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Regulamento 203/2013, de 30 de Maio

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento 203/2013

Nos termos do n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, publica-se o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela assembleia municipal, na sua sessão ordinária de 18 de abril de 2013, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 3 de abril de 2013, conforme consta do edital 256/2013, datado de 3 de maio de 2013.

7 de maio de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, determina no n.º 1 do artigo 62.º que as regras de prestação do serviço aos utilizadores constam do regulamento de serviço, aprovado pela entidade titular, que deve conter, no mínimo, os elementos estabelecidos na Portaria 34/2011, de 13 de janeiro.

O projeto de Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, na sua reunião ordinária de 17 de outubro de 2012, foi submetido a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, por 30 dias contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 210, de 30 de outubro de 2012.

Não houve participações em sede de apreciação pública no período legal para o efeito.

Em 31 de janeiro de 2013, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, emitiu parecer em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Assim sendo, e após aprovação, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, nos termos da alínea f) do artigo 13.º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, submete a presente proposta de versão final de Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água à aprovação da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, para posterior aprovação pela assembleia municipal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe vier a suceder, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e alterações posteriores, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e condições a que devem obedecer o serviço de fornecimento de água para consumo público no Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, em toda a área do Município de Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor, respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe vier a suceder, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe venha a suceder, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

3 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

4 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios.

5 - O fornecimento de água assegurado no Município de Vila Franca de Xira obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e alterações posteriores, da Lei 24/96, de 31 de julho, no Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vila Franca de Xira é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o fornecimento do serviço de água no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vila Franca de Xira, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, designados no presente Regulamento por SMAS, são a entidade gestora do serviço de abastecimento de água, responsáveis pela conceção, construção e exploração do sistema público de água para consumo humano, de acordo com o modelo de gestão direta.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens como curvas, reduções e uniões;

b) Água destinada ao consumo humano:

I. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

II. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como, a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada.

c) Avarias: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

I. Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

II. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente em materiais metálicos e cimentícios;

III. Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

IV. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) Boca-de-incêndio: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

e) Canalização: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

f) Câmara de ramal de ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema de distribuição predial e respetivo ramal que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

g) Caudal: volume, expresso em m3, de água que atravessa uma dada secção num determinado período de tempo;

h) Classe metrológica: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

i) Consumidor: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

j) Contador: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

k) Contador diferencial: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

l) Contador totalizador: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

m) Contrato: vínculo estabelecido entre os SMAS e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

n) Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

o) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

p) Fornecimento de água: o serviço prestado pelos SMAS aos utilizadores;

q) Hidrantes: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

r) Inspeção ou Fiscalização: atividade conduzida por trabalhadores dos SMAS, ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir aos SMAS avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

s) Local de consumo: espaço associado a um contador de água;

t) Marco de água: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

u) Pressão de serviço: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

v) Ramal de ligação de água: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

w) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;

x) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, podendo incluir a reparação;

y) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

z) Reservatórios prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, para alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

aa) Reservatórios públicos: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo face à adução, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema a montante, equilibrar as pressões na rede e regularizar o funcionamento das bombagens cuja exploração é da exclusiva responsabilidade dos SMAS;

bb) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água;

cc) Serviços auxiliares: os serviços prestados pelos SMAS, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

dd) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, dirigidos à distribuição de água destinada ao consumo humano, instalado em regra, na via pública, em terrenos dos SMAS, ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

ee) Sistemas de distribuição predial ou rede predial: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ff) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

gg) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final aos SMAS em contrapartida do serviço;

hh) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMAS um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ii) Torneira de corte ao prédio: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal dos SMAS ou por estes acreditado;

jj) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

I. Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

II. Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior. Os consumos não-domésticos podem dividir-se nas seguintes categorias: comércio, indústria e serviços, instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas, recreativas e de interesse público, autarquias do concelho, câmaras municipais limítrofes e serviços diretos e indiretos do Estado e outras pessoas coletivas de direito público;

kk) Sistema de abastecimento de água em alta: sistema que permite a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva de água;

ll) Sistema de abastecimento de água em baixa: sistema que permite o armazenamento e a distribuição, incluindo a elevação, de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e predial, bem como a respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

i) Princípio do utilizador pagador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete aos SMAS, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo humano a todos os prédios situados na área geográfica do município, servidos pelo sistema público de distribuição, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais, expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de abastecimento de água, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;

f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as torneiras de segurança ou as válvulas de corte;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento de eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet dos SMAS;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 10.º

Direitos da Entidade Gestora

Constituem direitos dos SMAS, nomeadamente:

a) Receber os preços e tarifas dos serviços prestados de abastecimento de água e respetivos serviços auxiliares;

b) Recorrer às entidades judiciais para garantir o recebimento das importâncias devidas;

c) Suspender o abastecimento de água nos casos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor, bem como denunciar o contrato de fornecimento de água nas condições previstas neste Regulamento;

d) Inspecionar os sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores ou suspeita de contaminação, poluição ou fraude.

Artigo 11.º

Deveres dos Utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) Cumprir as disposições do presente Regulamento e o disposto nos diplomas em vigor, na parte que lhes é aplicável, e respeitar as instruções e recomendações dos SMAS;

c) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

g) Avisar os SMAS de eventuais anomalias nos sistemas e nos contadores;

h) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização dos SMAS, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMAS;

j) Cooperar com os SMAS para o bom funcionamento dos sistemas;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos, até ao termo destes, com os SMAS;

l) Abster-se de atos que possam provocar contaminação da água;

m) Fazer uma gestão racional da água distribuída pelos SMAS;

n) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal dos SMAS credenciado, com a finalidade de efetuar leituras, realizar trabalhos no contador, fiscalizar as canalizações e verificação do controlo da qualidade da água;

o) Não violar os selos de segurança colocados pelos SMAS ou por outros organismos competentes, designadamente, nos contadores ou em quaisquer outros dispositivos;

p) Denunciar o contrato com os SMAS no caso de existir transmissão da posição do utilizador.

Artigo 12.º

Deveres dos Proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos prédios, designadamente:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável, respeitar e executar as notificações que lhes sejam dirigidas pelos SMAS;

b) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização dos SMAS;

c) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água;

d) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água;

e) Solicitar a retirada do contador quando o prédio se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação;

f) Instalar os sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade;

g) Colocar a caixa do contador em local de fácil acesso ao pessoal dos SMAS de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam titulares do contrato:

a) Comunicar por escrito aos SMAS, no prazo de 30 dias, a verificação da venda, partilha, constituição ou cessação de usufruto, de uso e habitação e arrendamento relativamente ao prédio ou fração da sua propriedade;

b) Cooperar com os SMAS para o bom funcionamento dos sistemas;

c) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade dos serviços dos SMAS.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão, que se verifiquem a partir daquela data.

4 - As obrigações deste artigo são assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

Artigo 13.º

Direitos dos Utilizadores

Os utilizadores gozam de todos os direitos que resultem das disposições deste Regulamento, das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes direitos:

1 - Direito à prestação regular e contínua do serviço:

a) Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência dos SMAS tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível;

b) O serviço de abastecimento público de água, através de redes fixas, considera-se disponível, desde que o sistema infraestrutural dos SMAS esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

c) O previsto nos números anteriores apenas se aplica quando os interessados disponham de título válido para a ocupação do imóvel, quer quanto à titularidade da propriedade ou usufruto, quer quanto ao licenciamento urbanístico;

d) O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua só podendo ser interrompido nas situações excecionadas, expressamente previstas na lei e neste Regulamento.

2 - Direito ao atendimento e à informação:

a) Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelos SMAS das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, às condições contratuais e à qualidade da água fornecida;

b) O Regulamento de serviço está disponível no sítio da internet dos SMAS e nos locais de atendimento ao público, sendo neste último caso fornecidos exemplares, mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita;

c) Os SMAS publicitam trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, estando também essa informação disponibilizada no sítio da internet dos SMAS;

d) Os SMAS dispõem de locais de atendimento ao público, com horários de atendimento idênticos ao horário de funcionamento dos serviços. São igualmente disponibilizados contactos telefónicos para atendimento geral, comunicação de roturas e informação de leituras por parte do utilizador, um endereço de correio eletrónico, bem como de um serviço de assistência permanente que funciona todos os dias do ano;

e) Os SMAS dispõem de um sítio na internet, no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

I. Identificação dos SMAS, suas atribuições e âmbito de atuação;

II. Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

III. Regulamentos de serviço;

IV. Tarifários;

V. Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

VI. Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

VII. Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

VIII. Informações sobre interrupções do serviço;

IX. Contactos e horários de atendimento.

3 - Direito à qualidade da água distribuída e ao seu sistemático controlo.

4 - Direito de utilização livre e gratuita de água para consumo humano distribuída em locais públicos pelos SMAS, através de fontanários.

