do ISCSP e do Conselho de Gestão;

f) Aprovar as alterações dos Estatutos;

g) Apreciar o desempenho do ISCSP;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do ISCSP;

i) Pronunciar-se, em articulação com o fiscal único, sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento das normas e regulamentos;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente do ISCSP:

a) Aprovar a proposta de orçamento;

b) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do ISCSP;

c) Aprovar os planos e os relatórios anuais de atividade do ISCSP;

d) Aprovar as linhas gerais de orientação do ISCSP nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

e) Aprovar a criação, transformação ou extinção de cursos de I, II ou III ciclos;

f) Apreciar a regulamentação dos sistemas de avaliação de docentes e investigadores e de auto -avaliação do ISCSP;

g) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do ISCSP;

h) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do ISCSP.

3 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria relativa, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria absoluta ou qualificada.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas d) do n.º 1, e as alíneas e) e g) do n.º 2, bem como as relativas a alterações dos Estatutos são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

5 - O Conselho de Escola deve ter acesso em tempo útil à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos do ISCSP e da UL, incluindo os órgãos de natureza consultiva.

Artigo 27.º

Presidente do Conselho de Escola

1 - O mandato do Presidente do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos, sendo este eleito por maioria absoluta, de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do artigo 23.º

2 - Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Representar o Conselho de Escola;

c) Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e providenciar as substituições devidas, nos termos dos Estatutos;

d) Desempenhar as demais tarefas que lhes sejam cometidas pelos Estatutos.

3 - O Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos do ISCSP, não lhe cabendo representá-lo nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 28.º

Renúncia e preenchimento de vagas

1 - Os membros do Conselho de Escola poderão renunciar ao mandato.

2 - As vagas criadas no Conselho de Escola por perda de mandato, renúncia ou impedimento permanente de um membro, serão preenchidas por elementos que figurem seguidamente na respetiva lista e segundo a ordem indicada. À falta daqueles, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

SECÇÃO II

Do Presidente do ISCSP

Artigo 29.º

Eleição

1 - O Presidente do ISCSP é eleito em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções, nos termos do regulamento aprovado por este órgão.

2 - Os membros do Conselho de Escola só podem candidatar-se ao cargo de Presidente do ISCSP após renúncia expressa ao seu mandato.

3 - O processo de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura das candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas, com curriculum e programa de ação;

c) A audição pelo Conselho de Escola;

d) A votação final dos membros do Conselho de Escola nos termos do n.º 1.

Artigo 30.º

Mandato

1 - O mandato do Presidente do ISCSP é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, não podendo exceder oito anos consecutivos.

2 - O Presidente do ISCSP nomeia livremente Vice-Presidentes que o apoiam no exercício das suas funções, sendo necessariamente professores, em quem delegará áreas de gestão específicas.

3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados em qualquer momento e cessam funções com a cessação do mandato do Presidente do ISCSP.

4 - O Presidente do ISCSP é coadjuvado por um Conselho Consultivo, do qual fazem parte o Presidente do Conselho de Escola, o Presidente do Conselho Científico, o Presidente do Conselho Pedagógico, os Vice-Presidentes e os Coordenadores das Unidades de Coordenação, cujo funcionamento será determinado no seu regimento.

5 - O Primeiro Vice-Presidente será o substituto legal do Presidente do ISCSP.

6 - O Presidente do ISCSP perde o mandato:

a) No caso de destituição pelo Conselho de Escola;

b) Quando renunciar expressamente ao exercício das suas funções, comunicando-a ao Conselho de Escola;

c) No caso de impedimento permanente, apreciado e reconhecido pelo Conselho de Escola.

7 - Verificada a perda de mandato referida no número anterior, o Conselho de Escola deve proceder à eleição do Presidente, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

8 - O mandato decorrente do disposto no ponto anterior será exercido até completar o mandato inicial de quatro anos.

9 - O mandato do Presidente do ISCSP só termina com a entrada em funções de novo Presidente.

Artigo 31.º

Competências

1 - Compete ao Presidente do ISCSP:

a) Representar o ISCSP perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Administrar e gerir o ISCSP, assegurando o seu regular funcionamento em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor da UL;

d) Despachar os assuntos correntes e autorizar despesas, nos termos legais;

e) Propor ao Conselho de Escola as propinas de mestrados e doutoramentos, em cada ano letivo;

f) Elaborar as propostas de orçamento a submeter ao Conselho de Escola e demais entidades oficiais e assegurar a respetiva execução;

g) Elaborar a proposta de relatório de atividades e contas a submeter ao Conselho de Escola e demais entidades oficiais;

h) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução;

i) Garantir a realização de eleições para os Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, nos prazos e termos estabelecidos nestes Estatutos, fixar as datas de eleição, e verificar da regularidade das listas de candidatos apresentadas;

j) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Gestão;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor da UL;

l) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo e aprovar o respetivo regulamento;

m) Criar Unidades de Investigação, ouvido o Conselho Científico, e Unidades de Desenvolvimento, ouvido o Conselho de Gestão;

n) Nomear e exonerar os Coordenadores de Unidades de Coordenação, ouvido o Conselho Científico.

o) Criar, modificar e aprovar os regulamentos sobre as condições e os meios em que devem decorrer as provas académicas, nomeadamente exames e testes escritos;

p) Homologar a distribuição do serviço docente;

q) Aprovar o calendário letivo e divulgá-lo com a antecedência necessária para garantir o regular funcionamento do Instituto, ouvido o Conselho Pedagógico;

r) Homologar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

s) Designar os diretores das publicações periódicas do ISCSP e, por proposta destes, nomear os membros dos respetivos conselhos editoriais;

t) Colaborar diretamente com as autoridades universitárias e com a Tutela em todas as questões de interesse para o ISCSP ou para o Ensino Superior, quando tal for solicitado;

u) Dar conhecimento à Reitoria da UL e à Tutela de todos os assuntos que considere importantes ou graves no funcionamento do ISCSP, especialmente quando suscetíveis de prejudicar o bom andamento dos trabalhos escolares ou a qualidade do ensino ministrado;

v) Propor ao Conselho Científico a atribuição do grau de doutor honoris causa, tendo em conta o interesse do ISCSP.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, compete ainda ao Presidente do ISCSP:

a) Designar júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

b) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

c) Designar júris de equivalência ao grau de mestre, sob proposta do Conselho Científico;

d) Instituir prémios escolares;

e) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

f) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;

g) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não-docente.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, desde que verificados os pressupostos aí referidos, compete ainda ao Presidente do ISCSP, sob proposta do Conselho Científico:

a) Designar júris de provas de doutoramento;

b) Designar júris de equivalência ao grau de doutor;

c) Designar júris de reconhecimento ao grau de doutor.

4 - Compete ainda ao Presidente exercer as demais funções previstas na lei e todas as competências que não sejam atribuídas a outros órgãos do ISCSP.

SECÇÃO III

Do Conselho Científico

Artigo 32.º

Constituição

1 - O Conselho Científico do ISCSP é constituído por dezanove membros, cuja maioria será sempre escolhida entre professores e investigadores de carreira.

2 - Os membros do Conselho Científico incluem dezassete representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores e investigadores de carreira;

b) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo ao ISCSP.

3 - O Conselho Científico inclui ainda dois representantes das Unidades de Investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, eleitos pelo Conselho Científico da respetiva Unidade, de entre os docentes e investigadores doutorados, nela integrados e com vínculo ao ISCSP.

4 - O mandato dos membros do Conselho Científico tem a duração de quatro anos.

5 - Os membros do Conselho Científico perdem o seu mandato quando deixam de satisfazer as condições de elegibilidade.

6 - O plenário do Conselho Científico elegerá, por períodos de quatro anos, um Presidente e um Vice-Presidente, individualmente ou por lista, de entre os membros de categoria não inferior à de professor associado e em regime de tempo integral. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente não poderão ultrapassar oito anos consecutivos.

7 - Ao Presidente, que terá voto de qualidade, incumbe a convocação e a direção das reuniões e a representação oficial do Conselho, sendo o Vice-Presidente o seu substituto legal.

Artigo 33.º

Competência

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar e aprovar o plano de atividades científicas do ISCSP;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a à homologação do Presidente do ISCSP;

d) Aprovar a estrutura dos planos de estudos dos cursos e os conteúdos científicos relativos às unidades curriculares do I, II e III ciclos e de cursos de formação pós-graduada;

e) Propor ao Presidente do ISCSP:

i) A concessão de distinções ou títulos honoríficos;

ii) A instituição de prémios escolares;

iii) A realização de acordos e parcerias internacionais;

iv) A criação, reestruturação ou extinção de ciclos de estudos;

v) A criação, reestruturação ou extinção de Unidades de Coordenação, bem como a criação, reestruturação ou extinção de unidades ou de institutos de investigação e desenvolvimento;

f) Propor os júris das provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

g) Estabelecer a organização das provas de doutoramento, nos termos legais, e propor a nomeação dos respetivos júris;

h) Propor a composição dos júris das provas para o título de agregado;

i) Dar parecer sobre a abertura de concursos de pessoal docente e a composição dos respetivos júris;

j) Propor a passagem a contrato por tempo indeterminado decorrido o período experimental de professores catedráticos, associados e auxiliares;

k) Definir as condições em que, nos termos da lei, os docentes em dedicação exclusiva poderão exercer ou participar em atividades exteriores ao ISCSP;

l) Emitir o parecer do ISCSP sobre o exercício em regime de acumulação de funções docentes noutras instituições de ensino superior público, privado ou cooperativo;

m) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e investigador;

n) Exercer, em tudo o que respeita ao estatuto do pessoal docente e investigador, as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

o) Dar parecer sobre os pedidos de equiparação a bolseiro;

p) Deliberar sobre a concessão ou negação de equivalência de habilitações obtidas em estabelecimentos de ensino de nível superior, estrangeiros ou nacionais;

q) Propor a composição de júris de equivalência ou reconhecimento de habilitações obtidas em universidades estrangeiras;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Científico aprova as áreas disciplinares, tendo por base o peso relativo das áreas científicas das unidades curriculares existentes, submetendo à homologação do Reitor.

3 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Do Conselho Pedagógico

Artigo 34.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes eleitos do corpo docente e dos estudantes:

a) Nove membros eleitos pelos docentes, de entre os quais três docentes dos cursos de mestrado e doutoramento;

b) Nove membros eleitos pelos estudantes, de entre os quais três estudantes dos cursos de mestrado e doutoramento.

2 - Serão convocados para as sessões do Conselho, sem direito a voto nessa qualidade, os Coordenadores das Unidades de Coordenação. Quando um Coordenador se conte entre os docentes a que se refere a alínea a) do n.º 1 ou se ache impedido de comparecer far-se-á substituir por um membro da respetiva unidade.

3 - Será convocado para as sessões do Conselho, sem direito a voto, um estudante dos corpos sociais da Associação de Estudantes, designado por esta e em sua representação.

4 - O primeiro e o segundo dos professores da lista vencedora serão, respetivamente, o Presidente e o 1.º Vice-Presidente do Conselho.

5 - O primeiro estudante da lista vencedora será o 2.º Vice-Presidente do Conselho.

6 - Ao Presidente, que será um docente com categoria não inferior à de professor associado, cabe a representação oficial do Conselho, convocar e orientar as reuniões e assinar as atas, dispondo de voto de qualidade nas votações, sendo seu substituto legal o 1.º Vice-Presidente.

Artigo 35.º

Competência

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, sujeitando-o a despacho de homologação do Presidente do ISCSP;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, e fazer propostas nesse âmbito;

d) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

e) Pronunciar-se sobre o calendário letivo;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias, respeitando os prazos legais;

g) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação junto dos interessados e dos presidentes dos órgãos do ISCSP;

h) Organizar, em colaboração com o Presidente do ISCSP, o Conselho Científico e os Coordenadores das Unidades de Coordenação, conferências, jornadas, estudos ou seminários de interesse didático ou científico para o ISCSP;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

Artigo 36.º

Duração do mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos, para docentes e dois anos para estudantes, não podendo exceder respetivamente oito e quatro anos consecutivos, cessando com o impedimento permanente ou em caso de serem dadas duas faltas seguidas ou três interpoladas às reuniões, sem justificação aceite pelo Conselho, ou quando tenham perdido a qualidade pressuposta da sua designação como membros.

2 - O preenchimento de cada vaga ocorrida far-se-á com o membro não eleito da lista correspondente que se seguir na ordenação desta, por efetivos e suplentes.

SECÇÃO V

Do Conselho de Gestão

Artigo 37.º

Composição e funcionamento

1 - O Conselho de Gestão é constituído pelo Presidente do ISCSP, que preside, pelo Diretor Executivo e pelo Coordenador da Área Financeira.

2 - Nas ausências do Presidente do ISCSP, será seu substituto legal o 1.º Vice-Presidente.

3 - O Conselho de Gestão reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convocar.

Artigo 38.º

Competência

Compete ao Conselho de Gestão:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos do ISCSP, fixar taxas e emolumentos e exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos competentes da UL, nos termos do artigo 95.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

c) Promover a elaboração dos projetos de orçamentos a incluir na parte substancial do Orçamento de Estado e privativos, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

d) Promover a arrecadação das receitas próprias do ISCSP e proceder à sua escrituração, conforme o previsto na lei;

e) Promover a elaboração das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas dentro do prazo legal;

f) Promover a organização e permanente atualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

g) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado obsoleto ou dispensável;

h) Proceder ao pedido de libertação de créditos às entidades competentes das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCSP;

i) Propor as alterações orçamentais necessárias à real execução do orçamento do Estado e Privativo;

j) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em disponibilidade e fiscalizar a escrituração da Contabilidade e da Tesouraria;

k) Aceitar, com observância das disposições legais vigentes, as liberalidades feitas a favor do ISCSP que não envolvam intuitos ou obrigações estranhos à instituição e, no caso de herança, sempre a benefício de inventário;

l) Administrar e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos, equipamentos e outros bens pertencentes ao ISCSP ou a ele afetos;

m) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento do ISCSP, em conformidade com as prioridades estabelecidas e promover a sua realização;

n) Pronunciar-se sobre qualquer assunto no âmbito da sua competência que lhe seja apresentado pelo Presidente.

SECÇÃO VI

Do Conselho de Honra

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 - O Conselho de Honra é um órgão consultivo do Presidente do ISCSP, visando promover a ligação do ISCSP à sociedade.

2 - Compõem o Conselho de Honra do ISCSP, além do Presidente do ISCSP:

a) Personalidades dos setores sociais, económicos e culturais da sociedade relacionados com os domínios de formação e investigação do ISCSP;

b) Doutores honoris causa propostos pelo ISCSP;

c) Anteriores Presidentes do ISCSP.

3 - Na parte respeitante aos membros a que se refere a alínea a) do número anterior, a composição do Conselho de Honra é fixada por despacho do Presidente do ISCSP, ouvido o Conselho Científico, sendo os correspondentes mandatos coincidentes com o do Presidente do ISCSP.

4 - O Presidente do Conselho de Honra será eleito de entre os seus membros.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos de gestão são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infrações cometidas no exercício das suas funções, nos termos da lei.

2 - Quando por ação deliberada, alheamento ou omissão dos órgãos de gestão ficar gravemente comprometido o funcionamento regular do ISCSP caberá ao Reitor determinar, por despacho, as medidas urgentes que considere necessárias para fazer face à situação.

Artigo 41.º

Obrigatoriedade de comparência às reuniões

1 - Os docentes, investigadores e o pessoal não docente estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público, quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos ou funções estabelecidos por estes Estatutos.

2 - Para o efeito, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas precede sobre os demais serviços escolares, à exceção de exames e concursos.

Artigo 42.º

Quórum

1 - Nenhuma deliberação pode ser tomada sem a presença de pelo menos a maioria absoluta dos membros em exercício do respetivo órgão.

2 - Do cômputo dos votos expressos são sempre excluídos os votos nulos.

3 - Para efeitos das maiorias qualificadas previstas nestes Estatutos consideram-se em efetividade de funções todos os membros que não estejam autorizadamente ausentes do ISCSP, nas situações previstas na lei.

4 - Todas as deliberações que se refiram a comportamentos e qualidades das pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto.

Artigo 43.º

Normas subsidiárias

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais específicas de cada carreira ou estatuto e dos deveres funcionais delas decorrentes, a atuação dos órgãos e agentes referidos nos presentes estatutos é regida pelo preceituado no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente quanto ao dever de decidir, regras de funcionamento dos órgãos colegiais e respetivas formas de votação.

Artigo 44.º

Aprovação, revisão e alteração dos estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Por deliberação do Conselho de Escola, tomada por maioria absoluta, quatro anos após a data de publicação ou de revisão; a primeira revisão pode ser antecipada em dois anos;

b) Em qualquer momento, mediante iniciativa do Presidente do ISCSP ou do Conselho Científico, ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

Artigo 45.º

Atuais órgãos do ISCSP

Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, os atuais órgãos do ISCSP mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos que os vierem substituir.

Artigo 46.º

Reorganização dos serviços

A reorganização dos serviços, que venha a resultar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, obedecerá ao estabelecido no artigo 2.º do Anexo I aos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 47.º

Regulamentos em vigor

Os regulamentos existentes, mantêm-se em vigor enquanto não forem revistos ou revogados, nos termos dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 48.º

Eleições para os órgãos de gestão do ISCSP

1 - Após a homologação dos presentes estatutos pelo Reitor da Universidade de Lisboa, realizar-se-ão eleições para os órgãos de gestão do ISCSP, no prazo máximo de noventa dias, de acordo com o Regulamento Eleitoral, que constitui o Anexo II aos presentes Estatutos.

2 - Para efeitos de contagem dos mandatos consecutivos, previstos nos presentes Estatutos, considera-se a data de tomada de posse decorrente das eleições previstas no número anterior.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estrutura dos Serviços Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Artigo 1.º

Estrutura dos serviços

1 - A estrutura dos Serviços do ISCSP, é a seguinte:

a) Área Académica compreende:

i) Núcleo de Alunos;

ii) Núcleo de Certificação Pedagógica;

iii) Gabinete de Estudos Avançados.

b) Área Administrativa compreende:

i) Núcleo de Recursos Humanos;

ii) Serviços Gerais;

iii) Edições ISCSP.

c) Área Financeira compreende:

i) Núcleo de Contabilidade;

ii) Tesouraria;

iii) Gestão Patrimonial e Aprovisionamento.

d) Área de Cooperação e Desenvolvimento compreende:

i) Formação Pós-graduada;

ii) Relações Externas;

iii) Mobilidade e Saídas Profissionais.

e) Área de Formação e Qualidade compreende

i) Formação e Consultoria;

ii) Gestão da Qualidade;

iii) Planeamento Estratégico e Gestão de Projetos.

2 - Existem ainda:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete de Apoio à Informação e do Conhecimento - Biblioteca;

c) Gabinete de Comunicação e Imagem;

d) Gabinete de Apoio à Investigação;

e) Gabinete de Redes e Sistemas Informáticos.

3 - As Áreas são chefiadas por Coordenadores de Área que correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Os coordenadores de Núcleos ou Gabinetes correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º ou 5.º grau.

Artigo 2.º

Norma transitória

Durante o primeiro mandato do Reitor é aplicável o disposto no artigo 2.º do Anexo I dos estatutos da Universidade de Lisboa.

ANEXO II

Regulamento Eleitoral para a eleição do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico

Artigo 1.º

Simultaneidade

As eleições para os Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico decorrerão sempre em simultâneo, ressalvados os casos relativos a membros cujos mandatos sejam de dois anos, a cuja eleição se aplica, por analogia, o preceituado no presente capítulo.

Artigo 2.º

Data da eleição

1 - O Presidente do ISCSP fixará, por despacho, a data da realização das eleições para os Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico, as quais deverão ter lugar, pelo menos, dez dias antes do fim do mandato do Conselho de Escola cessante e não poderá ser anunciada sem um mínimo de 20 dias de antecedência, nem recair num sábado, domingo ou feriado.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1, constarão todos os elementos relativos ao calendário eleitoral.

Artigo 3.º

Cadernos eleitorais

1 - O Presidente do ISCSP em exercício diligenciará para que até 20 dias antes da data fixada para a entrega das listas sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e pessoal não docente, os quais poderão consistir, quanto aos estudantes, da pauta escolar.

2 - Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias que se prevejam necessárias para o uso dos escrutinadores das mesas de voto e para os delegados das listas concorrentes.

Artigo 4.º

Listas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao Presidente do ISCSP as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efetivos quantos os lugares que lhes correspondam no Conselho de Escola e no Conselho Pedagógico, podendo as listas de suplentes ser incompletas.

3 - As listas para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes e investigadores e pessoal não docente.

4 - As listas dos candidatos ao Conselho Científico eleitos em representação dos professores e investigadores de carreira, devem integrar obrigatoriamente dezassete elementos efetivos, entre os quais, pelo menos, três professores catedráticos, representação de professores associados e cinco professores auxiliares, podendo a lista de suplentes ser incompleta. As listas deverão ser subscritas por 10 % do colégio eleitoral único.

5 - Nenhum membro do corpo de docentes e investigadores elegíveis pode integrar ou subscrever mais do que uma lista.

6 - A apresentação das listas de candidatos ao Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico pressupõe a disponibilidade de todos os seus membros para o exercício efetivo de funções, durante o período a que o mandato se refere.

7 - Os membros efetivos e suplentes de uma lista podem ser seus subscritores, para efeitos do n.º 4.

8 - A eleição dos representantes das Unidades de Investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, para o Conselho Científico, deverá ocorrer no prazo que for fixado para a eleição deste órgão.

Artigo 5.º

Presidente da Comissão Eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral o Presidente do ISCSP nomeará o Presidente da Comissão Eleitoral, bem como até três vice-presidentes, sendo dois destes obrigatoriamente um estudante e um elemento do pessoal não docente. O Presidente não poderá ser candidato ou subscritor de qualquer lista e será obrigatoriamente um professor ou investigador.

2 - Ao Presidente competirá a direção das reuniões, usando o direito de voto apenas em caso de empate, devendo ainda informar o Presidente do ISCSP de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as listas concorrentes.

3 - Os proponentes de cada lista, simultaneamente à sua apresentação, devem identificar um mandatário que a represente na Comissão Eleitoral. Os próprios candidatos poderão desempenhar estas funções.

Artigo 6.º

Verificação das listas

O Presidente do ISCSP verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato junto dos mandatários pertencentes à Comissão Eleitoral, como representantes das respetivas listas, a correção das irregularidades detetadas, até à data limite de abertura da campanha eleitoral, devendo rejeitar as listas quando as irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo.

Artigo 7.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral iniciar-se-á no oitavo dia anterior à data da eleição, entrando em funções na mesma data a Comissão Eleitoral, à qual compete:

a) A distribuição de instalações por cada uma das listas, para efeitos de propaganda eleitoral, e a distribuição do tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal do ISCSP;

b) A distribuição dos delegados de cada lista pelas assembleias de voto e a divisão destas em secções, quando o número de eleitores o justificar;

c) De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, organização e funcionamento do ato e da campanha eleitoral;

d) Decidir sobre os recursos de não aceitação de candidaturas pelo Presidente do ISCSP.

2 - A campanha eleitoral termina 12 horas antes da data da eleição.

Artigo 8.º

Protestos

Qualquer lista poderá apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade sofrida durante a campanha eleitoral, devendo este julgar a questão de imediato.

Artigo 9.º

Ato eleitoral

1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 19 horas, podendo ser divididas em secções, se a Comissão Eleitoral entender que o número de eleitores o justifica;

2 - Haverá urnas distintas para cada uma das eleições;

3 - A mesa de cada Assembleia de Voto elaborará atas distintas para cada uma das eleições.

4 - Não é admitido voto por procuração ou por correspondência.

5 - Após o fecho das urnas proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se uma ata, assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais.

6 - Qualquer elemento da mesa poderá lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

7 - As atas serão entregues no próprio dia ao Presidente do ISCSP, que procederá ao apuramento final dos votos e à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os protestos lavrados em ata.

Artigo 10.º

Sistema eleitoral

A conversão de votos em mandatos, em função dos resultados das eleições para os Conselhos de Escola, Científico, e Pedagógico far-se-á segundo o sistema proporcional com recurso ao método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em mandatos.

Artigo 11.º

Comunicação e Homologação dos resultados

1 - Nas 24 horas seguintes ao apuramento dos resultados, o Presidente do ISCSP elaborará um relatório, a enviar ao Reitor da UL, onde constem os resultados da eleição, os nomes dos candidatos eleitos e quaisquer outros factos relevantes.

2 - Cabe ao Reitor da UL homologar os resultados, dando por válida a eleição.

Artigo 12.º

Eleição da mesa do Conselho de Escola e do Presidente do ISCSP

Na sua primeira reunião ordinária, que será convocada pelo Presidente do Conselho de Escola cessante até cinco dias após a homologação referida no n.º 2 do artigo anterior, o novo Conselho de Escola iniciará o processo estabelecido nos artigos 26.º e seguintes, procedendo à eleição do Presidente do ISCSP na sessão imediatamente posterior, a realizar tão breve quanto possível.

Artigo 13.º

Maioria para a eleição do Presidente do ISCSP

1 - A eleição do Presidente do ISCSP recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, excluindo votos brancos e nulos.

2 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os três candidatos mais votados ou, ainda, a terceiro escrutínio entre os dois candidatos mais votados, até ser obtida a referida maioria.

Artigo 14.º

Contagem dos prazos

O limite de qualquer dos prazos fixados neste capítulo refere-se sempre às 17 horas do dia do seu termo.

207251641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-E/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à fusão das Universidades de Lisboa e Técnica de Lisboa e do Estádio Universitário de Lisboa, I. P., e à criação de uma nova instituição designada Universidade de Lisboa.

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