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Contrato 405/2013, de 18 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 213/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal - Missão Portuguesa aos Jogos Surdolimpicos, Sófia 2013

Texto do documento

Contrato 405/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/213/DDF/2012

Missão Portuguesa a Evento Multidesportivo Internacional - Missão Portuguesa aos Jogos Surdolímpicos, Sófia 2013

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures, NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por Comité ou 3.º outorgante.

Considerando que:

A. A organização da Missão de Portugal aos Jogos Surdolímpicos, Sófia 2013 constitui o culminar do investimento aplicado no associativismo desportivo, nomeadamente ao Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do Programa de Preparação Surdolímpicos, Sófia 2013, com vista a uma participação internacional que prestigie Portugal no âmbito do desporto para surdos;

B. Cabe ao Comité Paralímpico de Portugal constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Surdolímpicos, Sófia 2013;

C. O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme preveem os artigos 38.º e 39.º da Lei 38/2004 de 18 de agosto;

D. Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 662-L/2007, de 31 de maio, apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos desportistas de Alto Rendimento e Seleções Nacionais, nas principais competições internacionais;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pelo Comité das atividades referentes à Missão Portuguesa aos Jogos Surdolímpicos, Sófia 2013, conforme proposta apresentada ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O valor global do apoio financeiro a prestar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., ao Comité destinado a comparticipar a execução das Atividades da Missão Portuguesa aos Jogos Surdolímpicos, Sófia 2013 referidas na Cláusula 1.ª é de 92.000,00(euro) (noventa e dois mil euros)

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior é disponibilizada em partes iguais, no valor de 46.000,00(euro) (quarenta e seis mil e euros) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante.

3 - Face à obrigação de reposição de quantias recebidas pelo Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do CP/62/DDF/2012, publicado no Diário da República 2.ª série, de 30-05-2012, com a referência Contrato 280, a comparticipação financeira do INR, I. P., prevista no número anterior, é compensada no valor de 21.243,88(euro) (vinte e um mil duzentos e quarenta e três euros e oitenta e oito cêntimos) nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

4 - O montante indicado no n.º 2 pago pelo IPDJ, I. P., provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 35.000,00(euro) (trinta e cinco mil euros), no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 13.756,12(euro), (treze mil setecentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos) no prazo de 15 (quinze) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa

c) A comparticipação financeira, da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 11.000,00(euro) (onze mil euros), até 30 dias após o cumprimento do estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª

d) A comparticipação financeira, da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 11.000,00(euro) (onze mil euros), até 30 dias após o cumprimento do estipulado na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do Comité

São obrigações do Comité:

a) Organizar a Missão a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P. e ou pelo INR, IP.

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 31 de outubro 2013, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira do programa, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IPDJ, I. P. e ou ao INR, I. P, ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à organização da Missão e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do Comité ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objecto do presente contrato;

f) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no Comité.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P. e do INR, IP quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d) e ou e) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P., e ao INP, I.P o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgantes não tenham sido aplicadas na competente realização do programa desportivo, o Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao COMITÉ pelo 1.º e 2.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P. e ao INR, IP, podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P. e ao INR, IP, fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa.

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, na opção sexual ou religiosa, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ IP e pelo INR. I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 5 de junho de 2013, em três exemplares de igual valor.

5 de junho de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Cravina Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

207034189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-L/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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