5 - Direito de solicitar inspeções, ações de fiscalização, vistorias, análises à água e dados necessários à boa execução de projetos e obras nos sistemas prediais.

6 - Direito de reclamação e de recurso de atos e omissões dos SMAS ou dos seus trabalhadores.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição

1 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial, devidamente licenciada de acordo com as normas de conceção e dimensionamento em vigor, e fiscalizada através dos respetivos pedidos de vistorias;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água;

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites em casos especiais soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede de distribuição pública de água em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos, ficando este último condicionado à sustentabilidade do sistema.

5 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água.

6 - Os SMAS notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água das datas previstas para início e conclusão das obras dos ramais de ligação.

7 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem proceder à sua desativação, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

8 - Os SMAS comunicam à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 15.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponha de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo os SMAS solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 16.º

Prioridades de fornecimento

Os SMAS, face às disponibilidades de cada momento, procedem ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 17.º

Exclusão da responsabilidade

1 - Os SMAS não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelos SMAS, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - São considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelos SMAS as precauções normalmente exigíveis, não se considerando as greves como casos de força maior.

Artigo 18.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - Os SMAS podem interromper o abastecimento de água no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

e) Casos fortuitos ou de força maior;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelos SMAS, no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - Os SMAS devem comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMAS devem informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, os SMAS devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, os SMAS devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 19.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - Os SMAS podem interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando não seja possível o acesso para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

h) Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMAS de recorrerem às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do presente artigo, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias seguidos relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto na alínea e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, exceto quando se trate de suspensões anteriormente notificadas ao utilizador e que não foram cumpridas na data prevista por impossibilidade de acesso ao local, bem como as previstas no número anterior.

Artigo 20.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento terá lugar no dia útil seguinte à regularização da situação que originou a interrupção.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 21.º

Qualidade da água

1 - Os SMAS devem garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e os acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares, ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso dos SMAS às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial, no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

Artigo 22.º

Utilização de água não potável

1 - Nos termos do artigo 86.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, os SMAS podem autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - A rede predial não poderá ser abastecida simultaneamente por rede de água não potável e água de abastecimento público.

3 - Não poderá haver qualquer ligação entre as redes de água não potável e a rede de abastecimento público, ainda que protegidas por qualquer dispositivo de seccionamento.

4 - As redes de água não potável e respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 23.º

Reservatórios

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição predial ou a construir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que os SMAS entenderem fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados desde que os SMAS considerem que foram tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água, de acordo com o artigo anterior, incluindo a instalação de dispositivo que impeça o retorno do fluxo de água para a rede pública.

3 - Os reservatórios autorizados, de onde derivam depois os sistemas de distribuição predial, deverão ser mantidos nas melhores condições de higiene e limpeza.

4 - As despesas decorrentes da manutenção, higiene e limpeza, bem como quaisquer desperdícios de água são da responsabilidade dos utilizadores.

5 - Aos SMAS fica reservado o direito de suspensão de autorização concedida sempre que se verifiquem riscos para a saúde pública.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Promoção do uso eficiente da água

1 - Os SMAS promovem o uso eficiente da água, de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

2 - Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMAS promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Otimização dos projetos e da construção dos espaços verdes, visando a redução do impacto na rede pública de abastecimento;

e) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

3 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

4 - Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores devem promover medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 25.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água é propriedade do município de Vila Franca de Xira, sendo a sua gestão da responsabilidade dos SMAS.

Artigo 26.º

Instalação e conservação

1 - Compete aos SMAS a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMAS.

3 - Quando as reparações da rede pública de distribuição de água resultem de danos causados por terceiros aos SMAS, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 27.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no que lhe vier a suceder, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Ramais de ligação

Artigo 28.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do município de Vila Franca de Xira, sendo a sua gestão da responsabilidade dos SMAS.

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos SMAS, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização dos SMAS, nos termos por eles definidos e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pelos SMAS, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º deste Regulamento.

5 - A partir de janeiro de 2012 os custos da execução dos ramais de ligação até 20 metros a debitar ao utilizador são:

a) Em 2012, 80 % dos custos;

b) Em 2013, 60 % dos custos;

c) Em 2014, 40 % dos custos;

d) Em 2015, 20 % dos custos;

e) A partir de 2016, inclusive não serão imputados custos ao utilizador para ramais até 20 metros.

6 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são por estes suportados.

