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Edital 742/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Texto do documento

Edital 742/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alcochete:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 3 de julho de 2013, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido projeto de regulamento poderá ser consultado na Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E, para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Tânia Barrinha da Cruz, assistente técnica, o subscrevi.

5 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco, Dr.

Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Capítulo III, sob a epígrafe «Direitos e deveres culturais», designadamente nos seus artigos 73.º [«Educação, cultura e ciência»] e 78.º [«Fruição e criação cultural»], o direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

Destinados a uma melhor concretização destes princípios consagrados constitucionalmente, o Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 15 de dezembro, vieram estabelecer o primeiro quadro regulamentar relativo à instalação e funcionamento dos recintos e espetáculos de divertimento públicos, assim como fixar o novo regime jurídico dos espetáculos de natureza artística, transferindo para a tutela das câmaras municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de atividades artísticas.

Por sua vez, a Lei 159/99, de 14 de setembro, veio estabelecer o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, assim como a delimitação da intervenção da administração central e local, prevendo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º, com a epígrafe «Tempos livres e desporto», que é da competência dos órgãos municipais licenciar e fiscalizar os recintos de espetáculos.

Mais tarde, o Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, veio proceder à revisão do regime geral aplicável aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos da competência das autarquias locais, identificando e definindo os tipos de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos a que se aplicava o diploma e enumerando a título exemplificativo os recintos que se enquadram em cada um dos diferentes conceitos. Foram também concretizadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis a cada um dos diferentes tipos de recintos, criando-se um regime de certificação do cumprimento das mesmas por entidades autónomas dos serviços municipais, qualificadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

Mais recentemente, o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, veio adaptar o regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, regulado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 268/2009, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de junho, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições e os procedimentos necessários ao licenciamento destes últimos recintos e à manutenção das condições técnicas e de segurança após o licenciamento do exercício de tais atividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que o alterou e republicou, a Assembleia Municipal de Alcochete, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal sobre a Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, de acordo com o previsto no Decretos-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 268/2009, de 29 de setembro, n.º 48/2011, de 1 de abril e n.º 204/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos procedimentos de licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos em toda a área do Município, assim como a definição dos procedimentos a adotar para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança em todos os recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos, cuja finalidade principal não seja a realização de atividades artísticas.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento, são considerados como recintos destinados a espetáculos e divertimentos públicos os locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência de um processo de licenciamento municipal, designadamente:

a) Bares com música ao vivo;

b) Discotecas e similares;

c) Feiras populares;

d) Salões de baile;

e) Salões de festas;

f) Salas de jogos elétricos;

g) Salas de jogos manuais;

h) Parques temáticos.

Artigo 2.º

Aplicabilidade às Juntas de Freguesia

Quando as Juntas de Freguesia forem proprietárias de recintos ou promotoras de espetáculos ou divertimentos públicos devem observar o regime estabelecido no presente Regulamento, designadamente no que se refere às normas técnicas e de segurança aplicáveis e aos seguros obrigatórios de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Artigo 3.º

Delimitação negativa

1 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos cuja finalidade é a realização de atividades artísticas, regulados pelo disposto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de novembro, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cineteatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touro fixas.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, não são considerados espetáculos de divertimentos públicos os que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - A instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos obedece ao regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

2 - A aprovação dos projetos para a emissão de licença de construção está sujeita a parecer favorável da Autoridade Nacional de Proteção civil.

3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os seguintes elementos:

a) Identificação do recinto e da entidade exploradora;

b) O nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;

c) A atividade ou atividades a que o recinto se destina,

d) A sua lotação para cada atividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

4 - Para além dos elementos referidos no número anterior, em função da natureza dos equipamentos a instalar, poderá ser solicitada a apresentação de declaração, a emitir por entidade qualificada para o efeito, de que na conceção dos projetos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

Artigo 5.º

Autorização de utilização

1 - O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, à exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, depende da emissão de autorização de utilização, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

2 - A autorização de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

3 - A emissão da autorização de utilização está sujeita à realização de vistoria obrigatória nos termos do artigo seguinte.

4 - A autorização de utilização caduca se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas.

5 - A emissão da autorização de utilização depende de requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do certificado de inspeção, a emitir por entidade qualificada nos termos do artigo 14.º do presente diploma;

b) Fotocópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida;

c) Fotocópia simples da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida.

6 - Os seguros referidos no número anterior podem ser substituídos por garantia ou instrumento financeiro equivalentes, subscritos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

7 - Quando nos recintos, simultaneamente e com caráter de prevalência, se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, devem ser igualmente cumpridas as respetivas formalidades impostas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

8 - A autorização de utilização é titulada por alvará, a emitir nos termos do artigo 7.º

Artigo 6.º

Vistoria

1 - A vistoria, necessária à emissão da autorização de utilização, deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior, e sempre que possível em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projetos previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

b) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a convocar pela Câmara Municipal de Alcochete com a antecedência mínima de oito dias;

c) Um representante da autoridade de saúde competente, a convocar nos termos da alínea anterior, sempre que se considere relevante a avaliação das condições sanitárias do recinto, designadamente em situações de risco para a saúde pública.

3 - A ausência de qualquer dos membros referidos no número anterior não é impeditiva da realização da vistoria, ficando a emissão da licença de utilização condicionada à apresentação de parecer pela entidade não representada, no prazo de 5 dias, valendo o seu silêncio como concordância.

4 - A comissão de vistoria emite as suas conclusões no prazo de 5 dias contados da data da realização da vistoria.

5 - Para além dos requisitos de carácter geral, o auto de vistoria deve conter as seguintes indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A lotação do recinto para cada uma das atividades abrangidas e quando se trate de salas de jogos, o número máximo de unidades de diversão ou aparelhos de jogo a instalar;

d) Nome do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto.

