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Assento 2/2000, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece que o nº 1 do artigo 150º (entrega ou remessa a juízo de peças processuais) do Código de Processo Civil, é aplicável em processo penal, por força do artigo 4º do Código de Processo Penal. Proc. nº 298/99.

Texto do documento

Assento 2/2000
Processo 298/99. - Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º, n.os 2 e seguintes, do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 17 a fl. 20, com os seguintes fundamentos:

No acórdão recorrido, datado de 16 de Dezembro de 1998, e transitado, em 13 de Janeiro de 1999, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal;

Por seu turno, no Acórdão de 4 de Novembro de 1998, também da Relação do Porto, proferido no processo 9810787, e transitado em 23 do mesmo mês e ano, decidiu-se que o disposto no artigo 150.º do Código de Processo Civil não é aplicável em processo penal;

Os dois arestos consagram, assim, soluções diametralmente opostas, relativamente à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, já que ambos foram emitidos na vigência do Código de Processo Penal de 1987 - na redacção anterior à emergente da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e do Código de Processo Civil (redacção dos Decretos-Leis 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro);

Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento não admitiam recurso ordinário - artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.

O recurso foi admitido, atenta a legitimidade do recorrente e os fundamentos alegados.

Seguiram-se os vistos legais e decidiu-se mandar o processo à conferência, nos termos do artigo 440.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Oportunamente, por Acórdão de 13 de Maio de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição entre os referidos acórdãos.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 442.º do Código de Processo Penal, notificando-se o arguido e o Ministério Público neste Supremo Tribunal.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto apresentou doutas alegações, concluindo:
«Expostas que estão as razões invocadas a favor de qualquer das teses em confronto, importa tomar posição. E sem qualquer hesitação, optamos pela tese do acórdão recorrido. Pelas razões que muito sinteticamente passamos a indicar.

Na verdade, estamos perante uma verdadeira lacuna do Código de Processo Penal, uma vez que o artigo 103.º deste diploma não regula o lugar, mas sim o tempo ('Quando se praticam os actos' é a epígrafe), da prática dos actos processuais.

Por sua vez, o artigo 150.º do Código de Processo Civil não regula prazos judiciais ou a sua contagem, mas sim o lugar da prática dos actos, atribuindo valor jurídico a actos processuais praticados fora das secretarias judiciais.

É uma solução que tem em vista dois objectivos: por um lado, facilitar às partes a prática de actos processuais, não lhes impondo a deslocação ao edifício do tribunal, o que lhes traria eventualmente maiores encargos e perdas de tempo; por outro, simplificar, racionalizar e desburocratizar os próprios serviços judiciários, libertando-os parcialmente do atendimento do público.

Estes objectivos não são 'privativos' do processo civil, tendo igualmente pleno cabimento no processo penal.

Desta forma, concluimos que se verifica uma lacuna no processo penal (lugar da prática dos actos processuais), a preencher de acordo com o processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Sendo assim, somos de parecer que deve ser mantido o acórdão recorrido e fixada jurisprudência nos seguintes termos:

'O artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.'.»

No recurso em causa, como decorre do acórdão já citado que recaiu sobre a questão preliminar, verifica-se a oposição mencionada no artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto no acórdão recorrido foi decidido que o artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, enquanto no acórdão fundamento entendeu-se precisamente o contrário, ou seja, que aquele normativo (artigo 150.º do Código de Processo Civil) não é aplicável ao processo penal.

Daqui se infere que a mesma questão de direito sobre que assentaram as soluções dadas pelos dois acórdãos determinaram «soluções opostas», sendo certo que os ditos acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e tendo ambos transitado em julgado.

Apreciemos, pois, a questão que é colocada, tendo em vista a fixação da jurisprudência a seguir, nos termos e para os efeitos do artigo 445.º do Código de Processo Penal.

Consiste ela em determinar se o artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável no âmbito do processo penal.

No acórdão recorrido decidiu-se pela positiva, invocando-se, para tanto, que a «validade dos actos praticados fora das secretarias judiciais, prevista no Código de Processo Civil, no n.º 1 do artigo 150.º, é inovadora, e sobre ela o Código de Processo Penal é omisso, tendo de socorrer-se ao processo civil, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal, existindo, pois, uma lacuna, sobre esta matéria, no processo penal a preencher pela lei processual civil».

