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Regulamento 247/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento de Serviços de Abastecimento Público de Água aos Utilizadores Finais no Município de Beja

Texto do documento

Regulamento 247/2013

Preâmbulo

A EMAS Beja - Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Beja, E.E. M. (doravante EMAS) é a entidade gestora responsável pelos serviços municipais de abastecimento público de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais urbanas, no Município de Beja, substituindo os Ex-Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Beja, até àquela data responsáveis pelos referidos serviços.

A EMAS foi constituída em 12 de julho de 2002 ao abrigo da Lei 58/98, de 18 de agosto, entretanto revogada pela Lei 53-F/2006, de 29 de dezembro, por deliberações da Assembleia e da Câmara Municipal de Beja, sendo constituída, e permanecendo detida a 100 % por capital da autarquia, e tendo iniciado a sua atividade no dia 1 de janeiro de 2003.

Impõe-se-lhe agora a revisão dos Regulamentos dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água do Município de Beja, por força a adequá-los tanto ao seu atual objeto social, mais amplo que o dos Ex-Serviços Municipalizados de Beja, como às novas imposições legais nacionais e comunitárias entretanto publicadas, com destaque para o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o atual regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, e cujo artigo 80.º prescreve a adaptação dos regulamentos vigentes no prazo de três anos após a sua publicação.

Neste enquadramento surge a presente Proposta de Regulamento que além de refletir a legislação entretanto publicada e as recomendações do regulador e as boas práticas aplicáveis pretende também introduzir a experiência e a evolução que marcam a atividade da EMAS no serviço público a seu cargo, na continuidade do legado dos serviços municipalizados, e a par e passo com a modernização e o desenvolvimento de uma política ambiental e social pautada de sustentabilidade.

Nesta conformidade, apresenta-se à Câmara Municipal de Beja a presente Proposta de Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais do Distribuição de Água do Município de Beja, dando cumprimento ao estipulado no artigo 61.º, n.º 2 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, para efeitos de apresentação à Assembleia Municipal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e subsequente aprovação desta nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma.

A aprovação do Regulamento em Assembleia Municipal deverá ser precedida de consulta pública, e parecer da ERSAR, nos termos do n.º 3 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro.

As sugestões e pareceres em sede de consulta pública deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida a EMAS ao cuidado do Grupo de Trabalho do Regulamento de Serviços, Rua Conde da Boavista, n.º 16, 7800-456 Beja.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e posteriores alterações, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, e ainda da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o serviço de abastecimento público de água aos utilizadores finais no Município de Beja.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Beja, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto ou outras que a substituam.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto ou outras que a substituam.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro ou outras que a substituam.

4 - O fornecimento de água assegurado no Município de Beja obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas, ou outras que a substituam.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto ou outras que a substituam.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo V do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor) ou outras que as substituam.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Beja é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Beja, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano é a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Beja, EEM.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

b) «Água destinada ao consumo humano (nos termos do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto)»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avarias»: ocorrência de fuga de água detetada em qualquer instalação que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e comentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Boca de incêndio»: equipamento de combate a incêndio que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) «Canalização»: conjunto constituído pelas tubagens e acessórios, não incluindo órgãos e equipamentos;

f) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na via pública, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) «Caudal»: volume de água que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

i) «Contador ou Medidor de Caudal»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições de medição, da água que passa através do transdutor de medição;

j) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis.

k) «Contrato»: documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

l) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

m) «Entidade Gestora»: EMAS;

n) «Entidade Titular»: Município de Beja;

o) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) «Fornecimento de água»: o serviço prestado pela EMAS aos utilizadores;

q) «Hidrantes»: conjunto das bocas de incêndio e dos marcos de água;

r) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da EMAS ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à EMAS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

s) «Local de Consumo»: espaço associado a um contador de água e como tal abastecido pelo mesmo;

t) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

v) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

w) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação. A reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

x) Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode incluir a reparação;

y) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

z) «Reservatórios Prediais»: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

aa) «Reservatórios Públicos»: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar os funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da EMAS;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no concelho de Beja;

cc) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela EMAS, de carácter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

dd) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água potável, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EMAS ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ee) «Sistemas de Distribuição Predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio.

ff) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à EMAS em contrapartida do serviço;

hh) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a EMAS um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ii) «Torneira de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da EMAS;

jj) «Utilizador final»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

kk) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

ll) «Torneira de corte individual»: válvula de secionamento, destinada a seccionar a montante do contador em caso de edifícios com diversas frações, de forma a regular o fornecimento de água, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da EMAS;

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, ou outra que a substitua nos termos legais.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público e do Sistema Predial de Distribuição, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da Promoção tendencial da universalidade e da garantia da igualdade de acesso;

b) Princípio da Qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da Transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da Proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da Sustentabilidade económico-financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador pagador;

i) Autonomia da EMAS.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da EMAS

Compete à EMAS, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da EMAS;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Dispor de serviços de cobrança, por forma a que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete, aos utilizadores, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir o presente Regulamento;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar a EMAS de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da EMAS quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EMAS;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a EMAS:

k) Assegurar que o fornecimento de água se destina, única e exclusivamente à sua instalação.

l) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da EMAS, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e ou atos de verificação e fiscalização.

