Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizado um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O referido diploma prevê, contudo, que em situações fundamentadas possam ser levantadas as referidas proibições legais, pelo que Ruy Gonçalo do Vale Peixoto e Vilas-Boas e filhos, proprietários de um terreno percorrido por um incêndio florestal em 21 de agosto de 2009, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto -Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo.
Considerando que o pedido foi formulado antes de decorrido o prazo de um ano, a contar da data da ocorrência do incêndio;
Considerando que o incêndio que percorreu aquela propriedade no dia 21 de agosto de 2009 ficou a dever-se a causas a que os interessados são alheios, conforme Acórdão do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste junto ao processo e transitado em julgado;
Assim, no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Despacho 4704/2013, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2013, para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, é determinado o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do citado artigo, no prédio localizado na freguesia de Belas, denominado Quinta da Fonteireira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz n.º 03136/961009, da freguesia de Belas, identificado na planta anexa ao presente despacho.
22 de maio de 2013. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Francisco Ramos Lopes Gomes da Silva. -
O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
(ver documento original)
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