Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 235/2013, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública do Regulamento das Feiras Grossistas e da Atividade de Comércio por Grosso Exercida de Forma não Sedentária

Texto do documento

Regulamento 235/2013

Apreciação Pública do Regulamento das feiras grossistas e da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária

Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 6 de junho de 2013, deliberou submeter à apreciação pública, o Projeto de regulamento das feiras grossistas e da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, para recolha de sugestões, durante o período de trinta dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 173/2012, de 2 de agosto, estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas, revogando o Decreto-Lei 259/95, de 30 de setembro, que tinha sido entretanto alterado pelo Decreto-Lei 101/98, de 21 de abril.

Os municípios detêm atribuições em matéria de equipamentos rurais e urbanos e de mercados e feiras municipais (de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 16.º, ambas da Lei 159/99, de 14 de setembro).

Foram consultadas as seguintes entidades: a Associação de Comércio e Serviços do Distrito da Guarda, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e o Núcleo Empresarial da Região da Guarda.

A Câmara Municipal da Guarda, na sua Reunião de 6 de junho de 2013 deliberou submeter o projeto de regulamento a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 5 -A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, doravante designada por lei das Autarquias Locais), nas alíneas c), f) e m) do artigo 10.º, e no artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (alterada pelas Leis n.os 22 -A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007 de 31 de dezembro, 3-B/2010 de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante designada por Lei das Finanças Locais), e das demais normas habilitantes anteriormente referidas, nas deliberações futuramente tomadas em Reunião de Câmara e em Sessão de Assembleia municipal, o Município da Guarda aprova o:

Regulamento das feiras grossistas e da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma normativo tem por objeto regulamentar as condições a que está sujeito o exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária e as condições de realização de feiras grossistas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica -se a todas as atividades cujo exercício implique o exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária e disciplina as condições de realização de feiras grossistas.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento as atividades de comércio a retalho e as feiras e os recintos onde as mesmas se realizam, previstas na Lei 27/2013, de 12 de abril, bem como os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências que por este regulamento são cometidas à Câmara Municipal de Leiria podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode igualmente delegar as competências que lhe são conferidas nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento municipal, consideram -se os seguintes conceitos:

a) Atividade de comércio por grosso, a atividade de revenda em quantidade a outros comerciantes retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e a profissionais ou a intermediários, de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento;

b) Comércio por grosso não sedentário, aquele em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente;

c) Entidade gestora, a entidade responsável pela instalação e pelo funcionamento da feira grossista.

2 - Os demais conceitos e definições previstos no presente Regulamento têm o mesmo significado e conteúdo dos previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Taxas e outras receitas

Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.

Artigo 6.º

Exercício da atividade e organização de feiras grossistas

1 - A atividade de comércio por grosso não sedentário pode apenas ser exercida em feiras grossistas, realizadas em locais públicos ou privados, quando devidamente autorizadas.

2 - As feiras grossistas podem ser organizadas pela Câmara Municipal e por entidade gestora privada, singular ou coletiva.

3 - As feiras grossistas podem igualmente assumir a designação de mercados grossistas.

CAPÍTULO II

Do procedimento de autorização de feiras grossistas em locais do domínio privado

Artigo 7.º

Autorização

Dependem de prévia autorização da Câmara Municipal a instalação e o funcionamento de feiras grossistas organizadas por entidades gestoras privadas em locais do domínio privado.

Artigo 8.º

Requerimento inicial e instrução do pedido

1 - O procedimento de autorização inicia-se mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira.

2 - O requerimento é feito através do balcão único eletrónico, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei 92/2010, de 26 de julho, e da página da internet do Município, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado pelos competentes serviços municipais ao balcão único eletrónico.

3 - O requerimento deve conter a identificação completa da entidade requerente, a indicação do local onde pretende realizar a feira grossista, a periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar e ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de pessoa singular.

4 - À sanação das deficiências do requerimento inicial aplica-se o disposto nos artigos 74.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias, contados da data da receção do requerimento.

