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Contrato 511/2013, de 30 de Julho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/87/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Surf

Texto do documento

Contrato 511/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/87/DDF/2013

Alto Rendimento e Seleções Nacionais

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Surf, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 49/94, de 30 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 209, de 9 de setembro, com sede na(o) Complexo Desportivo de Ouressa, Av.ª Almirante Gago Coutinho, 2725-320 Mem Martins Sintra, NIPC 502147687, aqui representada por João Jardim Aranha, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o 2.º outorgante, "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior";

B) Pelo despacho de 23 de janeiro de 2013, do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o 2.º outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, a 31-01-2013, com o 2.º outorgante o Contrato-Programa n.º CP/40/DDF/2013 que previa a concessão de uma comparticipação financeira até 13.749,00 (euro), paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e de acordo com a análise técnica efetuada pelos serviços, bem como com as decisões resultantes da reunião de preparação dos respetivos contratos-programa, ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global de 34.236,00 (euro), destinada a apoiar a execução do programa de Alto Rendimento e Seleções Nacionais;

E) O n.º 3, do artigo 22.º, do decreto-lei supracitado determina que "os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos";

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, que o 2.º outorgante apresentou ao 1.º outorgante e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo II a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Objetivos desportivos

O 2.º outorgante compromete-se a atingir os objetivos desportivos indicados no Anexo I ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 34.236,00 (euro).

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - n.º CP/40/DDF/2013 são englobados neste contrato-programa do qual faz parte integrante.

3 - A comparticipação financeira indicada no n.º 1 inclui o apoio destinado a comparticipar as despesas com eventuais deslocações de praticantes desportivos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira para participação nas respetivas Seleções Nacionais.

4 - O montante da comparticipação financeira atribuída inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante.

5 - A alteração dos fins a que se destinam as verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do 1.º outorgante, com base numa proposta fundamentada do 2.º outorgante a apresentar até 60 dias (sessenta) antes do termo da execução do Programa de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, nos termos da cláusula 11.ª do presente contrato.

6 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes termos:

a) 4.583,00 (euro) nos meses de janeiro a março,

b) 12.307,00 (euro) até 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa e

c) 4.090,00 (euro) nos meses de julho a agosto.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da Cláusula 6.ª

3 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula só é disponibilizado ao 2.º outorgante quando esta não o tenha recebido ao abrigo do contrato-programa n.º CP/40/DDF/2013.

4 - Na circunstância do 2.º outorgante não ter recebido a totalidade do montante previsto na alínea a) do n.º 1 da presente Cláusula na vigência do contrato-programa n.º CP/40/DDF/2013, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista na aludida alínea e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa n.º CP/40/DDF/2013.

Cláusula 6.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Executar o Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, apresentado ao 1.º outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos desportivos expressos na cláusula 2.ª;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) Entregar, até 15 de setembro de 2013, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo 1.º outorgante, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais referente ao 1.º semestre;

d) Entregar, até 15 de fevereiro de 2014 um relatório final, em modelo próprio definido pelo 1.º outorgante, sobre a execução técnica e financeira do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais;

e) Entregar, até 15 de abril de 2014, o balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea g), antes do apuramento de resultados;

f) Facultar ao 1.º outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de Execução Orçamental a 31 de dezembro de 2013 do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, o Balancete Analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais;

g) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste Programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

h) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais apresentado e objeto do presente contrato;

i) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao 1.º outorgante;

j) Suportar todas as despesas faturadas, pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, durante o ano económico de 2013 e desde setembro de 2012 decorrentes da utilização do Complexo Desportivo Nacional do Jamor relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;

k) Apresentar, até 15 de dezembro de 2013, o plano de atividades e orçamento para o ano de 2014, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

l) Proceder à entrega das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.

m) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e ou j) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Desenvolvimento do Desporto de Alto Rendimento e Seleções Nacionais.

3 - O 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente Programa de Atividades anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 1.º outorgante, podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 10.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 11.ª

Revisão do contrato

1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - O valor global da comparticipação financeira é revisto em agosto de 2013, mediante a disponibilidade financeira do Instituto e a execução técnica e financeira do Programa Alto Rendimento e Seleções Nacionais referente ao 1.º semestre.

Cláusula 12.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 13.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa n.º CP/40/DDF/2013 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o 1.º outorgante já entregou ao 2.º outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

5 - O 2.º outorgante declara nada mais ter a receber do 1.º outorgante relativamente ao contrato-programa n.º CP/40/DDF/2013, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 18 de julho de 2013, em dois exemplares de igual valor.

18 de julho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Bibe. - O Presidente da Federação Portuguesa de Surf, João Jardim Aranha.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/87/DDF/2013)

Objetivos desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de Alto Rendimento nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro

(ver documento original)

ANEXO II

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/87/DDF/2013)

Programa de Alto Rendimento e Seleções Nacionais

207130724

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1108101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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