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Deliberação 1304/2013, de 17 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do conselho de gestão do Instituto Politécnico de Leiria no diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais para autorizar a aquisição de bens e serviços enquadráveis no fundo de maneio da Escola e movimentar as contas bancárias afetas ao referido fundo de maneio

Texto do documento

Deliberação 1304/2013

Delegação de competências - Fundo de Maneio

ESECS

Nos termos do artigo 51.º n.º 3 e 4 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), na redação dada pelo Despacho Normativo 35/2008, de 21 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008 de 04 de agosto, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto de 2008 e considerando:

a) A criação de um fundo de maneio para cada Escola integrada do Instituto, para os Serviços Centrais e para a Direção de Serviços de Documentação, por deliberação do então Conselho Administrativo do IPL, nos termos dos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

b) A competência atribuída ao Conselho de Gestão para conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, nos termos do artigo 51.º dos Estatutos do IPL;

c) A previsão do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos do IPL;

d) A necessidade de eficiência nos procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto;

e) O disposto nos artigos 32.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (1), conjugado com o artigo 13.º do Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março e artigo 10.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;

f) As normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);

g) Que a tomada de posse em 16 de maio de 2013 do novo diretor da Escola Secundária de Educação e Ciências Sociais do Instituto Politécnico de Leiria (ESECS) fez caducar a delegação prevista na deliberação 231/2011, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 16 de 24 de janeiro, na parte referente àquela Escola;

O Conselho de Gestão do IPL, reunido em 30 de maio de 2013, delibera:

1 - Delegar no Diretor da ESECS, Professor Doutor Rui Manuel Neto e Matos, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar a aquisição de bens e serviços enquadráveis no fundo de maneio da respetiva Escola.

2 - Delegar no Diretor da ESECS, com a faculdade de subdelegar, a movimentação das contas bancárias abertas em nome do Instituto e afetas ao respetivo fundo de maneio.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a presente delegação é extensiva aos Subdiretores da Escola, quando no exercício de funções em regime de substituição.

4 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde a data da tomada de posse do Diretor da ESECS, i.e., 16 de maio de 2013, até à publicação da presente deliberação no Diário da República.

30 de maio de 2013. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques. - O Vice-Presidente, José Manuel Silva. - O Vice-Presidente, Luís Lima Santos. - A Administradora, Eugénia Maria Lucas Ribeiro.

(1) Atualizado de acordo com os seguintes diplomas: Decreto-Lei 275-A/93, de 09-08, Decreto-Lei 113/95, de 25-05, Lei 10-B/96, de 23-03, Decreto-Lei 190/96, de 09-10, Lei 55-B/2004, de 30-12, e Decreto-Lei 29-A/2011, de 01-03.

207024371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1101234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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