Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE)
José Carlos Calhoa Morais, Vereador da Câmara Municipal de Mealhada, torna público que:
1 - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, no n.º 3 do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto e do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o executivo em reunião realizada em 11 de julho de 2013, deliberou proceder à abertura do período de discussão pública do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, pelo período de 30 dias úteis, contados do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - O projeto de Regulamento estará disponível para consulta dos interessados na Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, sita na Urbanização do Choupal, lote 12 C - r/chão, das 9h às 12h e 30m e das 13h e 30m às 16h, na página da internet da Câmara Municipal (www.cm-mealhada.pt) e ainda nas Sedes das Juntas de Freguesia.
3 - Durante o período referido, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal, antes de submeter a proposta final do Regulamento à apreciação da Assembleia Municipal
E, para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, na 2.ª série do Diário da República, na página da internet da Câmara Municipal e nos lugares de estilo.
18 de julho de 2013. - O Vereador da Câmara Municipal, José Carlos Calhoa Morais.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mealhada
O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Mealhada (RMUE), alterado pela última vez em 2011, consubstancia uma manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Apesar do curto lapso temporal decorrido desde as últimas alterações ao RMUE, impõe-se, por força da entrada em vigor de alterações legislativas, que aquele seja novamente revisto e adaptado.
Desde logo, promove-se a conformidade de conceitos presentes no RMUE com o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que veio fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.
A publicação do Decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o Sistema de Indústria Responsável (SIR), trouxe igualmente algumas novidades decorrentes da mudança de paradigma, que se traduz essencialmente na redução do controlo prévio e no reforço dos mecanismos de fiscalização a posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos industriais, numa clara tentativa de melhorar o desenvolvimento sustentável e sólido da economia nacional.
No que toca às indústrias do tipo 3, cuja entidade coordenadora é a Câmara Municipal, passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, em que o industrial assume a responsabilidade pela conformidade da atividade com a legislação aplicável, podendo iniciar-se a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação no balcão do empreendedor.
Também a entrada em vigor do Decreto-Lei 217/2012, de 9 de outubro, impôs que se introduzissem ligeiras alterações, assim se logrando a conformidade com as novas opções legislativas.
Urge ainda, por fim, introduzir ligeiras adaptações no RMUE no que tange às taxas a cobrar pela Câmara Municipal. Por um lado, alteram-se as taxas aplicáveis no âmbito do SIR, previstas no Quadro XII do Anexo I; por outro lado, as taxas anteriormente previstas nos pontos 6 e 7 do Quadro I do Anexo I, aplicáveis às atividades de restauração e bebidas e prestação de serviços transitam para o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Mealhada.
Em cumprimento da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se igualmente a fundamentação económico-financeira das taxas relativas ao SIR, acima mencionadas.
Assim, tendo em conta as mencionadas alterações legislativas mostra-se, pois, necessário proceder à alteração do RMUE de molde a alcançar a necessária adequação das normas regulamentares àqueles novos regimes jurídicos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, Lei 67/2007, de 31 de dezembro, na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, no artigo 3.º do Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, e no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Câmara Municipal aprova a presente proposta de alteração ao RMUE, que vai ser submetida a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 1.º
Objeto
É alterado o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Mealhada, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 29 de dezembro de 2009 e publicado na 2.ª série do Diário da República, a 27 de janeiro de 2010, com as alterações introduzidas e aprovadas pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2010 e posteriormente publicadas na 2.ª série do Diário da República, a 21 de janeiro de 2011.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Os artigos 3.º n.º 1 alíneas b) e c), 4.º, 80.º n.º 1 e 2, 84.º, 85.º, 89.º e 131.º n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Definições
1 - ...
a)...
b) Área de construção do edifício - somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
c) Área de implantação do edifício - área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende o perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave;
d )...
e)...
f )...
g)...
h)...
i) ...
j)...
l )...
2 - ...
Artigo 4.º
Compatibilidade de usos e atividades
As utilizações, ocupações ou atividades a instalar, em que se incluem as referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do Decreto-lei 169/2012, de 1 de agosto, não podem:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
Artigo 80.º
Exploração das instalações
1 - O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, emitido no âmbito do procedimento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 111.º do RJUE.
2 - A autorização de utilização de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento não caduca com o decurso do tempo, podendo ser concedida por prazo inferior, nas situações em que se mostre haver condicionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações desta espécie.
Artigo 84.º
Mera comunicação prévia
1 - A instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3 está sujeita a mera comunicação prévia, a efetuar no "Balcão do Empreendedor".
2 - A mera comunicação prévia é feita através da apresentação de formulário e respetivos elementos instrutórios.
3 - A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado no "Balcão do Empreendedor", no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo I ao SIR.
Artigo 85.º
Início de exploração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o comprovativo eletrónico de submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas, constituem título bastante para o exercício da atividade industrial.
2 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes aplicáveis, só pode ser iniciada após vistoria das autoridades responsáveis, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do SIR, e iniciar a exploração após a comunicação prevista no n.º 11 do artigo 35.º do SIR.
3 - (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)
Artigo 89.º
Incidência objetiva
1 - ...
2 - Estão também previstas em anexo ao presente Regulamento as taxas aplicáveis aos licenciamentos especiais, nomeadamente as taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados, as taxas relativas às redes e ramais de distribuição de gás, as taxas relativas à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios, as taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e as taxas relativas à exploração de recursos geológicos - pedreiras.
Artigo 131.º
Taxas relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3
1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos atos relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 3, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
2 - ...
3 - O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo V ao SIR, tendo a seguinte distribuição:
a) 5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.
4 - (Revogado)
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 3.º
Alteração ao Quadro XII da Tabela de Taxas constante do Anexo I do RMUE -Taxas de apreciação de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do Tipo 3
QUADRO XII
(ver documento original)
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 85.º;
b) O artigo 105.º;
c) O n.º 4 do artigo 131.º;
d ) Os pontos 6 e 7 do Quadro I do Anexo I
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Fundamentação económica-financeira relativa ao valor das taxas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR)
(ver documento original)
207141319