Artigo 12.º

Direito à continuidade dos serviços

O abastecimento de água deve ser assegurado de forma contínua, sem prejuízo do direito da EMAS à interrupção, restrição e suspensão dos serviços nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da EMAS tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da EMAS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela EMAS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A EMAS publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A EMAS dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da EMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato de gestão delegada e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

4 - O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 15.º

Prioridades no fornecimento

A EMAS, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 16.º

Níveis mínimos de qualidade dos Serviços

Os níveis mínimos de serviço, corresponderão àqueles que estiverem definidos no Contrato de Gestão Delegada celebrado entre as entidades delegatária e delegante.

Artigo 17.º

Atendimento ao público

1 - A EMAS dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h00 às 16h00, sem prejuízo da existência de um serviço de piquete, o qual funciona 24 horas por dia.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 18.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Por sua conta, instalar e manter a rede de distribuição predial em boas condições de funcionamento e salubridade, incluindo os acessórios e equipamentos necessários ao abastecimento de água, de acordo com as disposições técnicas previstas na legislação e regulamentação aplicável;

b) Solicitar a ligação às redes públicas de distribuição pública de água;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização e, em cada prédio, diz respeito não só a todas as frações que o compõem mas também às zonas comuns que necessitem de abastecimento de água.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser aceites pela EMAS, em casos excecionais, situações simplificadas, desde que garantidas as condições de saúde pública e proteção ambiental.

4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização escrita dos proprietários, (usufrutuários ou superficiários, e desde que assumam todos os encargos por estes devidos), podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de distribuição de água.

5 - As notificações aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios para cumprimento das disposições do n.º 1 são efetuadas pela EMAS nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

6 - A EMAS notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios abrangidos pelas redes públicas de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação e para disponibilização dos respetivos serviços.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença especifica.

8 - A EMAS comunica à Administração da Região Hidrográfica (ARH) as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

9 - Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a EMAS, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, ou outro que o substitua.

10 - Compete à Câmara Municipal de Beja promover a consulta a que se refere o número anterior.

11 - Nos sistemas prediais de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, a EMAS pode exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

12 - A execução de ligações aos sistemas públicos ou a alteração das existentes compete à EMAS, não podendo ser executada por terceiros sem a respetiva autorização.

13 - Relativamente aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelas redes de distribuição de água, a EMAS analisará cada situação e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas. Nestes casos, a EMAS reserva-se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas de investimento e ou de exploração, em função do previsível, ou não, alargamento do serviço a outros consumidores, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

14 - No caso de o prolongamento da rede pago pelo interessado ou interessados referidos no número anterior vier a ser utilizado, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada ao serviço, por outros consumidores, a EMAS poderá regular a indemnização a pagar ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, na proporção do custo da extensão do prolongamento da rede utilizada.

15 - Nos termos previstos no presente Regulamento, a EMAS autorizará a instalação de ramais especiais para abastecer exclusivamente:

a) Hidrantes, que poderão ser bocas de incêndio ou marcos de água, ambos particulares;

b) Piscinas, espaços ajardinados de natureza particular ou outras instalações de carácter acessório, sem rejeição no sistema de saneamento de águas residuais.

16 - Os procedimentos para execução de ramais especiais referidos no número anterior carecem de autorização expressa da EMAS e são idênticos aos previstos para execução de ramais de ligação.

17 - Caso passem a existir novas condições de fracionamento da propriedade urbana que justifiquem uma divisão de rede predial de águas com instalação de contadores e se verifique que o ramal de ligação não tem capacidade para aceitar um novo ramal de introdução individual no prédio, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

18 - Caso exista um contador geral, o utilizador da parte comercial ou industrial de um imóvel, desde que autorizado pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário, pode solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que seja reconhecida, pela EMAS, justificação comercial ou técnica.

19 - Os sistemas públicos, nomeadamente os ramais de ligação, estabelecidos nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, do domínio público do município de Beja, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.

Artigo 19.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a EMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A EMAS não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela EMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

d) Interrupções ou restrições de serviços permitidas pela lei.

2 - Os utilizadores serão responsáveis pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização dos prédios, salvo quando os mesmos tenham como causa ações ou omissões imputáveis à EMAS.

Artigo 21.º

Exclusão Outros deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários

1 - Sem prejuízo dos deveres estabelecidos nos artigos anteriores, é ainda obrigação dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios servidos por sistemas prediais de abastecimento público de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento bem como a legislação aplicável, e respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos órgãos competentes, fundamentadas neste Regulamento;

b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais sem prévia autorização da EMAS;

c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais;

d) Pedir a ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Assegurar que a rede de distribuição interior de um prédio utilizando água da rede pública de distribuição seja completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água potável. A separação física dos sistemas deve ser efetiva, e comprovável visualmente, não sendo admissíveis comutadores ou outros dispositivos de seccionamento. Em relação a outros ramais do sistema público de distribuição, não podem existir dois ramais distintos interligados pelo sistema predial de distribuição.

f) Não proceder à execução de ligações ao sistema público, nem alterar o ramal de ligação sem autorização da EMAS;

g) Permitir o livre acesso à EMAS, incluindo ao local do contador, para ações de fiscalização, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção.

h) Facultar o livre acesso;

i) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.

2 - São ainda deveres dos proprietários, usufrutuários e superficiários quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EMAS, no prazo de 15 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio interessado: a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários, usufrutuários ou superficiários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EMAS;

c) Cooperar com a EMAS, para o bom funcionamento dos sistemas;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos consumidores titulares do contrato e enquanto o contrato vigorar.

3 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMAS sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

4 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

5 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a EMAS pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 22.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A EMAS pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade

g) Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

h) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela EMAS as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

3 - A EMAS deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água através da comunicação social e do seu sítio eletrónico (www.emas-beja.pt).

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a EMAS deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a EMAS deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - É obrigação dos utilizadores tomar as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução dos trabalhos, para que os mesmos se possam processar em boas condições e no mais curto espaço possível.

7 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a EMAS deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 23.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A EMAS pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a EMAS de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d), f), g) e h) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - As interrupções do serviço não isentam os utilizadores do pagamento da faturação que se mostrar devida.

Artigo 24.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento dos encargos com a suspensão e o reinício do abastecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 2 dias úteis após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 25.º

Qualidade da água

1 - A EMAS deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador, usufrutuário ou superficiário do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo esta ser sujeita a pelo menos uma ação de limpeza/desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da EMAS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

3 - Na situação de fornecimento de água de forma avulsa e nos edifícios que disponham de reservatórios internos de reserva, a sua qualidade é garantida no ponto de entrega a definir pela EMAS.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 26.º

Objetivos e medidas gerais

A EMAS promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 27.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a EMAS promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado.

Artigo 28.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários, usufrutuários, superficiários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 29.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários, usufrutuários, superficiários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 30.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Beja sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à EMAS.

Artigo 31.º

Ligação à rede de estaleiros de obras e edifícios novos

1 - Para estaleiros de obras, a ligação à rede de distribuição de água será feita a título provisório e apenas para abastecimento na fase de construção, depois de aprovado o projeto nos termos do presente regulamento, e após a emissão de alvará de construção ou da notificação da Câmara Municipal de Beja para início das obras conforme a lei.

2 - Prevendo-se a possibilidade de ser concedida licença de utilização a uma parte do edifício, mantendo-se simultaneamente em construção a parte restante ou prevendo-se a sua conclusão numa fase posterior, só se autorizará o abastecimento de água à parte habitável da instalação definitiva e caso não hajam impedimentos de carácter técnico decorrentes dos próprios sistemas prediais.

Artigo 32.º

Ampliação da rede de distribuição

1 - A extensão da rede de distribuição de água a zonas não servidas pela rede existente poderá ser requerida pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios naquela situação, como supra previsto no Artigo 18.º, n.os 13 e 14.

2 - Se a EMAS considerar esta ampliação, referida no número anterior, técnica e economicamente viável prolongará a canalização mais adequada da rede, e, naquela apreciação, um dos aspetos a ponderar será o do número de contadores a servir, podendo fazê-lo a expensas dos interessados, mediante depósito antecipado da comparticipação por si estimada.

3 - As condutas da rede de distribuição instaladas nas condições deste artigo serão de domínio público do município de Beja, após a sua entrada em funcionamento.

4 - A EMAS poderá, por decisão própria, proceder à ampliação de redes, e obrigar ao pagamento de uma comparticipação pela construção das infraestruturas, sempre que seja requerida uma ligação.

Artigo 33.º

Redes de distribuição executadas por outras entidades

1 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes públicas de distribuição de água em substituição da EMAS, nomeadamente no caso de novas urbanizações, deverá o respetivo projeto de infraestruturas respeitar, também, as disposições deste Regulamento.

2 - Todas as redes públicas executadas por outras entidades serão, após conclusão, recebidas pela EMAS, passando a integrar o domínio público do Município de Beja, sem prejuízo da responsabilidade da gestão e exploração das mesmas caberem à EMAS.

