Considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. pretende lançar um procedimento para a contratação da Prestação de Serviços de «Gestão, Coordenação, Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra da Empreitada de RIV do troço 58+300/65+050 (Luso/Trezói) na Linha da Beira Alta - Fase 1 A2»;
Considerando que o artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), na sua redação atual, determina que o Orçamento do Estado abrange os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social;
Considerando que nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da LEO, na redação que lhe foi dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho, consideram-se integradas no sector público administrativo, também, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento;
Considerando que as Entidades Públicas Reclassificadas (EPR) a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º da LEO, que integram o Orçamento do Estado de 2012 foram, desde logo, listadas no Anexo I da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento, encontrando-se integradas no Orçamento do Estado para 2012 como serviços e fundos autónomos nos respetivos ministérios de tutela e considerando que a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER, E. P. E.) é uma das EPR que consta dessa lista;
Considerando que o procedimento para a contratação da Prestação de Serviços de «Gestão, Coordenação, Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra da Empreitada de RIV do troço 58+300/65+050 (Luso/Trezói) na Linha da Beira Alta - Fase 1 A2», tem execução financeira plurianual, torna-se necessária a publicação no Diário da República de uma portaria de extensão de encargos dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável ex vi do citado n.º 5 do artigo 2.º da LEO;
Considerando que o procedimento em causa tem um preço base de (euro) 370.000,00.
Considerando que o início deste procedimento ainda não ocorreu e que o prazo de execução abrange os anos de 2015 a 2016.
Considerando que através do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., incorporou, por fusão, a EP - Estradas de Portugal, S. A. e foi transformada em sociedade anónima, passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal, S. A., mantendo o seu número de matrícula e de identificação fiscal.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto nos termos conjugados da alínea a) do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro de 2012, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:
1 - Fica as Infraestruturas de Portugal, S. A. autorizada a proceder à repartição de Encargos relativos ao contrato de Prestação de Serviços de «Gestão, Coordenação, Fiscalização e Coordenação de Segurança em Obra da Empreitada de RIV do troço 58+300/65+050 (Luso/Trezói) na Linha da Beira Alta - Fase 1 A2» até ao montante global de (euro) 370.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
a) Em 2015: (euro) 111.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2016: (euro) 259.000,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento das Infraestruturas de Portugal, S. A., inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de julho de 2015. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (no uso de competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças pelo Despacho 9459/2013), Hélder Manuel Gomes dos Reis. - Pelo Ministro da Economia, o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações (no uso de competência delegada pelo Ministro da Economia pelo Despacho 12100/2013), Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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