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Deliberação 1572/2013, de 9 de Agosto

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Sumário

Organização dos serviços do município de Alcobaça - estruturas flexíveis da Câmara Municipal de Alcobaça e dos Serviços Municipalizados de Alcobaça

Texto do documento

Deliberação 1572/2013

Organização dos serviços do Município de Alcobaça

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, tornam-se públicas as estruturas flexíveis da Câmara Municipal de Alcobaça e dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, aprovadas pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2012.

Câmara Municipal de Alcobaça - Unidades orgânicas

CAPÍTULO I

Da estrutura

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das atribuições municipais, a Câmara Municipal de Alcobaça dispõe das seguintes unidades orgânicas na direta superintendência do respetivo Presidente ou do Vereador com competência para tal efeito delegada:

a) Divisão Jurídica e Administrativa (DJA);

b) Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c) Divisão de Obras Municipais e Ambiente (DOMA);

d) Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística (DOGU);

e) Divisão de Educação, Ação Social e Juventude (DEASJ);

f) Unidade de Veterinária e Saúde Pública (UVSP).

2 - Os cargos dos titulares das unidades orgânicas mencionadas nas alíneas a) a e) do número anterior correspondem a Chefe de Divisão Municipal, correspondendo o cargo do titular da restante unidade orgânica nele prevista a Chefe de Unidade.

3 - Na direta dependência da Divisão Jurídica e Administrativa funciona a Unidade Administrativa e de Modernização (UAM), correspondendo o cargo do respetivo titular a Chefe de Unidade.

4 - Na direta dependência da Divisão de Obras Municipais e Ambiente funciona a Unidade de Projetos Municipais (UPM), correspondendo o cargo do respetivo titular a Chefe de Unidade.

5 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas, as quais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, serão implementadas de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Alcobaça.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Incumbências comuns

Artigo 2.º

Incumbências comuns

São incumbências comuns a todas as unidades orgânicas:

a) Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações do executivo camarário e dos despachos do Presidente da Câmara e dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;

c) Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 3.º

Divisão Jurídica e Administrativa

1 - Constitui missão da Divisão Jurídica e Administrativa zelar pela legalidade da atuação da autarquia, no âmbito da consultadoria e acompanhamento jurídico dos assuntos, questões ou processos que sejam submetidos à sua apreciação, incentivar a legalidade e correção administrativa das restantes atividades da autarquia, orientar e coordenar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas, fomentar a eficiência e eficácia da sua atuação e a qualidade do seu relacionamento com os cidadãos e os trabalhadores ao serviço da autarquia.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão Jurídica e Administrativa:

a) Prestar apoio técnico-jurídico no estudo e elaboração de projetos de regulamentos autárquicos e de outros instrumentos normativos e contratuais;

b) Colaborar com os mandatários judiciais do município no estudo e preparação dos processos contenciosos em que intervenha a autarquia;

c) Assegurar, de forma preferencial, o secretariado das reuniões do executivo camarário;

d) Assegurar, de forma preferencial, a aplicação, no âmbito do município, do direito de mera ordenação social;

e) Assegurar, de forma preferencial, a condução de procedimentos de natureza disciplinar;

f) Providenciar pelo regular funcionamento dos mercados municipais;

g) Providenciar pelo regular funcionamento do Serviço Municipal de Metrologia.

Artigo 4.º

Unidade Administrativa e de Modernização

Incumbe, designadamente, à Unidade Administrativa e de Modernização:

a) Prestar apoio técnico e administrativo à Divisão Jurídica e Administrativa;

b) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais diretivas de carácter genérico;

c) Assegurar a receção, classificação, digitalização, registo, distribuição e expedição da correspondência;

d) Assegurar a realização das tarefas relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais e referendários;

e) Assegurar a realização das tarefas relativas aos recenseamentos militares;

f) Promover o registo de cidadãos da União Europeia;

g) Providenciar a realização dos serviços telefónicos e de limpeza das instalações;

h) Propor e providenciar a implementação de formas e métodos de simplificação dos procedimentos administrativos;

i) Implementar projetos de gestão e certificação da qualidade nos serviços municipais;

j) Conceber e implementar normas e procedimentos de gestão da qualidade.