7 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições do exercício do abastecimento, por exigência do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 30.º

Utilização de ramais de ligação

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir pelos SMAS o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em princípio, ramais de ligação privativos.

Artigo 31.º

Torneira de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com aquela uma torneira de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As torneiras de corte só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS, dos bombeiros e da proteção civil.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de distribuição prediais tenham sido verificados e ensaiados pelos SMAS, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 49.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 33.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, a torneira de segurança ou a válvula de corte, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é dos SMAS, sem prejuízo do previsto na alínea h) do n.º 4 do artigo 55.º deste Regulamento.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pelos SMAS quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.

5 - Os SMAS definem os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 34.º

Roturas nos sistemas prediais

1 - Assim que seja detetada uma rotura ou fuga de água, em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição de água ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação, podendo verificar-se a interrupção do fornecimento caso tal não aconteça.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - No caso de comprovada rotura, e analisada a origem da mesma, poderá:

a) Tratando-se de consumos domésticos, dar lugar à refaturação do consumo e aplicar-se a tarifa de consumo doméstico transitoriamente não sujeita a escalões, prevista na tabela de tarifas e preços dos SMAS aprovada anualmente;

b) Tratando-se de consumos comerciais ou industriais, dar lugar à refaturação do consumo e aplicar-se a tarifa do 1.º escalão.

4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, e comprovando-se que o volume de água perdida, não foi recolhida pela rede de saneamento, não será o mesmo considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

Artigo 35.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados, no termos da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Projeto da rede de distribuição predial

1 - Para os projetos da rede de distribuição predial aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas (RMUETOU).

2 - O projeto para instalação ou modificação dos sistemas de rede prediais deverá ser elaborado por técnicos devidamente habilitados nos termos da legislação em vigor e regulamentação municipal.

3 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a sua elaboração e, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto deve compreender:

a) Termo de responsabilidade do autor do projeto;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do técnico;

c) Fotocópia da declaração de inscrição em associação pública de natureza profissional;

d) Memória descritiva e justificativa da solução proposta;

e) Planta de localização à escala 1/2000;

f) Planta de implantação com indicação dos ramais de ligação;

g) Planta dos pisos com a localização de todos os dispositivos;

h) Corte esquemático.

4 - Para efeitos do número anterior, e quando solicitado pelo autor do projeto, devem os SMAS fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, bem como a localização da torneira de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

5 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta dos SMAS, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico, autor do projeto legalmente habilitado, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme o previsto no n.º 7 do presente artigo e do anexo I deste Regulamento.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

7 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no n.º 4 deste artigo;

b) Articulação com os SMAS em particular no que respeita à ligação dos sistemas público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.

8 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMAS e nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim aos SMAS, sendo estas comunicações efetuadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio de estanquicidade.

3 - A realização de vistoria pelos SMAS destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, pode ser dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal que ateste essa conformidade, designadamente em zonas de reconversão urbanística.

4 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 36.º e segue os termos da minuta constante do anexo II ao presente Regulamento.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

6 - Sempre que entendam necessário, os SMAS procedem a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, os materiais utilizados na execução das instalações, a ligação do sistema predial ao sistema público, bem como as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do presente Regulamento.

7 - O técnico responsável pela obra deve informar os SMAS da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aqueles os possam acompanhar.

8 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações e respetivos acessórios à vista.

9 - Os SMAS notificarão as desconformidades que verificarem nas obras executadas à Câmara Municipal e ao técnico responsável pela obra que deverão ser corrigidas, caso mereça concordância da primeira, num prazo de 30 dias.

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 38.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

Artigo 39.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é feito a partir de ramal de ligação independente para o efeito.

3 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é dos SMAS.

4 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

5 - As torneiras de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal dos SMAS, dos bombeiros ou da proteção civil.

Artigo 40.º

Redes de Incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações é comandado por uma torneira de corte selada e localizada de acordo com as instruções dos SMAS.

3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo os SMAS ser disso avisados pelos utilizadores nas 48 horas seguintes ao sinistro.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 41.º

Medição por contadores

1 - Os utilizadores têm direito à medição dos respetivos níveis de utilização dos serviços, sendo obrigatório a instalação de um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade dos SMAS, que são responsáveis pela sua colocação, manutenção e substituição de acordo com as características do local e adequado ao perfil de consumo do utilizador, dando cumprimento ao estabelecido na legislação sobre controlo metrológico.