Artigo 34.º

Sinalização das condutas

A sinalização das condutas da rede de distribuição será realizada com rede plástica de cor azul.

Artigo 35.º

Conceção e projeto do sistema de abastecimento em loteamentos

Os projetos respeitantes a infraestruturas para abastecimento de água integradas em loteamentos, são da responsabilidade dos loteadores que os submeterão a apreciação da EMAS.

Artigo 36.º

Construção do sistema de abastecimento em loteamentos

1 - A execução das obras respeitantes às infraestruturas de abastecimento de água integradas em loteamentos é da responsabilidade dos loteadores sob fiscalização da EMAS.

2 - Após a aprovação final do sistema a integrar na rede pública e mediante requerimento do interessado, a EMAS executará à custa daqueles a ligação ao sistema público.

3 - As redes a que se refere o número anterior serão integradas no sistema público depois de elaborado o auto de vistoria final e receção definitiva das infraestruturas do loteamento.

Artigo 37.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EMAS a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações da rede de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à EMAS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - Todas as alterações às redes existentes por interesse de terceiros deverão os seus custos ser suportados por estes.

Artigo 38.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

Na execução do sistema público deverão, ainda, ter-se em consideração os seguintes pontos:

a) Os sistemas públicos serão executados pela EMAS ou por outras entidades, sendo nestes casos a fiscalização assegurada pela EMAS.

b) A construção de sistemas públicos por outras entidades deverá ser precedida de projeto a aprovar pela EMAS, elaborado de acordo com o presente Regulamento, o ANEXO I e demais legislação em vigor.

c) Além da memória descritiva, cálculos justificativos e peças desenhadas da rede a construir, deve ser apresentada uma vala tipo com todas as outras infraestruturas situadas na vizinhança da rede de águas. A conduta de água deverá situar-se, preferencialmente, no passeio não sendo permitidas quaisquer outras infraestruturas a uma distância inferior a 40cm desta. A colocação de outras infraestruturas paralelas à conduta, a uma cota superior, deverá ser feita a uma distância mínima de 40cm entre os planos verticais tangentes às geratrizes mais próximas da conduta de água e a outra infraestrutura considerada. São permitidos atravessamentos pontuais de outras infraestruturas com a conduta de água desde que se efetuem na direção perpendicular ao eixo da conduta. Em toda a extensão da conduta de água, esta deverá ser sinalizada por meio de fita sinalizadora de cor azul, sendo esta colocada a uma distância mínima de 30 cm acima do extradorso da conduta.

d) A fiscalização da execução das redes de água será da responsabilidade da EMAS, EM.

e) A colocação ao serviço de novas redes públicas deverá ser precedida do ensaio de estanquidade, de desinfeção e de relatório de fiscalização.

f) Para efeito de fiscalização e ensaio todas as juntas e acessórios terão de estar a descoberto.

g) A entrega das peças desenhadas tal como executado deverão ser entregues em formato digital e georreferenciadas.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 39.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água caberem à EMAS.

Artigo 40.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da EMAS, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O dimensionamento do traçado e os materiais a utilizar na execução dos ramais de ligação serão fixados pela EMAS, tendo em conta o serviço normal a que se destinam e as condições locais de distribuição.

3 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios a servir, nos termos definidos pela EMAS, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

4 - Os custos com a instalação dos ramais de ligação são suportados pelo requerente.

5 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela EMAS, salvo casos especiais previstos no presente Regulamento.

6 - Quando as reparações na rede de distribuição ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

8 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes em prestações mensais, acrescidos de juros nos termos que forem definidos pela EMAS.

Artigo 41.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EMAS, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Nos prédios ou «vilas», tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou frações poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação de calibre calculado para o efeito e de cujo prolongamento se tirem as necessárias ramificações, devendo os contadores ser instalados no limite da propriedade e sempre voltados para o exterior, sendo um contador por prédio e por fração e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente para regas, lavagens, piscinas e um contador para a rede de incêndio.

Artigo 42.º

Abastecimento de lojas e armazéns

O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito, se justificar, por um ramal de ligação próprio.

Artigo 43.º

Abastecimento de piscinas

1 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.

2 - A EMAS reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Os proprietários, usufrutuários e superficiários de prédios que já disponham de piscinas, quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda o não terem feito, dispõem de um prazo de seis meses contados a partir da notificação devida para introduzir modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

4 - Findo este prazo a EMAS mandará abrir processo de contraordenação e intimará por escrito o proprietário, usufrutuário ou superficiário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de trinta dias, findo o qual, e em caso de não cumprimento, será suspenso o fornecimento de água.

Artigo 44.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública junto ao limite de propriedade, salvo situações existentes, uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal da EMAS, dos Bombeiros e da Proteção Civil.

