Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 236/2013, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Apoio a Extratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional

Texto do documento

Regulamento 236/2013

O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio a Extratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional, aprovada na sua reunião ordinária de 13 de fevereiro de 2013, o qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e demais efeitos, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

14 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Maltez, Dr.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional

Nota Justificativa

O presente Regulamento foi desenvolvido com o objetivo de melhorar as condições de habitabilidade dos Munícipes com vista à progressiva melhoria de vida da população mais carenciada.

Considerando que no Concelho da Golegã, um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem socioeconómica, quer por motivos de relativa instrução, apresenta problemas, considera-se importante colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajudem na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Nesse sentido, dotar as casas do Concelho com o mínimo indispensável de conforto, deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade de atuação.

Assim e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afetam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal da Golegã, visando a melhoria das condições de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do Município.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso a que obedece o processo de apoio à execução de obras de recuperação e reabilitação de habitações degradadas no Concelho da Golegã, a conceder por esta Câmara Municipal, destinado à melhoria das condições habitacionais e consequentemente das pessoas ou agregados familiares neles residentes.

1 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de recuperação, reabilitação ou reparação de habitações degradadas, incluindo redes internas de água, esgotos e eletricidade;

b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco, relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento e ou de doenças crónicas debilitantes e ou portadores de deficiência física - motora comprovada.

2 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal da Golegã são financiados através de verbas inscritas em orçamento anual e em grandes opções do plano.

Artigo 2.º

Limite de comparticipação

O apoio prestado pela Câmara Municipal para obras de recuperação, conservação ou reabilitação de habitações degradadas, traduz-se no fornecimento de materiais necessários à realização das obras, a título gratuito, num montante correspondente ao valor máximo de 4 salários mínimos nacionais em vigor à data de entrada dos pedidos e sempre que a condição do Munícipe justifique a realização da obra, podendo a mesma ser efetuada pela Câmara Municipal da Golegã em situações devidamente fundamentadas (idosos sem suporte familiar, ...).

Artigo 3.º

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) "Rendimento Anual Bruto" - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior e sem dedução de quaisquer encargos, designadamente remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões familiares previstas n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, e das bolsas de estudo;

c) Obras de recuperação e reabilitação - são todas as obras que consistam em reparação de coberturas, paredes, tetos e pavimentos, reparações de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos e eletricidade;

d) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, tais como a construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou na sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escada, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora.

Artigo 4.º

Requisitos

São beneficiários do apoio, previsto no presente regulamento os cidadãos isolados, ou inseridos em agregado familiar, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residir, o ou os requerentes, na área do município há pelo menos 5 anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio, na área do município, desde que o pedido seja efetuado na qualidade de arrendatário;

d) Não ser, o candidato, titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objeto do pedido de apoio, na área do município, desde e quando o pedido de apoio seja efetuado na qualidade de arrendatário;

e) Ser o prédio do pedido de apoio, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos três anos, ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão "mortis causa";

f) Ser o requerente, quando na qualidade de arrendatário, titular do contrato de arrendamento válido há pelo menos três anos;

g) Reunir o candidato ou candidatos, respetivamente, as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de "indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos".

Artigo 5.º

Instrução da Candidatura

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pela Divisão de Intervenção Social - Serviço de Ação Social, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Atestado da composição do agregado familiar e da sua residência permanente no Concelho, passado pela Junta de Freguesia da sua área de residência;

d) Documentos comprovativos do rendimento pessoal e do respetivo agregado familiar, nomeadamente IRS;

e) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas;

f) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

g) Orçamento das obras a efetuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução;

h) Fotocopias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

i) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respetivo proprietário para a obra pretendida, ou na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efetivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitaram de apresentar a documentação comprovativa respetiva;

j) Tratando-se de obras a realizar em habitação arrendada deverá o requerente apresentar declaração subscrita pelo proprietário a autorizar as mesmas com assinatura reconhecida notarialmente. Deverá ainda, nesta declaração, o proprietário assumir sob compromisso de honra, que não efetuará atualização extraordinária da renda para além do previsto na lei.

2 - Poderão ainda ser apresentados pelo candidato outros documentos que entenda relevantes para a análise da sua situação económica.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

5 - Os documentos a que alude a alínea d) do n.º 1 são:

a) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento mensal, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

b) Recibos de pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

c) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Centro Regional da Segurança Social, onde deverá constar a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da referida prestação;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou Declaração emitida pelo Serviço Local da Golegã do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da inexistência de rendimentos de todos os membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos;

f) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 15 anos, quando aplicável.

Artigo 5.º-A

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, no caso de existirem, são, nomeadamente, os seguintes:

a) Ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídios de férias, de Natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

d) Rendimentos da aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

f) Bolsas de estudo;

g) Quaisquer outros subsídios.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar -se -á que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que auferem rendimento ou salário inferior.

3 - A presunção de que é auferido um SMN (Salário Mínimo Nacional) não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve a uma das seguintes situações:

a) Frequentar o ensino superior;

b) Ser pessoa doméstica, contudo apenas um dos elementos do agregado familiar poderá exercer esta ocupação.

Artigo 5.º-B

Despesas Mensais Elegíveis

São consideradas despesas elegíveis, as que derivam do pagamento de luz, água, gás, renda de casa, educação e saúde (medicamentos de uso continuado ou de doença crónica devidamente comprovada). Poderão ser consideradas outras despesas, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º-C

Fórmula de Cálculo

O cálculo obedece à aplicação da seguinte fórmula:

RPC = (R - D)/12N ou RPC = (RM - DM)/N

Considerando:

RPC - Rendimento per capita; R - Rendimento; D - Despesas; N - Número de elementos que compõem o agregado familiar; RM - Rendimento mensal (média dos três últimos meses); DM - Despesas mensais (média dos três últimos meses); N - Número de elementos que compõem o agregado familiar.

Artigo 6.º

Apresentação das candidaturas

As candidaturas ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras serão apresentadas diretamente nos Serviços da Divisão de Intervenção Social, da Câmara Municipal da Golegã, Edifício Equuspolis.

Artigo 7.º

Organização do Processo

A Câmara Municipal organizará os processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.

Artigo 8.º

A Comissão de Análise

Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelo:

a) Vereador do Pelouro da Acão Social;

b) Técnico da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente;

c) Técnico da Divisão de Intervenção Social.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento bem como a proposta de apoio a atribuir será tomada pela Câmara Municipal, mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de quatro anos.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da DOUA, fiscalizará as obras relativas aos projetos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respetivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 11.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de 2 meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 6 meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia após a sua publicação pelos meios legalmente definidos.

307050794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1103141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda