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Despacho 8948/2013, de 9 de Julho

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Sumário

Delegação de competências na licenciada Dília Maria Madaleno Bom, adjunta de direção do Hospital Prisional de S. João de Deus

Texto do documento

Despacho 8948/2013

1 - Atendendo à necessidade de assegurar o regular funcionamento do Hospital Prisional São João de Deus, a licenciada Dília Maria Madaleno Bom, Adjunta da Direção, encontra-se a exercer as funções de direção daquele Hospital Prisional, desde o passado dia 1 de maio de 2013, em virtude da vacatura do cargo por aposentação do anterior titular;

2 - Considerando o vazio legal deixado pelo início de vigência, em 23 de dezembro de 2011, da alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei 2/2004 de 15 de janeiro, na redação da Lei 64/2011, de 22 de dezembro, que tornou o Estatuto do Pessoal Dirigente inaplicável à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sendo que se aguarda a publicação do diploma que aprovará a estrutura orgânica dos estabelecimentos prisionais;

3 - Nestes termos, com recurso ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na licenciada Dília Maria Madaleno Bom, Adjunta e substituta do Diretor do Hospital Prisional de São João de Deus, as competências a seguir indicadas:

3.1 - No âmbito do funcionamento geral do estabelecimento prisional que dirige as competências a seguir indicadas:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

3.2 - No âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Justificar ou injustificar faltas;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano/mapa anual;

c) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, aos trabalhadores nomeados, ao abrigo do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março;

d) Conceder licenças parentais exclusivas do pai de 10 dias úteis, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1 do Código do Trabalho, aprovado pela lei 7/2009, de 12 de fevereiro;

e) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço e não tenham duração superior a 3 dias ou 18 horas;

f) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no estabelecimento prisional, exceto quando contenham matéria não acessível, bem como a restituição de documentos aos interessados.

3.3 - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas, circunscritas à prática de atos de gestão corrente:

a) Autorizar despesas com aquisição de serviços e bens até ao limite de 75.000 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, de acordo com o Código dos Contratos Públicos, aprovado por este último diploma;

b) Outorgar, no âmbito da competência para a realização de despesas conferida na alínea anterior, os contratos que devam ser reduzidos a escrito, mediante aprovação prévia da respetiva minuta do contrato pela subdiretora geral que tutela as áreas financeira, patrimonial e de infraestruturas e equipamentos;

c) Visar as guias de remessa de fornecimento de bens, no âmbito das competências ora delegadas;

d) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia, relativas aos processos por si autorizados no âmbito das competências ora delegadas;

e) Autorizar e emitir meios de pagamento, nos termos dos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, bem como movimentar as contas abertas em nome da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Hospital Prisional de S. João de Deus;

f) Autorizar a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio nas dotações orçamentais inscritas no centro financeiro do estabelecimento prisional respetivo, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

g) Autorizar as deslocações em serviço no território nacional, dos trabalhadores em exercício de funções no estabelecimento prisional, bem como o pagamento das respetivas ajudas de custo (não antecipadas).

4 - presente despacho produz efeitos a 01 de maio de 2013, ficando por este meio ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados, no âmbito das competências ora delegadas.

30 de maio de 2013. - O Diretor-Geral, Rui Sá Gomes.

207076528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1104711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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