O acórdão fundamento consagrou solução contrária, concluindo que, «seja pela inexistência de caso omisso, seja na consideração de que, mesmo a admitir-se este, a aplicação analógica o afastaria ou de que sempre o artigo 150.º do Código de Processo Civil seria incompatível com um dos princípios informadores do processo penal, o da celeridade», não tem a referida norma aplicabilidade ao processo penal.

Começamos por referir que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores se encontra dividida quanto à solução a dar àquela problemática.

Para além das decisões opostas perfilhadas pelos acórdãos agora em confronto (recorrido e fundamento), elencamos ainda os seguintes:

1 - No sentido do entendimento assumido no acórdão recorrido, vejam-se os acórdãos:

Da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 1998, proferido no processo 4317, no qual se conclui que:

«À semelhança do que se passa em processo civil (artigo 150.º, n.º 1, do CPC) - e, bem assim, em processo penal (artigo 4.º do CPP) -, também em processo contra-ordenacional (artigo 41.º, n.º 1, do RGCO), vale como data da apresentação de impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.»

Da Relação do Porto de 3 de Fevereiro de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXIV, t. I, 1999, pp. 236 e 237, deste modo sumariado:

«I - O n.º 1 do artigo 150.º do CPC aplica-se em processo penal.
II - Assim, para a remessa a juízo de peças processuais por via postal, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal.»

Do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano V, t. III, 1997, p. 242 (tem um voto de vencido), cujo sumário é este:

«O artigo 150.º do CPC é aplicável no processo penal.»
Do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1998 - processo 224/98 -, publicado nos Sumários do Gabinete de Assessoria, boletim n.º 20, assim sumariado, na parte que importa considerar:

«I - Por força da disposição contida no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, é aplicável no processo penal a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPC.»

2 - No sentido da solução defendida no acórdão fundamento, consultem-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1998 e de 25 de Novembro do mesmo ano, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXIII, t. I, 1998, p. 155, e t. V, 1998, p. 145, respectivamente, cujos sumários são deste teor:

O primeiro:
«O disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPC, no que respeita à remessa, pelo correio, sob registo, para a secretaria judicial, de articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos, que devam ser praticados por escrito, pelas partes no processo, não é aplicável em processo penal.»

O segundo:
«O disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPC, sobre a entrega ou remessa a juízo de peças processuais, não é aplicável ao processo penal, nem subsidiária nem directamente.»

Quanto à doutrina, versando directamente sobre este aspecto, nenhuma referência foi encontrada.

Vejamos, pois, qual a melhor solução para o caso em análise.
Os normativos relevantes para solucionar a questão suscitada são:
Artigo 150.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Civil (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, e do Decreto-Lei 180/96, de 25 de Setembro), incluído na subsecção relativa aos «actos das partes», que dispõe:

«1 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

3 - Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.»

Artigo 3.º do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro (no qual se encontra regulada a utilização de telecópia também no domínio do processo penal), formulado deste modo:

«O disposto nos artigos anteriores é também aplicável aos actos praticados em processos de natureza criminal, desde que se mostre compatível com a observância dos princípios do processo penal, designadamente do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal.»

Artigo 143.º, n.º 1, do diploma citado, com a epígrafe «Quando se praticam os actos», com a seguinte redacção:

«Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.»

Artigo 103.º, n.º 1, inserido no título III («Do tempo dos actos e da aceleração do processo - Quando se praticam os actos»), do Código de Processo Penal, cujo conteúdo é o seguinte:

«Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.»

Artigo 104.º, n.º 1 («Contagem dos actos processuais»), do mesmo Código, que rege assim:

«Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.»

Artigo 4.º, ainda do referido diploma, dispondo que:
«Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem como processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.»

Posto isto, na delucidação do problema que nos é colocado, o primeiro passo a dar consiste em saber se no domínio do processo penal existe lacuna sobre a matéria regulada no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou se, pelo contrário, o regime normativo fixado na lei processual penal se mostra suficiente, e ainda se, verificada a aludida omissão, deve ser integrada pela referida norma da lei processual civil.

Como é sabido, não obstante todo o esforço e dedicação do legislador, visando a estruturação de determinado ramo do ordenamento jurídico, abrangendo todas as situações possíveis, sempre restarão omissões de regulamentação, que é preciso suprir.

De acordo com o artigo 4.º do Código de Processo Penal, a integração das lacunas existentes no âmbito do processo penal realiza-se com recurso a três meios, enumerados sucessivamente, sendo que a aplicação de um deles impõe a exclusão do(s) que lhe for(em) posterior(es).

Mas todo o cuidado é pouco para que se não confundam situações de omissão com as designadas «lacunas aparentes».

Como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Curso de Processo Penal, I, ed. da AAFD, Lisboa, p. 61, «lacunas aparentes não são verdadeiras lacunas. Tratar-se-á de casos que parece não foram regulados pela lei, mas que efectivamente o são, mediante a interpretação. São apenas casos obscuros que a interpretação esclarece. Lacunas reais são só aquelas que não cabem no conteúdo da lei, depois de submetida a todas as formas possíveis de interpretação».

Primeiramente, aquele dispositivo determina a aplicação das normas do próprio Código de Processo Penal que se mostrem ajustadas às situações análogas (analogia legis).

Como escreve a propósito José António Barreiros, in Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, 1997, vol. I, p. 232, a analogia da lei «parte da presunção segundo a qual é de inferir que, se a lei prevê determinado caso e o regula de certa maneira, da mesma maneira teria regulado os outros casos relativamente aos quais procedem as razões justificativas daquela regulamentação».

Depois, se não existir no Código de Processo Penal disposição que deva ser aplicada por analogia, segue-se o recurso às normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal.

Vê-se, assim, claramente o carácter subsidiário que assume o direito processual civil como fonte de integração. Contudo, resulta também com evidência que as normas de processo civil não podem, nunca por nunca, afastar o processo penal dos princípios e dos fins que lhe são próprios, impondo-se, pois, ao aplicador da lei um cuidado especial para que se atribua a uma norma processual civil função integradora no domínio do direito processual penal.

Por fim, se a resposta ao caso omisso não for dada pela aplicação das normas do processo civil, é preciso recorrer aos princípios gerais do processo penal.

Como já ficou referido, a tese do acórdão recorrido baseia-se essencialmente na consideração de que o Código de Processo Penal não contém qualquer norma que regule a prática e a validade dos actos praticados fora das secretarias judiciais, ou, com melhor rigor, a lei processual penal não dispõe de nenhuma norma relativa ao valor dos actos praticados pelos intervenientes por via postal, como acontece no âmbito do Código de Processo Civil, e daí a existência de uma lacuna, a preencher pela lei processual penal.

Na posição do acórdão fundamento, a existência de norma específica no processo penal «legitima a conclusão pela suficiência do regime disciplinador definido no CPP, que é dizer também, pela inexistência de caso omisso». Ainda que se admitisse a verificação de um caso omisso, haveria que recorrer a integração analógica. E se, ainda assim, o recurso a este meio não se revelasse eficaz, sempre o artigo 150.º era incompatível com um dos princípios essenciais do processo penal: o da celeridade.

Com todo o respeito que nos merece a fundamentação exposta no acórdão fundamento, afigura-se-nos mais correcta a posição partilhada no acórdão recorrido.

A norma do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que, possibilitando às partes escolher entre a entrega na secretaria judicial dos seus articulados, requerimentos e respostas e o envio dos mesmos pelo correio, sob registo, faz valer como data do acto processual aquela em que se efectivou o respectivo registo postal, teve por objectivo (como já o havia tido o Decreto-Lei 28/92) - como expressamente resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu aquele preceito - «poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas», ou seja, por um lado, proporcionar às pessoas que se socorrem dos serviço de justiça uma maior comodidade, com redução manifesta de custos, e, de outro, tornar as secretarias judiciais mais dinâmicas e eficientes, com vantagens evidentes para o funcionamento do sistema de justiça em geral, traduzidas em menor burocracia e maior racionalização.

A mesma disposição legal veio acabar com a questão - muito discutida na nossa jurisprudência - de saber se os atrasos dos serviços de comunicação, mormente dos correios, deveriam ser juridicamente tratados como situações de justo impedimento, resultando daí mais uma vantagem, também no domínio do processo penal.

Como é bom de ver, o artigo 150.º do Código de Processo Civil - que está integrado na subsecção relativa aos «actos das partes» - não disciplina os prazos judiciais e a sua contagem. O prazo para a remessa a juízo de peças processuais continua a ser sempre o mesmo e sem que se verifique qualquer alteração nas regras que estabelecem como esse prazo se conta.

O n.º 1 do citado artigo limita-se a regular, no essencial, no caso de as peças processuais serem remetidas pelo correio, sob registo, a data em que o acto processual se tem por praticado, que é a da efectivação do respectivo registo postal, verificando-se, depois, com referência a ela, se o mesmo acto foi praticado no prazo judicial fixado pela lei.

É aqui que têm plena validade as normas dos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. A primeira, regulando sobre o «quando» da prática dos actos. A segunda, alusiva a prazos peremptórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecendo o período de tempo durante o qual o acto pode ser levado a efeito.

Nesta linha de raciocínio, há que concluir que o Código de Processo Penal contém omissão quanto à possibilidade de os actos processuais referidos no artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil serem praticados por remessa para as secretarias judiciais, pelo correio, sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

Não existindo no Código de Processo Penal disposição que deva ser aplicada por analogia, há que averiguar, agora, se a previsão do artigo 150.º do Código de Processo Civil se harmoniza com o processo penal, tendo em vista a integração da lacuna.

Não vislumbramos qualquer motivo que impeça a aplicação subsidiária, no âmbito do processo penal, do artigo 150.º do Código de Processo Civil.

As razões que determinaram o legislador à criação das regras previstas naquele artigo, supra-referidas, prevalecem como igual força no domínio do processo penal.

O acórdão fundamento manifestou entendimento contrário, invocando-se nele que o artigo 150.º do Código de Processo Civil é incompatível com um dos princípios fundamentais do processo penal, o da celeridade, estatuído no artigo 32.º da Constituição da República e frisado no ponto 1, n.º 4, do preâmbulo do Código de Processo Penal de 1987.

É por todos reconhecido que a celeridade processual se assume como um princípio essencial do nosso sistema processual penal, consagrado até na nossa Constituição.

Porém, se, como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, a faculdade, conferida às partes, de remessa pelo correio, sob registo, directamente ao tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição daquele registo postal, tem por finalidade «poupar inúteis deslocações a juízo e descongestionar as secretarias judiciais de um excessivo afluxo de pessoas», não é demais concluir que a desburocratização e a maior racionalização dos serviços de justiça têm influência positiva ao nível da celeridade processual.

Imbuído deste espírito estava já o Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, ao determinar, no seu n.º 3, a aplicação em processo penal do uso da telecópia na prática de actos processuais.

Nesta conformidade, face ao exposto, acorda-se em resolver este conflito, surgido entre os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Novembro de 1998 - processo 787/98 - e de 16 de Dezembro de 1998 - processo 961/98 -, com o valor atribuído pelo artigo 445.º do Código de Processo Penal, fixando-se a seguinte jurisprudência:

O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Dada a jurisprudência agora fixada, confirma-se o acórdão recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1999. - Álvaro José Guimarães Dias - Virgílio António da Fonseca Oliveira - Luís Flores Ribeiro - Norberto José Araújo de Brito Câmara - José Damião Mariano Pereira - João Henrique Martins Ramires - Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira - Sebastião Duarte de Vasconcelos Pestana da Costa Pereira - António de Sousa Guedes - Hugo Afonso dos Santos Lopes - José Pereira Dias Girão - António Correia de Abranches Martins - António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 28/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA O REGIME DO USO DE TELECÓPIA NA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS ENTRE OS SERVIÇOS JUDICIAIS OU ENTRE ESTES E OUTROS SERVIÇOS OU ORGANISMOS DOTADOS DO EQUIPAMENTO NECESSARIO, APLICANDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, O PRECEITUADO NO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 54/90, DE 13 DE FEVEREIRO (USO DA TELECÓPIA PELOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO). O PRESENTE DIPLOMA VISA DESBUROCRATIZAR E MODERNIZAR OS SERVIÇOS JUDICIAIS E FACILITAR O CONTACTO DESTES COM OS RESPECTIVOS UTENTES. ENTRA EM VIGOR 90 DIAS AP (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1996-09-25 - Decreto-Lei 180/96 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil, altera o Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro que o reviu e republicou e rectifica algumas inexactidões na republicação do Código em anexo ao citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-20 - Assento 1/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Uniformiza a jurisprudência no sentido de que, em processo penal, também como em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial e da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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