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Aviso 8787/2013, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de Publicidade do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 8787/2013

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v), do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º, do citado diploma, torna público, para os devidos e legais efeitos, que o seguinte Regulamento de Publicidade do Município de Moimenta da Beira, que se transcreve em anexo, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 27 de junho de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, realizada em 05 de março de 2013.

O projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2013, bem como no Jornal Beirão, n.º 101, de 15 de março de 2013, página 15, e Edital 08/DA/2013, de 14 de março de 2013, afixado nos lugares de estilo, Juntas de Freguesia, e publicitação no site da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, em www.cm-moimenta.pt.

28 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Eduardo Lopes Ferreira.

Regulamento de Publicidade do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa Simplex e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e empresas, destina-se, também, a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, autenticações, validações, vistorias e atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo.

Neste sentido, o presente regulamento é elaborado nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro e tem por objetivo regular e disciplinar a instalação de mensagens publicitárias, que existam ou venham a existir na área do Município de Moimenta da Beira, que constituem, hoje em dia, uma importância e um relevo significativos, quer enquanto instrumento da atividade económica e de fomento da concorrência, quer enquanto instrumento cultural.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e pelo artigo 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, pelo artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e também pelos artigos 1.º, e 11.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo das isenções previstas, o presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

d) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

e) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - situado na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam, devendo o balanço respeitar as condições legalmente estabelecidas.

h) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas devendo respeitar as condições legalmente estabelecidas;

i) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

j) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Tarja - suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;

m) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que, produzida com fins lucrativos, que tenha ainda como objetivo direto, ou indireto, promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

c) Atividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

d) Anunciante, a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Profissional ou agência de publicidade, a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;

g) Destinatário, pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida.

h) Via pública, todos os espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais.

2 - Consideram-se, ainda, suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentores entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

2 - Às situações não previstas no presente artigo aplicam-se as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 6.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Imóveis classificados, ou suscetíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis públicos e onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado, ou numa única via em formato digital, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O pedido de licenciamento deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 30 dias.

e) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

f) Plantas de localização à escala mínima de 1/5 000 e 1/2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

g) Parecer das entidades com jurisdição sobre o local que se pretende licenciar.

2 - Quando as circunstancias de modo, tempo e lugar assim o exigirem, pode ainda ser exigida a junção dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

c) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

d) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão;

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - No caso do requerente não ser o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - No caso do requerente pretender instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de cinco dias e de uma só vez, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

7 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 8.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve o requerente solicitar, à entrada do requerimento, ou nos cinco dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo anterior, parecer sobre o pedido de licenciamento, sob pena de indeferimento.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

Artigo 9.º

Decisão final

A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de quinze dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Taxas

1 - Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias, de acordo com a comunicação enviada pela Autarquia.

2 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas no anexo I da Tabela de taxas e licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais em vigor no Município.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo conferido.

Artigo 11.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

2 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 12.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

Artigo 13.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de dez dias, contados, respetivamente, da cessação da licença ou da notificação do ato de revogação.

2 - O titular da licença ou o responsável pela afixação da publicidade, está ainda obrigado a proceder à colocação nos suportes publicitários de tela de cor branca ou neutra, sempre que esteja em fase de substituição das mensagens publicitárias, ou a retirar toda a estrutura.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à remoção imediata dos suportes publicitários que se encontrem em domínio público ou ordenar a remoção dos colocados em terrenos privados, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado para a sua afixação ou inscrição, excetuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

4 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infrator fixando-lhe o prazo de dez dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

5 - Caso o titular da licença ou o infrator não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efetuar a remoção.

6 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infrator é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes, inclusive as de depósito e guarda dos bens, (euro) 25 diários.

7 - No caso dos proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

Artigo 14.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

CAPÍTULO III

Critérios para afixação e inscrição de mensagens publicitárias

Artigo 15.º

Segurança e circulação de pessoas e veículos

1 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, exceto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de maio.

2 - Não podem, igualmente, ser afixadas ou inscritas mensagens publicitárias nas seguintes situações:

a) Quando a largura do passeio for igual ou inferior a 1 m;

b) A menos de 0,80 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) A menos de 0,40 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m;

d) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;

e) Em equipamento pertencente ao explorador da rede elétrica;

f) Em sinais de trânsito ou semáforos;

g) Em ilhas para peões ou suporte de sinalização;

h) A menos de 10 m do início ou do fim das placas centrais.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas, depois de analisadas caso a caso, sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 16.º

Cartazes e prospetos

É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospetos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em outro mobiliário urbano.

Artigo 17.º

Publicidade sonora

1 - É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objetivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distrações ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de caráter comercial, só deve verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espetáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3 - A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

CAPÍTULO IV

Meios ou suportes publicitários em especial

Secção I

Suportes publicitários

Artigo 18.º

Anúncios e reclamos luminosos

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios e reclamos luminosos instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios e em espaços afetos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê menor destaque.

Artigo 19.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 20.º

Chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m:

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 21.º

Painéis

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

3 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

4 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

7 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

8 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 4 m de altura.

9 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1 m para o exterior na área central de 1 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 22.º

Toldos

1 - As características e a colocação de toldos devem ter em conta o disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização de Moimenta da Beira.

2 - Nos núcleos antigos quaisquer carateres que se pretendam estampar sob o pano do toldo devem restringir-se à superfície da franja.

3 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés do chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

Secção II

Licenciamento de publicidade em veículos

Artigo 23.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 24.º

Limite

As unidades móveis publicitárias não podem fazer uso de material sonoro violando o disposto na legislação aplicável a atividades ruidosas.

Artigo 25.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, deve ser junto ao requerimento inicial, uma autorização pela entidade competente.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença está dependente da entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 26.º

Contraordenações

1 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

4 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

207079282

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1105023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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