Alteração ao projeto de decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) conjunta da Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, da Janela Manuelina e do Pelourinho de Aljubarrota, sitos em Aljubarrota, freguesias dos Prazeres e de São Vicente, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 16 de outubro de 2012.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 23/04/2013, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) conjunta da Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, da Janela Manuelina e do Pelourinho de Aljubarrota (classificados como imóveis de interesse público, respetivamente, pelo Decreto 42 255, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 105, de 8 de maio de 1959, pelo Decreto 47 508, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967, e pelo Decreto 23 122, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 231, de 11 de outubro de 1933) sitos em Aljubarrota, freguesias dos Prazeres e de São Vicente, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt
b) Câmara Municipal de Alcobaça, www.cm-alcobaca.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), Departamento dos Bens Culturais, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
3 de junho de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
207038499