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Regulamento 322/2013, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Escola Superior Artística do Porto - Guimarães

Texto do documento

Regulamento 322/2013

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

(Aprovado em reunião do Conselho Científico de 25 de maio de 2007)

(Alterado em reunião do Conselho Técnico-Científico de 30 de abril de 2013)

Preâmbulo

A Portaria 401/2007 de 5 de abril aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, revogando expressamente a Portaria 612/93, de 29 de junho, alterada pelas Portarias 317-A/96, de 29 de julho, 953/2001, de 9 de agosto e 1152/2002, de 28 de agosto.

No seu artigo 10.º, a referida portaria incumbe o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, de fazer aprovar um regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso que deverá ser publicado no Diário da República e divulgado através do respetivo sítio da Internet.

Assim, por decisão do Conselho Científico da Escola Superior Artística do Porto-Guimarães é aprovado o presente regulamento.

Secção I

Âmbito e Conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento destina-se a regular os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos cursos de 1.º ciclo de estudos da Escola Superior Artística do Porto-Guimarães, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Secção II

Requerimento e Processo

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

3 - A Direção da escola pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 4.º

Instrução do Processo

1 - O processo de requerimento dos regimes de mudança de curso e transferência será instruído através da apresentação de impresso próprio (obtido junto dos serviços administrativos ou em www.esap-gmr.com), devidamente preenchido e fotocópia do BI ou passaporte e C.V., cumulativamente acompanhados de:

a) Em caso de mudança de curso:

Documento comprovativo de matrícula e inscrição no ensino superior ou documento equivalente (original ou cópia devidamente autenticada);

Ficha ENES (Exames Nacionais do Ensino Secundário) ou certificado de conclusão do ensino secundário com classificações por disciplina e certificado da classificação obtida na(s) prova(s) de ingresso;

b) Em caso de transferência:

Certificado de habilitações com a discriminação das unidades curriculares ou disciplinas realizadas no curso de origem e a respetiva creditação ECTS (quando existente) e classificação;

Plano de estudos do curso de origem;

Programas das unidades curriculares/disciplinas realizadas no curso de origem devidamente autenticados;

Ficha ENES ou certificado de conclusão do ensino secundário com classificações por disciplina e certificado da classificação obtida na(s) prova(s) de ingresso.

2 - Nos casos de mudança de curso dentro da Escola será apenas necessário apresentar o requerimento em impresso próprio.

3 - No caso de os requerentes serem provenientes de instituições de ensino superior estrangeiro, toda a documentação deverá ser devidamente autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e traduzida para língua portuguesa, salvo se redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola.

4 - No caso de reingresso será apenas necessário apresentar o requerimento em impresso próprio e fotocópia do B.I.

5 - A instrução dos processos de requerimento de mudança de curso, transferência ou reingresso implica o pagamento da taxa fixada para o efeito, não reembolsável.

Artigo 5.º

Indeferimento Liminar

São objeto de indeferimento liminar os requerimentos:

a) Não acompanhados da documentação exigida pelo presente regulamento para a instrução do processo;

b) Cuja formulação e ou documentação contenham informações falsas.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Os regimes de mudança de curso e transferência estão sujeitos a limitações quantitativas de acordo com a legislação aplicável.

3 - A distribuição das vagas disponíveis pelos regimes referidos no número anterior será determinada anualmente pelo Conselho Científico e a sua divulgação será realizada através de edital nas instalações da escola e do seu sítio na Internet.

4 - As vagas sobrantes de qualquer dos regimes referidos no n.º 2 podem ser utilizadas no outro regime.

Artigo 7.º

Prazos

Os prazos para apresentação de requerimentos são fixados anualmente pela Direção da escola e divulgados através de edital afixado nas instalações da escola e de outros meios considerados adequados.

Secção III

Decisão

Artigo 8.º

Decisão

1 - Cabe à Direção da escola a decisão sobre os requerimentos de todos os regimes.

2 - Para os regimes de mudança de curso e transferência a decisão traduz-se na lista ordenada dos requerentes com a indicação de "colocado", "não colocado" ou "indeferido".

3 - Para o regime de reingresso a decisão, de deferimento ou indeferimento, é divulgada através de edital afixado nas instalações da Escola.

Artigo 9.º

Critérios de Seriação

As listas ordenadas dos requerentes, referidas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação sucessiva dos seguintes critérios de aplicação:

a) Mudança de Curso:

1.º Melhor classificação de qualquer uma das provas de ingresso definidas para o curso a que se candidata, quando aplicável;

2.º Melhor classificação de ingresso no ensino superior;

3.º Melhor classificação do ensino secundário;

b) Transferência:

1.º Melhor média das unidades curriculares/disciplinas do curso de origem;

2.º Melhor classificação de ingresso no ensino superior.

Artigo 10.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga de qualquer dos regimes, cabe à Direção da escola decidir quanto ao desempate, mediante análise curricular.

Artigo 11.º

Divulgação da Decisão

A divulgação das listas ordenadas referidas no n.º 2 do artigo 8.º é realizada através de edital afixado nas instalações da Escola.

Artigo 12.º

Reclamações

Os requerentes podem apresentar reclamação da decisão, expondo o motivo e respetiva fundamentação em ofício dirigido à Direção da escola.

Artigo 13.º

Prazos

1 - As listas provisórias e definitivas de ordenação dos requerentes são publicadas nos prazos determinados anualmente pela Direção da escola, divulgados através de edital afixado nas instalações da Escola e de outros meios considerados adequados.

2 - As reclamações devem ser apresentadas nos dois dias úteis seguintes à publicação das listas provisórias de ordenação dos requerentes.

Secção IV

Integração Curricular e Creditação

Artigo 14.º

Integração Curricular

1 - Os alunos colocados pelos regimes abrangidos por este regulamento integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no ano letivo em que realizam a matrícula e inscrição.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 15.º

Creditação

1 - Aos alunos é creditada a formação anterior realizada no âmbito de cursos de ensino superior e de cursos de especialização tecnológica.

2 - A formação pós-secundária e a experiência profissional são reconhecidas através da atribuição de créditos.

3 - Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Regulamento de Creditação de Competências, aprovado pelo Conselho Científico após parecer do Conselho Pedagógico.

Artigo 16.º

Situações Omissas

As situações omissas no presente regulamento serão solucionadas pela legislação aplicável ou, na ausência desta, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

7 de junho de 2013. - O Diretor, Paulo Leocádio Ribeiro.

207178678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1111348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1152/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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