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Regulamento 261/2013, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Regulamento 261/2013

Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Miranda do Corvo na sua reunião realizada em 21 de março de 2013 e pela Assembleia Municipal em 22 de abril de 2013, foi aprovado o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Miranda do Corvo, que se torna público.

20 de maio de 2013. - A Presidente do Município, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, Dr.ª

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, de Comércio de Bens, de Prestação de Serviços ou de Armazenagem no Município de Miranda do Corvo.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no sentido de proceder à continuação das reformas de modernização do Estado e com o objetivo de simplificar a vida aos cidadãos e às empresas, procedeu a uma série de alterações a diversos diplomas entre os quais o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio que estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Desta forma eliminam-se licenciamentos, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num balcão eletrónico, tais como horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa.

Por outro lado aumenta-se a responsabilização dos agentes económicos, reforçando-se para o efeito a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.

Por força destas alterações torna-se igualmente necessário que se proceda à realização de um novo regulamento com o intuito de o adequar aos princípios legais vigentes.

Competência regulamentar

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho de Miranda do Corvo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por estabelecimentos do tipo A:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias, cafetarias, gelatarias, tabernas, bares, restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bares, casas de pasto, eat drivers, take away, fast-food, snackbar e self-services, com ou sem venda de pão quente;

b) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, cuja atividade principal seja a venda de bebidas alcoólicas ou espirituosas;

c) Lojas de conveniência;

d) Ciber-cafés e Lan-Houses;

e) Salões de jogos;

f) Cinemas, teatros;

g) Outros estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Designam-se por estabelecimentos do tipo B:

a) Clubes, "boîtes", "night-clubs", "cabarets", "dancings", casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos;

b) Outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal ou por entidade legalmente competente, sempre que proporcionem espetáculos e ou locais para dançar.

3 - Designam-se por estabelecimentos do tipo C:

Todos os estabelecimentos que não se incluem nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Instalação

1 - O edifício ou fração, onde estão instalados os estabelecimentos referenciados no artigo anterior, terá que ter autorização de utilização compatível com a atividade económica a exercer.

2 - A instalação dos estabelecimentos terá cumprir as obrigações legais e regulamentares em vigor para a respetiva atividade, designadamente, ter autorização de funcionamento, ou ter sido sujeita a mera comunicação prévia ou a comunicação de inscrição no cadastro.

CAPÍTULO II

Períodos de abertura e funcionamento

Artigo 4.º

Regime de funcionamento

1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento podem escolher para os mesmos e consoante a tipologia em que estejam incluídos, períodos de funcionamento entre os seguintes limites:

a) Tipo A: Entre as 6 horas e as 2 horas em todos os dias da semana.

b) Tipo B: Entre as 6 horas e as 4 horas em todos os dias da semana.

c) Tipo C: Entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - São excetuados dos limites fixados nas alíneas. a) e c) os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

3 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento para além dos limites fixados no n.º 1 enquanto durarem as festividades e de acordo com o horário e período de festas licenciados.

4 - Noutras épocas festivas, nomeadamente nos períodos de Natal, Ano Novo, Páscoa e Festas do Município, e em casos pontuais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - O alargamento do funcionamento referido nos números 4 e 5 apenas pode ocorrer mediante requerimento do interessado, ao presidente da câmara municipal, com antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo esta solicitação ser submetida através do «Balcão do empreendedor».

6 - Os períodos de funcionamento fixados podem ser interrompidos para almoço e jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.

7 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre poderão funcionar até ao limite do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral sobre o Ruído.

8 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adotarão, para cada uma delas, períodos de funcionamento estabelecido de acordo com o fixado para o grupo em que estiverem incluídas.

9 - Podem os titulares da exploração dos estabelecimentos comerciais alterar o respetivo horário dentro dos limites fixados no presente artigo, estando, contudo, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do «Balcão do empreendedor».

10 - As lojas de conveniência, como tal definidas pela Portaria 154/96, de 15 de maio, têm de praticar um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com caráter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Postos abastecedores de combustível e lubrificantes e estações de serviço;

b) As farmácias, segundo a legislação em vigor;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares;

d) Lares e instituições de apoio social;

e) Agências funerárias;

f) Clínicas veterinárias;

g) Clínicas, Centros médicos e ou de enfermagem;

h) Parques de campismo;

i) Parques de estacionamento;

j) Outros estabelecimentos comerciais previstos em lei especial.

Artigo 6.º

Estabelecimentos mistos

1 - Tratando-se de estabelecimento comercial misto com comunicação interior ficará o mesmo sujeito a um horário único, de acordo com a atividade, devidamente licenciada, cujo regime geral de funcionamento, previsto no artigo 4.º do presente Regulamento, seja mais alargado.

2 - Qualquer tipo de estabelecimento comercial misto sem comunicação interior é considerado como um estabelecimento autónomo, devendo cada um deles possuir um mapa de horário de funcionamento nos termos do presente Regulamento, em função da atividade exercida.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estabelecimentos comerciais situados em centros comerciais.