Artigo 5.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - Constitui missão da Divisão de Gestão Financeira assegurar o processo de planeamento económico e financeiro da autarquia e a respetiva execução financeira e orçamental, orientar e coordenar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas, fomentando a eficiência e eficácia da sua atuação.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Gestão Financeira:

a) Assegurar a regularidade financeira e o cumprimento das normas de contabilidade e finanças locais;

b) Assegurar os procedimentos de contratação pública de bens e serviços;

c) Controlar a conformidade do fornecimento de bens e da prestação de serviços com os termos e condições das respetivas adjudicações;

d) Assegurar a gestão da atividade patrimonial;

e) Assegurar a regularidade da execução contratual dos seguros do património e de outras responsabilidades decorrentes das atividades municipais;

f) Acompanhar e controlar as participações municipais em entidades societárias e não societárias.

3 - Na direta dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona o armazém.

Artigo 6.º

Divisão de Obras Municipais e Ambiente

1 - Constitui missão da Divisão de Obras Municipais e Ambiente conduzir os processos de contratação pública de empreitadas e proceder ao acompanhamento e à coordenação da fiscalização das respetivas obras, assegurando a sua qualidade final e o cumprimento das normas legais e regulamentares, propiciar as adequadas condições de utilização do património imóvel municipal, executando, por administração direta, as necessárias obras de conservação e de manutenção, conceber e aplicar medidas de proteção e desenvolvimento da qualidade ambiental, assegurar a promoção e manutenção dos espaços verdes e as condições de higiene e salubridade dos espaços públicos e velar pela gestão dos resíduos.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Obras Municipais e Ambiente:

a) Orientar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas;

b) Colaborar na organização e atualização do cadastro das rodovias sob jurisdição municipal;

c) Acompanhar a execução de empreitadas comparticipadas pelo município ou em que a autarquia se comprometa a prestar apoio técnico;

d) Gerir o parque municipal de máquinas e viaturas;

e) Coordenar o serviço de oficinas;

f) Assegurar a prestação de serviços no cemitério municipal.

Artigo 7.º

Unidade de Projetos Municipais

Incumbe, designadamente, à Unidade de Projetos Municipais:

a) Prestar apoio técnico à Divisão de Obras Municipais e Ambiente;

b) Assegurar a elaboração, em conformidade com a lei, as normas regulamentares e os preceitos técnicos, de estudos e projetos de interesse municipal;

c) Elaborar estudos e orçamentos que sustentem decisões de elaboração de projetos de interesse municipal por entidades externas e colaborar na preparação dos cadernos de encargos para lançamento dos respetivos procedimentos de aquisição de serviços;

d) Fiscalizar, controlar, analisar e rececionar os projetos elaborados por entidades externas;

e) Implementar um sistema de controlo de execução dos projetos e obras, tendo em vista a elaboração de um relatório por empreitada, justificativo dos desvios verificados;

f) Efetuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

g) Apoiar a Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística, apreciando e emitindo pareceres sobre projetos de especialidade no âmbito do licenciamento urbanístico e conexo.

Artigo 8.º

Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

1 - Constitui missão da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística assegurar a elaboração, monitorizar e avaliar a execução e proceder à atualização dos planos municipais de ordenamento do território necessários à condução da dinâmica concelhia, propor medidas no âmbito da salvaguarda do património arquitetónico, assegurar a conformidade legal, regulamentar e técnica das iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística:

a) Orientar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas;

b) Promover a elaboração de estudos relativos à preservação ou reabilitação do património construído e de propostas de planos de ordenamento e intervenção nos núcleos de formação histórica do município, visando a manutenção da sua identidade e memória;

c) Elaborar propostas de classificação de edifícios, conjuntos ou sítios de valor patrimonial ou histórico;

d) Estudar e propor medidas de salvaguarda de bens de valor ou interesse histórico em risco de perda ou de deterioração;

e) Aplicar e fazer respeitar os instrumentos de gestão territorial em vigor na área do Município de Alcobaça;

f) Aplicar e fazer respeitar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

g) Apreciar, dar parecer e fundamentar a tomada de decisão sobre as iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa;

h) Promover o esclarecimento e o aconselhamento técnico aos cidadãos no âmbito dos procedimentos sujeitos à sua apreciação.

3 - Na direta dependência da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística funciona o Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 9.º

Divisão de Educação, Ação Social e Juventude

1 - Constitui missão da Divisão de Educação, Ação Social e Juventude planear e assegurar a execução operacional da intervenção da autarquia nas áreas da educação, da ação social e da juventude, visando o desenvolvimento social do município.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão de Educação, Ação Social e Juventude:

a) Coordenar a componente de apoio à família na educação pré-escolar da rede pública;

b) Promover, no âmbito das competências municipais, a realização das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Assegurar os serviços da ação social escolar até ao 3.º ciclo do ensino básico;

d) Assegurar a organização e gestão da rede de transportes escolares;

e) Propor a atribuição de apoios sociais aos munícipes mais carenciados e dinamizar respostas sociais no âmbito do combate à pobreza e à exclusão social;

f) Propor os termos e as modalidades de apoio a conceder a instituições e entidades operando nas suas áreas de intervenção, numa perspetiva de eficiência, de complementaridade e de gestão racional de recursos;

g) Promover e executar, nas suas áreas de intervenção, programas de colaboração com instituições e entidades públicas e privadas;

h) Organizar programas de animação sociocultural e de aproveitamento dos tempos livres;

i) Prestar apoio ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Local de Ação Social.

Artigo 10.º

Unidade de Veterinária e Saúde Pública

Incumbe, designadamente, à Unidade de Veterinária e Saúde Pública:

a) Identificar situações problemáticas no domínio da saúde pública, propondo ações tendo em vista a sua eliminação ou minimização;

b) Prestar informações técnicas e realizar vistorias, de forma articulada com os demais serviços da câmara municipal, relativas a atividades económicas com impacto ao nível da saúde pública e da segurança alimentar;

c) Promover e acompanhar campanhas de saneamento e de profilaxia;

d) Elaborar e fiscalizar as ementas das escolas a cargo da autarquia;

e) Prestar apoio técnico aos mercados municipais;

f) Cooperar com entidades externas no âmbito da segurança e saúde pública veterinária;

g) Coordenar o funcionamento do canil e gatil municipal e as ações de captura e encaminhamento de animais que constituam risco para a saúde ou segurança públicas;

h) Garantir a vacinação animal;

i) Assegurar a inspeção e controlo higiossanitário.

SECÇÃO III

Perfis de recrutamento

Artigo 11.º

Chefe da Divisão Jurídica e Administrativa

O titular do cargo de Chefe da Divisão Jurídica e Administrativa é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Direito, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão Jurídica e Administrativa.

Artigo 12.º

Chefe da Unidade Administrativa e de Modernização

O titular do cargo de Chefe da Unidade Administrativa e de Modernização é recrutado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, licenciados em Direito, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em carreiras ou categorias para cujo provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 13.º

Chefe da Divisão de Gestão Financeira

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Gestão Financeira é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Economia, em Gestão, em Gestão e Administração Pública ou na área de Contabilidade, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão de Gestão Financeira.

Artigo 14.º

Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão de Obras Municipais e Ambiente.

Artigo 15.º

Chefe da Unidade de Projetos Municipais

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Projetos Municipais é recrutado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura ou em Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em carreiras ou categorias para cujo provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 16.º

Chefe da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Arquitetura, em Direito ou em Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão de Ordenamento e Gestão Urbanística.

Artigo 17.º

Chefe da Divisão de Educação, Ação Social e Juventude

O titular do cargo de Chefe da Divisão de Educação, Ação Social e Juventude é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Sociologia, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão de Educação, Ação Social e Juventude.