6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto fundamentado de um dos elementos referidos no n.º 2, não pode ser emitido o alvará da licença de utilização enquanto não forem removidas as causas que justificaram tal decisão, notificando-se o requerente no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria.

Artigo 7.º

Alvará de autorização de utilização

1 - O alvará de autorização de utilização para recintos de espetáculos e de divertimentos públicos é emitido por decisão do Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, nos termos e de acordo com as especificações constantes na Portaria 41/2004, de 14 de janeiro.

2 - A falta de emissão do alvará no prazo previsto no número anterior ou a falta da notificação prevista no n.º 6 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido daquela autorização de utilização.

Artigo 8.º

Certificado de inspeção

1 - O certificado de inspeção visa atestar que o empreendimento cumpre e mantém os requisitos especificados nas normas técnicas e de segurança aplicáveis, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os certificados de inspeção são emitidos por entidades acreditadas para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

3 - Os proprietários ou os promotores de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos devem solicitar uma inspeção à entidade referida no n.º 2 até 30 dias antes da data em que se cumpram três anos desde anterior solicitação de inspeção.

Artigo 9.º

Averbamentos

Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da autorização de utilização ou a entidade exploradora do recinto deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto ao Município no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1 - Os autores dos projetos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respetiva atividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.

2 - Os proprietários dos recintos de espetáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respetivos promotores são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

CAPÍTULO III

Recintos itinerantes e improvisados

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados deve ser apresentado até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido pode ser aceite pela Câmara Municipal até ao 8.º dia anterior à data da realização do evento, mediante o pagamento de uma taxa adicional, de acordo com o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Alcochete.

3 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes e improvisados deve ser instruído e acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Tipo do evento;

c) Período de funcionamento e duração do evento;

d) Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades;

e) Último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

f) Plano de evacuação em situações de emergência.

4 - Em qualquer caso, o requerimento deve ser acompanhado de cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais e realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.

5 - Quando sejam solicitados elementos necessários para completar a instrução do requerimento, estes não podem ser, em caso algum, apresentados com antecedência inferior a 2 dias em relação à data da realização do evento.

Artigo 12.º

Autorização da Instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa devida para o período de duração do evento de diversão, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higiénico-sanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de autorização da instalação, devendo ser realizada vistoria no prazo de 3 dias contados a partir da apresentação do requerimento corretamente instruído.

Artigo 13.º

Indeferimento do pedido de autorização da instalação

O pedido de autorização de instalação de recinto itinerante ou improvisado é indeferido se o local não possuir as demais autorizações ou licenças exigíveis.

Artigo 14.º

Inspeções

1 - Os equipamentos de diversão estão sujeitos a uma inspeção aquando da sua primeira instalação e entrada em funcionamento e, após esta, a inspeções periódicas anuais obrigatórias.

2 - Estando em causa equipamentos de diversão utilizados de forma sazonal, as inspeções referidas no número anterior são realizadas, em cada ano civil, antes da primeira instalação e entrada em funcionamento.

3 - Sempre que se verifiquem reparações, modificações ou alterações suscetíveis de afetar a integridade dos equipamentos de diversão, bem como avarias de origem desconhecida, os equipamentos são sujeitos a inspeções extraordinárias.

4 - A inspeção dos equipamentos de diversão, quanto à verificação do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, é realizada por organismo de inspeção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).

5 - As inspeções são requeridas pelo proprietário, locatário ou concessionário do equipamento, designado na NP EN 13814 como administrador do equipamento de diversão.

6 - As inspeções referidas no número anterior são efetuadas até três dias após a montagem de cada equipamento, salvo prazo diverso estabelecido contratualmente.

7 - O certificado de inspeção é emitido para cada equipamento de diversão, desde que o mesmo esteja conforme com as normas técnicas e de segurança aplicáveis designadamente as previstas na NP EN 13782 e 13814 e demais regras que venham a ser editadas ou adotadas pelo IPQ, I. P.

8 - Não estando conforme, é emitido relatório de inspeção onde constam as deficiências detetadas, sendo efetuada nova inspeção após a correção das mesmas pelo administrador.

9 - O prazo para a emissão e entrega, ao administrador do equipamento de diversão, do certificado de inspeção ou do relatório de inspeção referidos nos números anteriores é de três dias após a realização da inspeção.

10 - O administrador do equipamento de diversão é obrigado a ter e a exibir, sempre que solicitado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Alcochete, o último certificado de inspeção emitido para o respetivo equipamento.

Artigo 15.º

Licença de funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados

1 - A licença de funcionamento dos recintos itinerantes é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 3 dias contados da data da receção do certificado de inspeção emitido após a montagem do equipamento de diversão.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão.

3 - Quando o pedido tenha sido instruído com o último certificado de inspeção, a licença de funcionamento só poderá ser emitida após a entrega do certificado referido no n.º 1 ou de um termo de responsabilidade, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

4 - O deferimento do pedido de autorização de instalação dos recintos improvisados constitui a respetiva licença de funcionamento.

Artigo 16.º

Alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado

1 - Para além das referências feitas neste Regulamento e na lei geral, o alvará das licenças de recinto itinerante ou improvisado devem constar as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto;

b) Designação do promotor do evento;

c) Nome do proprietário, locatário ou concessionário do equipamento de diversão;

d) Lotação e área do recinto para cada uma das atividades abrangidas;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil e seguros pessoais.

2 - A licença de funcionamento é válida pelo período que for fixado e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 17.º

Taxas

Pela emissão das licenças, e demais atos autorizativos, referidos no presente Regulamento, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município de Alcochete.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Remissões

As remissões para diplomas e normas legais e regulamentares constantes do presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207116209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1107312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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