4 - O horário de funcionamento dos centros comerciais deverá integrar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais neles situados.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 7.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - O horário adotado, pelo titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente, terá que ser objeto de procedimento a efetuar nos termos de mera comunicação prévia, a ser submetida no «Balcão do empreendedor», coincidindo com a abertura do estabelecimento e desde que se encontre em conformidade com os limites de horário fixados no artigo 4.º deste regulamento.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada pelo titular da exploração do estabelecimento ou quem o represente à câmara municipal, que permite proceder imediatamente à abertura do estabelecimento no horário declarado, após o pagamento da taxa devida prevista na tabela de taxas em vigor no Município e deve obedecer ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 239/2011, de 21 de junho.

3 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, devendo, igualmente especificar de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento temporário do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 8.º

Exceção ao regime de mera comunicação prévia

O regime de mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações previstas no presente regulamento não se aplica às farmácias.

Artigo 9.º

Taxa

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas em vigor no Município, a qual será divulgada no «Balcão do empreendedor», para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - . A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no «Balcão do empreendedor».

CAPÍTULO IV

Alargamento e restrições de horários de funcionamento

Artigo 10.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A câmara municipal pode alargar os limites fixados no artigo 4.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, para os estabelecimentos do tipo A e B, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de certas atividades profissionais ligadas ao turismo, à cultura e desporto o justifiquem;

b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) Não existam reclamações fundamentadas e reconhecidas sobre o funcionamento do estabelecimento.

2 - O alargamento de horário referido no número anterior apenas pode ocorrer a requerimento do interessado, não podendo esta solicitação ser submetida através do «Balcão do empreendedor».

3 - A Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O pedido alargamento de horário de funcionamento mencionado no n.º 2 do artigo 13.º é dirigido ao presidente da câmara municipal, com 30 dias úteis de antecedência, através da apresentação de requerimento próprio, devidamente instruído nos termos definidos no presente regulamento.

2 - O requerimento só se considera devidamente instruído, para efeitos do n.º 1, se for acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Código de acesso à certidão do registo comercial ou cópia da mesma no caso de pessoa coletiva;

d) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

e) Fundamentação do pedido de alargamento de horário;

f) Ata da reunião da assembleia de condóminos onde tenha sido deliberado não haver inconveniente no alargamento do horário, nos casos em que o estabelecimento se encontre instalado em edifício de utilização coletiva;

g) Outros elementos que o requerente considere necessários à instrução do pedido.

Artigo 12.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Compete à câmara municipal restringir os limites fixados no artigo 4.º deste regulamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos designadamente no que respeita ao cumprimento das regrasdo Regime Geral do Ruído.

2 - No ato de restrição de qualquer horário de funcionamento a câmara municipal deverá fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição tendo em consideração os interesses dos cidadãos residentes, dos consumidores e ainda das entidades interessadas na zona abrangida pela restrição.

3 - A decisão de alterar o horário nos termos do número anterior caberá ao presidente da câmara municipal e será comunicada, com caráter de urgência à GNR até que o proprietário apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será suscetível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

4 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

5 - Em sede de audiência dos interessados, poderá o explorador do estabelecimento, a expensas suas, realizar ensaios e medições acústicas, nos termos a definir pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ruído.

6 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação que motivou essa redução.

7 - Se, não obstante a redução do horário de funcionamento do estabelecimento, a situação de incomodidade sonora persistir, poderá a Câmara Municipal notificar o respetivo explorador para proceder à insonorização devida, sob pena de encerramento do estabelecimento.

Artigo 13.º

Audição de entidades

1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos referidos no artigo 4.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Associações patronais do sector que representem os interesses da pessoa ou entidade requerente;

c) Associações de consumidores que representem os consumidores em geral;

d) Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situe e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia, que em termos territoriais, lhe seja adjacente;

e) Autoridade policial competente;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 8 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os respetivos pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 14.º

Coimas e sanções acessórias

1 - Constitui contraordenação, punível com coima:

a) De 150,00 euros a 450,00 euros, para pessoas singulares e, de 450,00 euros a 1.500,00 euros para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como as suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 4.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;

b) De 250,00 euros a 3.740,00 euros, para pessoas singulares e de 2.500,00 euros a 25.000,00 euros para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

4 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 15.º

Competência

A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação da coima e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, revertendo o produto das coimas para a câmara municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições finam

Artigo 16.º

Casos omissos

As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Disposição transitória

1 - Os exploradores dos estabelecimentos comerciais cujos horários de funcionamento foram aprovados, pela Câmara Municipal, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento, que excedam os limites previstos nos artigos 4.º e 10.º, dispõem de, 45 dias úteis, para conformarem os respetivos horários de funcionamento com os limites previstos naquelas normas ou para requererem à Câmara Municipal o seu alargamento, observando, neste caso, os procedimentos previstos no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos horários de funcionamento que tenham sido objeto de restrição, caso em que se manterão em vigor os horários de funcionamento restringidos.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais integrados no terceiro grupo, os quais mantêm os horários de funcionamento aprovados pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Norma Revogatória

São revogadas as normas constantes do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Miranda do Corvo atualmente em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

307036579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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