Artigo 45.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 46.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da EMAS.

Artigo 47.º

Utilização da rede predial fora dos limites do prédio

As redes prediais não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respetivo logradouro.

Artigo 48.º

Rede predial de prédios a construir ou remodelar

1 - Os prédios a construir e a remodelar não poderão ter o respetivo projeto aprovado pelo Município de Beja se ele não incluir a rede de canalizações interiores e não estiver previsto o ramal de ligação à rede pública, nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Após a aprovação do projeto não é permitido introduzir qualquer modificação na rede de canalizações interiores sem prévia autorização da EMAS.

Artigo 49.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação física efetiva, comprovável visualmente, do sistema predial abastecido pelo sistema público de distribuição de água, do sistema predial abastecido de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados, de modo a que inequivocamente os sistemas sejam independentes, sendo proibido o consumo humano de água proveniente destas origens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, ou outro que o substitua.

Artigo 50.º

Normas para evitar a inquinação da rede

1 - É proibida a ligação entre o sistema de água potável e qualquer sistema de drenagem, e só poderão ser aplicadas torneiras de jato com a interposição de um autoclismo.

2 - Não é permitida a ligação direta a depósitos de receção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EMAS.

3 - Os edifícios com depósitos abastecidos por água de poços, furos ou minas só os poderão manter desde que a respetiva canalização não possua qualquer ligação com as canalizações da rede de distribuição de água fornecida pela EMAS.

4 - A canalização para e dos depósitos, deverá ser montada à vista pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspeção.

5 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado diretamente a um sistema de canalizações de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água potável.

6 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 51.º

Reservatórios

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a EMAS entender fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que a EMAS considere que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior.

3 - Os reservatórios autorizados, de onde derivam depois os sistemas de distribuição predial, deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza.

4 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza bem como quaisquer desperdícios de água são da responsabilidade dos utilizadores.

5 - À EMAS fica reservado o direito de suspensão da autorização concedida sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública.

Artigo 52.º

Constituição da rede nos prédios com mais do que uma habitação

1 - Nos prédios com mais do que uma habitação ou domicílio, o sistema de distribuição predial compreenderá um tronco principal até o local da bateria de contadores e ramificações em prumada para cada domicílio.

2 - As ramificações seguirão, sempre que seja possível, pela parede de uma escada do prédio e far-se-ão por forma a que o abastecimento se possa suspender em qualquer delas, sem prejuízo do abastecimento das outras.

3 - A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela EMAS.

4 - No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem a seguir ao contador.

5 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

6 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho, deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 53.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - É obrigatória a apresentação de projetos de sistemas prediais de distribuição de água quer para edificações novas, quer para edificações existentes, sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projeto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a EMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o diâmetro nominal e a pressão de serviço na rede pública de água.

4 - O calibre do tronco principal será, pelo menos até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respetivo ramal de ligação.

5 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fizerem, nomeadamente, serviço de rega ou incêndios, o calibre do tronco principal será o do ramal até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento domiciliário.

6 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a parecer da EMAS, nos termos da legislação em vigor, designadamente do artigo 13.º da redação atual do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

7 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 3;

b) Articulação com a EMAS em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

8 - Decorridos três anos sobre a data de entrega à EMAS de um projeto sem que a respetiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ser autorizada após a apresentação de novo termo de responsabilidade.

9 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância da EMAS e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 54.º

Organização e apresentação do projeto da rede de distribuição predial

1 - A organização e apresentação dos projetos devem obedecer à legislação geral em vigor, devendo o projeto conter no mínimo:

a) Memória descritiva e justifica que refira as características do edifício, como tipo de utilização, número de pisos, tipologia e número de fogos no caso de habitação e número de utilizadores previstos no caso de outro tipo de utilização. Deverá ainda ser descrito o princípio de funcionamento da rede a construir e serem indicadas as características e natureza dos materiais e equipamento a incluir, bem como as suas condições de utilização;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções propostas com indicações dos elementos de dimensionamento utilizados indicando as condições de funcionamento do sistema como as pressões e caudais, bem como a verificação de outras grandezas julgadas convenientes, velocidade, perdas de carga e pressões no ponto mais desfavorável;

c) Cálculo do grupo sobrepressor, quando necessário;

d) Peças desenhadas devem compreender a planta de localização do lote, a planta de implantação do edifício e a planta dos pisos com a inclusão das redes de utilização com indicação dos materiais e diâmetros empregues. Esquema de funcionamento e desenho de instalações especiais, como sistemas de elevação, reservatórios ou outro equipamento utilizado também deverão ser apresentados.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático e ou perspetiva isométrica;

c) Rede de incêndios, de acordo com a regulamentação em vigor.

3 - A EMAS poderá exigir que a memória descritiva do projeto esquemático seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

Artigo 55.º

Utilização de sobrepressores

1 - A aprovação dos projetos tomará em conta as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização mais desfavorável seja assegurada a pressão mínima de 100 kPa.

2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no parágrafo anterior o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores ligados a reservatórios de regularização, cuja aquisição, instalação e manutenção será sempre da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário do edifício em causa.

3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e não obstante a aprovação que o respetivo projeto mereceu, poderá a EMAS exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 56.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela EMAS, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade, a que se refere o número anterior, certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do Artigo 51.º e segue os termos da minuta constante do anexo II ao presente regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a EMAS procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 65.º, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a EMAS deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

7 - A EMAS notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de água e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas.

Artigo 57.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 58.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 59.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento dos hidrantes será efetuado a partir de um ramal próprio.

3 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas de incêndio e de 110 mm para os marcos de água.

4 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas de incêndio e em 50 mm, 65 mm e 100 mm para os marcos de água.

Artigo 60.º

Manobras de torneiras de corte e outros dispositivos

As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da EMAS, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 61.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da EMAS.

3 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

4 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à EMAS nas 24 horas subsequentes.

Artigo 62.º

Bocas de incêndio das redes de distribuição predial

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinados exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios a EMAS poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador.

2 - O fornecimento de água para essas instalações será comandado por uma torneira de suspensão selada e localizada de acordo com a EMAS.

3 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

4 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à EMAS nas 24 horas subsequentes.

Artigo 63.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - As redes de incêndios particulares terão ramal e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar.

3 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da EMAS.

4 - Em caso de incêndio a torneira de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à EMAS nas 24 horas subsequentes.

Artigo 64.º

Legislação aplicável

O projeto, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios em edifícios, estabelecimentos hoteleiros e similares e em estabelecimentos comerciais, deverão, além do disposto neste Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 65.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da EMAS, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 66.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela EMAS.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela EMAS diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à EMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 67.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da EMAS, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em espaço comum, junto à entrada, no caso de vários consumidores.

4 - Não pode ser imposta pela EMAS aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da EMAS fixar um prazo para a execução de tais obras.

5 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da EMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 84.º

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

7 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e proteção adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

8 - No caso de contadores já existentes colocados no interior dos domicílios, pode a EMAS proceder à colocação dos mesmos no exterior dos respetivos prédios, a expensas dos proprietários, usufrutuários ou superficiários para prédios em remodelação ou em caso de suspeita de fraude.

Artigo 68.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A EMAS procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A EMAS procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da EMAS, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao utilizador.

5 - A EMAS procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a EMAS deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

7 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - A EMAS é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 69.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à EMAS todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

4 - Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.

Artigo 70.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro superior EMAS ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras são efetuadas por colaboradores da EMAS ou outros devidamente credenciados para o efeito.

3 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - O utilizador deve facultar o acesso da EMAS ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da EMAS, esta deve avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à EMAS o valor registado.

7 - A EMAS disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou telefone.

8 - Caso a falta de leitura seja imputável à EMAS os consumos efetivos serão proporcionalmente distribuídos pelos períodos em falta.

Artigo 71.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela EMAS;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - Em casos de irregularidade de funcionamento do aparelho de medição, devidamente comprovada, ou por impossibilidade de leitura, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não exista a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b);

d) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c).

Artigo 72.º

Correção dos valores de consumo

1 - Quando forem detetadas anomalias nos volumes medidos por contador, a EMAS corrigirá as contagens efetuadas tomando por base de correção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 73.º

Consumo registado nos totalizadores

1 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal em que haja instalação de contador totalizador, a diferença de consumo registado entre este e o somatório dos divisionários abrangidos será debitada ao condomínio, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A periodicidade de faturação destes contadores poderá ser diferente da estabelecida para os divisionários.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água

Artigo 74.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação dos serviços de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento celebrado entre a EMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, devendo a EMAS exigir a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalente.

2 - Para efeito do número anterior, são documentos comprovativos do respetivo título, nomeadamente, escritura de aquisição, usufruto ou superfície do imóvel, caderneta predial, certidão do registo predial definitivo, contrato de arrendamento, contrato de comodato e licença de utilização em nome do titular.

3 - A EMAS não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.

4 - O contrato de fornecimento é elaborado em impresso de modelo próprio da EMAS, em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e proteção dos utilizadores, e à inscrição de cláusulas gerais contratuais (anexo III).

5 - No momento da celebração do contrato de fornecimento é entregue ao utilizador uma cópia do respetivo contrato, o qual contém as condições da prestação do serviço, incluindo os direitos e obrigações dos utilizadores e da EMAS, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de interrupção/suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos. É igualmente entregue uma cópia do presente Regulamento.