Artigo 10.º

Deferimento tácito do pedido

1 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, considera -se o pedido de autorização tacitamente deferido.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente deve fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da receção do pedido e do pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO III

Do procedimento de autorização de feiras grossistas em locais do domínio público

Artigo 11.º

Regime jurídico aplicável

A realização de feiras grossistas por entidades privadas em locais do domínio público, depende de prévia concessão de exploração desses locais, a efetuar nos termos do artigo 28.º do Decreto -Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado, e, se aplicável, nos termos do regime jurídico da contratação pública.

Artigo 12.º

Requerimento inicial e instrução do pedido

1 - Depois de obtida a concessão de exploração do local de realização da feira deve ser entregue pelo concessionário requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira.

2 - O requerimento é feito através do balcão único eletrónico, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto -Lei 92/2010, de 26 de julho, e da página da internet do Município, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado pelos competentes serviços municipais ao balcão único eletrónico.

3 - O requerimento deve conter a identificação completa da entidade requerente, a indicação do local onde pretende realizar a feira grossista, e a periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar e ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de pessoa singular.

4 - À sanação das deficiências do requerimento inicial aplica-se o disposto nos artigos 74.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do mesmo, devendo informar o requerente, preferencialmente, pela via utilizada aquando da entrega do requerimento.

CAPÍTULO IV

Dos recintos de realização das feiras grossistas

Artigo 14.º

Requisitos

1 - Os locais de realização das feiras grossistas devem cumprir com os requisitos seguintes:

a) Estar vedados, de forma a permitir o controlo eficaz das entradas e saídas;

b) Dispor das infraestruturas necessárias, nomeadamente ao nível higiossanitário;

c) Ser amplos, de forma a permitir o fácil acesso e o trânsito de comerciantes e a realização de operações de carga e descarga de mercadorias;

d) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

e) Os lugares de venda devem ter as dimensões adequadas ao volume de negócios e à natureza das transações efetuadas pelos comerciantes que os ocupam e estar devidamente delimitado dos restantes.

2 - Nas feiras grossistas só podem realizar -se operações comerciais por grosso, devendo a entidade gestora definir um controlo rigoroso de entradas, que impeça o acesso do público em geral.

3 - É proibida a realização de feiras grossistas e retalhistas, em simultâneo, no mesmo recinto.

CAPÍTULO V

Disposições regulamentares

Artigo 15.º

Regulamentos internos

1 - Para dada feira grossista existe um regulamento interno relativo à sua instalação, organização e funcionamento.

2 - A aprovação dos regulamentos será efetuada pelos competentes órgãos autárquicos ou pela entidade gestora privada.

3 - Do regulamento interno consta o seguinte:

a) As condições de admissão dos comerciantes, assim como os critérios de atribuição dos lugares de venda, os quais devem assegurar a não discriminação entre comerciantes nacionais e comerciantes provenientes de outros estados -membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b) As cauções ou outras formas de garantia exigidas aos titulares dos lugares de venda;

c) As normas de funcionamento, nomeadamente as que se referem a horários, condições de acesso, documentação exigida na entrada e saída das mercadorias e sua comercialização, operações de carga, descarga, circulação e estacionamento;

d) As taxas a pagar pelos utentes, quando devidas;

e) Os direitos e obrigações dos utentes, em especial dos compradores e dos vendedores;

f) O regime disciplinar.

4 - O regulamento interno das feiras organizadas por entidade gestora privada é comunicado à Câmara Municipal, até cinco dias antes da sua realização, através do balcão único eletrónico.

5 - Os regulamentos internos são divulgados no balcão único eletrónico e na página eletrónica do Município.

CAPÍTULO VI

Medidas de tutela da legalidade

Artigo 16.º

Revogação do ato de autorização

O ato de autorização pode ser revogado pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento aplica -se aos pedidos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.

2 - Até serem implementados os mecanismos previstos nos n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e no n.º 4 do artigo 15.º, o procedimento de autorização pode ser iniciado através do preenchimento de formulário próprio, disponível na página eletrónica do Município, entregue presencialmente ou por correio normal ou eletrónico, com a antecedência mínima de 25 dias sobre a data da instalação da feira.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se em todo o termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 20.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 21.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município, ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

13 de junho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Carlos Dias Valente.

207056342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1102964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 101/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 259/95, de 30 de Setembro, que regula o exercício da actividade de comércio por grosso.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda