Portaria 733-A/86
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º As fábricas produtoras de farinhas e de alimentos compostos para animais ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de dois dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 6 de Dezembro de 1986 de cereais adquiridos à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).
2.º As fábricas produtoras de farinhas ficam obrigadas a entregar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no prazo de dois dias úteis após a publicação do presente diploma, declarações das existências em seu poder às 0 horas do dia 6 de Dezembro de 1986 dos produtos seguintes:
a) Farinhas de trigo dos tipos 60, 75, 95, 115 e 200;
b) Sêmola e farinha de trigo para massas alimentícias.
3.º As fábricas referidas no n.º 1.º liquidarão ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta portaria, os quantitativos correspondentes às diferenças entre os preços de aquisição dos cereais em seu poder às 0 horas do dia 6 de Dezembro de 1986, estabelecidos no Despacho Normativo 112/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 270 (suplemento), de 23 de Novembro de 1985, e na Portaria 478-B/86, de 29 de Agosto, e os novos preços fixados pela Portaria 962/86, de 6 de Dezembro.
4.º É revogada a Portaria 894-F/85, de 23 de Novembro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.