6 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios ligados às redes de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da EMAS para a retirada do contador, caso os respetivos utilizadores não o tenham facultado e a EMAS tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 77.º

7 - Os proprietários ou qualquer pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena de inexistência de título contratual e consequente interrupção de fornecimento de água.

8 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a EMAS, nos termos do presente Regulamento.

9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 76.º

10 - A EMAS, quando assim o entenda, pode ainda fazer com o proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio vários contratos de fornecimento para mais que um domicílio ou fração, quando aquele o solicite e declare assumir, para todos os efeitos, as responsabilidades do utilizador.

11 - Os contratos referidos no número anterior podem cessar a qualquer momento, por determinação da EMAS, com prévia comunicação não inferior a 10 dias úteis, ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio e aos utilizadores.

Artigo 75.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - A EMAS admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 76.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à EMAS, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 77.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 77.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 78.º

Artigo 78.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinício do fornecimento de água, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 79.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMAS.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A EMAS denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 80.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 73.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

3 - Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 73.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e o corte do abastecimento de água.

Artigo 81.º

Caução

1 - A EMAS pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea h) do Artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diária da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os consumidores sem registo de consumos nos últimos 12 meses, com base em quatro vezes o consumo médio mensal do último do ano dos restantes consumidores do mesmo tipo servidos pela EMAS;

c) Para os restantes utilizadores, com base em quatro vezes o consumo médio mensal do último ano dos restantes utilizadores do mesmo tipo servidos pela EMAS.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 82.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada (regra legal que pode ser alargada aos utilizadores não domésticos por opção da EMAS).

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no Índice de Preços Harmonizado no Consumidor (IHPC) anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 83.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 84.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas do serviço de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Fornecimento de água;

b) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

c) Disponibilização e instalação de contador individual;

d) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da EMAS;

e) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

f) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

g) Manutenção, renovação e substituição de ramais.

3 - Poderá ainda a EMAS no âmbito das atividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de fornecimento de água, cobrar os seguintes preços/tarifas:

a) Execução de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Tarifa de ligação à rede;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador;

e) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

f) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

g) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

h) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;

i) Encargos de processo de corte, sem deslocação;

j) Ordem de revisão de corte (em caso de situações irregulares);

k) Leitura extraordinária de consumos de água;

l) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

m) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

n) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

o) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

p) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial ou domiciliário de abastecimento, etc.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea i) do número anterior.

Artigo 85.º

Tarifa fixa

1 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: inferior a 20 mm;

b) 2.º nível: superior ou igual a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e inferior a 100 mm;

e) 5.º nível: superior ou igual a 100 mm.

Artigo 86.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.

Artigo 87.º

Execução de ramais de ligação

A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela EMAS.

Artigo 88.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.

3 - No caso de utilizadores não domésticos a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

Artigo 89.º

Água para combate a incêndios

O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

Artigo 90.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores domésticos podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais domésticos detentores de cartão municipal sénior;

b) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - O tarifário social consiste na aplicação de uma redução de 50 % face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais domésticos.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo conforme tarifário em vigor.

Artigo 91.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem entregar à EMAS os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS;

b) Cópia do Cartão Municipal Sénior.

2 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a EMAS deve notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 92.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de água é aprovado até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sitio da internet da (EMAS e do Município de Beja).

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 93.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 68.º e no Artigo 69.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 94.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de fornecimento de água emitida pela EMAS deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 15 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à EMAS o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

10 - Em casos de situação de carência económica ou outra, a EMAS, EM poderá autorizar, se nesse sentido for requerido no prazo de oito dias úteis a contar da notificação do pagamento dos débitos devidos, que este seja efetuado em prestações mensais, consecutivas e até ao número de doze.

Artigo 95.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da EMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de prescrição ou caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a EMAS não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

5 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pela EMAS é de seis meses, contados após a prestação do serviço, a realização da leitura do contador, ou o pagamento inicial, consoante os casos.

Artigo 96.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio ou de outra que a substitua.

Artigo 97.º

Acertos de faturação

Os acertos de faturação do serviço de águas são efetuados da seguinte forma:

a) Quando a EMAS proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 98.º

Regime aplicável

1 - O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

2 - A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, nem exime o infrator de repor a legalidade.

3 - O infrator deverá nomeadamente executar os trabalhos que se mostrem devidos, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado.

4 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior, poderá haver lugar a obras coercivas nos termos previstos na lei.