Artigo 18.º

Chefe da Unidade de Veterinária e Saúde Pública

O titular do cargo de Chefe da Unidade de Veterinária e Saúde Pública é recrutado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, licenciados em Medicina Veterinária, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em carreiras ou categorias para cujo provimento seja exigível uma licenciatura.

Serviços Municipalizados de Alcobaça

Unidades orgânicas

CAPÍTULO I

Da estrutura

Artigo 1.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das suas áreas prestacionais, os Serviços Municipalizados de Alcobaça dispõem das seguintes unidades orgânicas na direta superintendência do Conselho de Administração ou, caso exista, do Diretor-delegado:

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão Técnica de Águas e Saneamento (DTAS).

2 - Os cargos dos titulares das unidades orgânicas mencionadas no número anterior correspondem a Chefe de Divisão Municipal.

3 - Ficam criadas as duas unidades orgânicas, as quais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, serão implementadas de acordo com as necessidades dos Serviços Municipalizados de Alcobaça.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas

SECÇÃO I

Incumbências comuns

Artigo 2.º

Incumbências comuns

São incumbências comuns às duas unidades orgânicas:

a) Assegurar a execução, na respetiva área de atuação, das deliberações do Conselho de Administração e, caso exista, das orientações e despachos do Diretor-Delegado;

b) Elaborar e submeter a apreciação superior as normas, iniciativas e ações julgadas necessárias ao correto exercício das respetivas atividades;

c) Assegurar, em tempo útil, a circulação e permuta de informação.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas

Artigo 3.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - Constitui missão da Divisão Administrativa e Financeira assegurar a gestão administrativa e financeira dos Serviços Municipalizados de Alcobaça, orientar e coordenar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas, fomentar a eficiência e eficácia da sua atuação e a qualidade do seu relacionamento com os cidadãos e os trabalhadores.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão Administrativa e Financeira:

a) Participar na elaboração dos documentos previsionais, acompanhar a sua execução e colaborar na preparação dos documentos de prestação de contas;

b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão dos meios financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

c) Promover e zelar pela arrecadação das receitas;

d) Assegurar internamente a aquisição, guarda, inventário e distribuição de todos os bens;

e) Assegurar a gestão e a manutenção das instalações;

f) Zelar pela execução das tarefas inerentes à receção, classificação, registo, expedição e arquivo de toda a correspondência;

g) Organizar e dar sequência aos processos administrativos de interesse dos utentes;

h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos.

Artigo 4.º

Divisão Técnica de Águas e Saneamento

1 - Constitui missão da Divisão Técnica de Águas e Saneamento assegurar a execução, exploração, conservação e fiscalização dos sistemas de abastecimentos de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Incumbe, designadamente, à Divisão Técnica de Águas e Saneamento:

a) Orientar a atividade das subunidades orgânicas subordinadas;

b) Garantir o correto funcionamento de todas as instalações de água e saneamento, assegurando a sua gestão e manutenção;

c) Organizar os mapas diários de registo de funcionamento das estações elevatórias, de tratamento e depuradoras;

d) Viabilizar a todos os munícipes a utilização eficaz dos serviços de águas e saneamento e assegurar a sua qualidade;

e) Propor medidas e colaborar na organização e racionalização de recursos;

f) Participar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas.

SECÇÃO III

Perfis de recrutamento

Artigo 5.º

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira

O titular do cargo de Chefe da Divisão Administrativa e Financeira é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Economia, em Gestão, em Gestão e Administração Pública ou na área de Contabilidade, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão Jurídica e Administrativa.

Artigo 6.º

Chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento

O titular do cargo de Chefe da Divisão Técnica de Águas e Saneamento é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados em Engenharia Civil, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, constituindo fator preferencial (a ponderar no âmbito de avaliação curricular) o exercício de cargos de direção superior e de cargos de direção intermédia de grau superior ou idêntico a Chefe de Divisão Municipal em áreas incluídas no âmbito da missão e incumbências da Divisão Técnica de Águas e Saneamento.

15 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Marques Inácio.

207154725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1109554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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