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Aviso 9951/2013, de 5 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento municipal da urbanização e da edificação

Texto do documento

Aviso 9951/2013

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE)

José Carlos Calhoa Morais, Vereador da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que:

1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, no n.º 3 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o executivo em reunião realizada em 11 de julho de 2013, deliberou proceder à abertura do período de discussão pública do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, pelo período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - O projeto de Regulamento estará disponível para consulta dos interessados na Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, sita na Urbanização do Choupal, lote 12 C - r/chão, das 9h às 12h e 30m e das 13h e 30m às 16h, na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-mealhada.pt) e ainda nas Sedes das Juntas de Freguesia.

3 - Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal, antes de submeter a proposta final do Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal

E, para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, na 2.ª série do Diário da República, na página da internet da Câmara Municipal e nos lugares de estilo.

18 de julho de 2013. - O Vereador da Câmara Municipal, José Carlos Calhoa Morais.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mealhada

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mealhada (RMUE), alterado pela última vez em 2011, consubstancia uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Apesar do curto lapso temporal decorrido desde as últimas alterações ao RMUE, impõe-se, por força da entrada em vigor de alterações legislativas, que aquele seja novamente revisto e adaptado.

Desde logo, promove-se a conformidade de conceitos presentes no RMUE com o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que veio fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.

A publicação do Decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema de Indústria Responsável (SIR), trouxe igualmente algumas novidades decorrentes da mudança de paradigma, que se traduz essencialmente na redução do controlo prévio e no reforço dos mecanismos de fiscalização a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais, numa clara tentativa de melhorar o desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.

No que toca às indústrias do tipo 3, cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal, passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, em que o industrial assume a responsabilidade pela conformidade da atividade com a legislação aplicável, podendo iniciar-se a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação no balcão do empreendedor.

Também a entrada em vigor do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, impôs que se introduzissem ligeiras alterações, assim se logrando a conformidade com as novas opções legislativas.

Urge ainda, por fim, introduzir ligeiras adaptações no RMUE no que tange às taxas a cobrar pela Câmara Municipal. Por um lado, alteram-se as taxas aplicáveis no âmbito do SIR, previstas no Quadro XII do Anexo I; por outro lado, as taxas anteriormente previstas nos pontos 6 e 7 do Quadro I do Anexo I, aplicáveis às atividades de restauração e bebidas e prestação de serviços transitam para o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada.

Em cumprimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se igualmente a fundamentação económico-financeira das taxas relativas ao SIR, acima mencionadas.

Assim, tendo em conta as mencionadas alterações legislativas mostra-se, pois, necessário proceder à alteração do RMUE de molde a alcançar a necessária adequação das normas regulamentares àqueles novos regimes jurídicos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, e no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal aprova a presente proposta de alteração ao RMUE, que vai ser submetida a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Mealhada, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2009 e publicado na 2.ª série do Diário da República, a 27 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas e aprovadas pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2010 e posteriormente publicadas na 2.ª série do Diário da República, a 21 de janeiro de 2011.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Os artigos 3.º n.º 1 alíneas b) e c), 4.º, 80.º n.º 1 e 2, 84.º, 85.º, 89.º e 131.º n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

Definições

1 - ...

a)...

b) Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);

c) Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;

d )...

e)...

f )...

g)...

h)...

i) ...

j)...

l )...

2 - ...

Artigo 4.º

Compatibilidade de usos e atividades

As utilizações, ocupações ou atividades a instalar, em que se incluem as referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, não podem:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

Artigo 80.º

Exploração das instalações

1 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.

2 - A autorização de utilização de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento não caduca com o decurso do tempo, podendo ser concedida por prazo inferior, nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações desta espécie.

Artigo 84.º

Mera comunicação prévia

1 - A instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita a mera comunicação prévia, a efetuar no "Balcão do Empreendedor".

2 - A mera comunicação prévia é feita através da apresentação de formulário e respetivos elementos instrutórios.

3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado no "Balcão do Empreendedor", no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo I ao SIR.

Artigo 85.º

Início de exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade industrial.

2 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após a comunicação prevista no n.º 11 do artigo 35.º do SIR.

3 - (Revogado)

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

Artigo 89.º

Incidência objetiva

1 - ...

2 - Estão também previstas em anexo ao presente Regulamento as taxas aplicáveis aos licenciamentos especiais, nomeadamente as taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, as taxas relativas às redes e ramais de distribuição de gás, as taxas relativas à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, as taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e as taxas relativas à exploração de recursos geológicos - pedreiras.

Artigo 131.º

Taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.

2 - ...

3 - O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

4 - (Revogado)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 3.º

Alteração ao Quadro XII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do RMUE -Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do Tipo 3

QUADRO XII

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 85.º;

b) O artigo 105.º;

c) O n.º 4 do artigo 131.º;

d ) Os pontos 6 e 7 do Quadro I do Anexo I

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR)

(ver documento original)

207141319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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