Artigo 99.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 18.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a respetiva autorização da EMAS, nos termos do disposto no n.º 12 do Artigo 18.º;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de [(euro) 500 a (euro) 3 000], no caso de pessoas singulares, e de [(euro) 2 500 a (euro) 44 000], no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de [(euro) 250 a (euro) 1 500], no caso de pessoas singulares, e de [(euro) 1 250 a (euro) 22 000], no caso de pessoas coletivas, a prática de quaisquer outros atos ou omissões por parte dos proprietários, usufrutuários ou superficiários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços, que contrariem o disposto neste regulamento, designadamente:

a) A permissão da ligação e ou o abastecimento de água a terceiros não autorizados pela EMAS;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento água por funcionários, devidamente identificados, da EMAS;

d) Qualquer meio fraudulento de utilização da água da rede pública;

e) A ocultação à EMAS da existência de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal, quando da omissão resulte benefício económico para o utilizador ou outrem;

f) A inobservância das obrigações de conservação, reparação e operações necessárias à manutenção dos sistemas prediais em perfeitas condições de funcionamento e salubridade;

g) O estabelecimento de contrato de fornecimento, sem que para tal se possua título;

h) A utilização do sistema público de abastecimento fora dos limites fixados, durante período de restrições pontualmente definido pela EMAS;

i) A comercialização ou negociação, por qualquer forma, da água distribuída pela EMAS;

j) A utilização das bocas de incêndio ou fontanários sem o consentimento da EMAS ou fora das condições previstas no presente regulamento e na lei;

k) O consentimento ou execução de canalizações interiores ou introdução de modificações interiores em redes já estabelecidas e ou vistoriadas pela EMAS, sem a aprovação de projeto;

l) O incumprimento pelos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores dos projetos aprovados, das normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o abastecimento de águas;

4 - Os limites máximos das coimas respeitarão sempre os limites impostos pelo n.º 2 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, ou outra que a substitua.

Artigo 100.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 101.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à EMAS, cabendo ao presidente da Câmara Municipal de Beja, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros, a competência para determinar a instrução dos processos, decidi-los e aplicar as respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 102.º

Custas

1 - Nos termos do disposto no artigo 92.º do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, são cobradas custas nos processos de contra -ordenação, devendo o seu montante, bem como a determinação de quem as deve suportar, ser fixado na decisão que decide sobre a matéria do processo.

2 - A decisão que põe termo ao processo deve fixar o montante das custas a suportar pelo arguido em caso de aplicação de coima ou de sanção acessória para cuja determinação se devem tomar em consideração as despesas efetuadas, conforme o artigo 94.º daquele regime.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 94.º do mesmo diploma, as custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:

a) O transporte dos defensores e peritos;

b) As comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) O transporte de bens apreendidos;

d) A indemnização das testemunhas.

4 - Aplicam-se subsidiariamente os preceitos reguladores das custas em processo criminal, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do supra referido diploma, determinando-se as custas com referência à unidade de conta judicial (UC).

5 - As custas em processos de contraordenação estabelecem-se mediante a seguinte tabela:

a) 1/4 UC, para cobrir as despesas com as comunicações telefónicas, telegráficas ou postais, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

b) As restantes despesas serão calculados de acordo com as normas previstas no Código das Custas Judiciais.

Artigo 103.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre o Município de Beja Entidade Titular e a EMAS.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 104.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a EMAS, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a EMAS disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet (www.emas-beja.pt).

4 - A reclamação é apreciada pela EMAS no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do Artigo 73.º do presente Regulamento.

6 - A entidade reguladora apreciará todas as reclamações que lhe sejam remetidas pelos utilizadores ou pela EMAS, com respeito pelo direito de resposta da EMAS.

7 - Os utilizadores podem igualmente apresentar as sugestões que tenham por pertinentes acerca dos serviços, através dos meios supra previstos no n.º 2 do presente artigo, e aplicando-se-lhe com as devidas adaptações a disciplina prevista para as reclamações.

Artigo 105.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da EMAS sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à EMAS desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 3, a EMAS pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 106.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As lacunas e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas com recurso à legislação em vigor, serão decididos pela EMAS segundo juízos de legalidade, equidade, adequação e proporcionalidade, tendo presentes os princípios supra enunciados no Artigo 9.º

2 - As referências a proprietários, ao longo do presente Regulamento, devem considerar-se efetuadas aos titulares de outros direitos reais, como o usufruto ou a superfície, que nos termos da lei geral devam ser considerados os sujeitos da situação jurídica ativa ou passiva que estiver em causa.

Artigo 107.º

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo que surjam no âmbito da aplicação do presente Regulamento estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos consumidores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio, recorram a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 108.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais.

Artigo 109.º

Revisão

Este Regulamento será objeto de revisão sempre que tal se justifique, designadamente por força de alteração do objeto social da EMAS e ou dos diplomas legais que regulamenta.

Artigo 110.º

Norma revogatória

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço em vigor.

Artigo 111.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Minuta do termo de responsabilidade do projecto de execução da rede de distribuição predial

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade de conformidade da execução do projeto da rede de distribuição predial aprovado

(ver documento original)

ANEXO III

Minuta de contrato de fornecimento

(ver documento original)

207077395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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