Artigo 42.º

Tipo de contadores

1 - Compete aos SMAS a definição do tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização e em face do projeto de instalação dos sistemas prediais de distribuição de água, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) As características físicas e químicas da água;

b) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

c) A pressão de serviço máxima admissível;

d) A perda de carga.

3 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMAS a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 43.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal dos SMAS, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante neles haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta aos utilizadores a contratação de serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de contadores, sem prejuízo da possibilidade dos SMAS fixarem um prazo para a execução de tais obras.

5 - Nos edifícios com mais de uma fração devem ser instalados em bateria, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.

6 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados contadores em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa, e por opção dos SMAS, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

7 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

8 - O contador será instalado obedecendo às especificações veiculadas pelos SMAS.

Artigo 44.º

Verificação metrológica e substituição

1 - Os SMAS procedem à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e à verificação extraordinária dos mesmos, sempre que o julguem conveniente, ou forem avisados sobre eventuais anomalias.

2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas.

3 - Os resultados da verificação são registados num boletim de ensaio, sendo um dos originais entregue ao utilizador.

4 - Verificando-se que o contador media fora das margens de segurança será corrigido o valor de consumo registado e o utilizador será notificado da respetiva nota de crédito.

5 - No caso das verificações a pedido do utilizador demonstrarem que o contador apresentava anomalias não decorrentes do seu uso normal e por isso media fora das tolerâncias admitidas, as despesas correm por conta do utilizador, exceto se este demonstrar que não é responsável pelas anomalias.

6 - Os SMAS procedem à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenham conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico, devendo nestes casos avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não deve ultrapassar as duas horas.

7 - Sempre que houver necessidade de retirar o contador para verificação ou substituição, será entregue ao utilizador um documento do qual conste as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

8 - Os SMAS são responsáveis pelos custos decorrentes da substituição ou reparação dos contadores, por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 45.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMAS todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiência na selagem.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à entidade gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 46.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas pelos SMAS com uma frequência mínima de três vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de quatro meses, exceto por impedimentos não imputáveis aos SMAS.

3 - O utilizador deve facultar o acesso dos SMAS ao contador, com a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre as duas leituras de oito meses, sob pena de interrupção do fornecimento de água sem prejuízo de continuar a ser debitada a respetiva tarifa fixa.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte dos SMAS, devem estes Serviços avisar o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, bem como da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - As leituras dos contadores podem ainda ser efetuadas por telemetria, via sistema eletrónico que envia a informação do consumo para uma central que gere toda a informação recolhida, permitindo a correta faturação temporal, não sendo necessária a leitura manual, por parte de um técnico, nem efetuar estimativas para obter valores de faturação, salvo por motivo de irregularidade de funcionamento devidamente comprovada.

6 - Os SMAS disponibilizam aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, internet, serviços postais, telefone e pessoalmente nos locais de atendimento ao público, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 47.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pelos SMAS;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quando por motivo de irregularidade de funcionamento ou paragem do contador devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser aceite como válida, ou por motivo imputável ao utilizador não tenha sido possível efetuar a leitura.

CAPÍTULO IV

Contratos de fornecimento de água

Artigo 48.º

Contrato de fornecimento

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre os SMAS e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - O contrato de fornecimento de água é elaborado em impresso de modelo próprio dos SMAS e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inclusão de cláusulas contratuais gerais, do qual é entregue cópia ao utilizador.

3 - Salvo nos contratos que forem objeto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba simultaneamente os serviços de fornecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos.

4 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso dos SMAS para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e os SMAS tenham denunciado o contrato nos termos previstos no n.º 6 do artigo 52.º deste Regulamento.

5 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de consumo, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 30 dias seguidos, contados da data de verificação do facto sob pena da interrupção do fornecimento de água.

6 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a denúncia do contrato por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMAS, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, serviços de incêndio, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ser celebrados contratos temporários ou sazonais, nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiros de obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária ou atividades com caráter temporário, tais como, feiras, festivais e exposições.

3 - Os SMAS admitem, ainda, a celebração de contratos de fornecimento de água de forma transitória em situações especiais, designadamente:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração de um contrato.

4 - Os contratos mencionados no número anterior têm a duração de seis meses podendo ser renovados se se mantiverem os pressupostos que levaram à sua celebração.

5 - Os contratos especiais são elaborados tendo em consideração as características do fornecimento de água acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio do sistema público de abastecimento de água, ao nível da qualidade e da quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeitos de receção da correspondência relativa à prestação do serviço, sendo que qualquer alteração da mesma tem de ser comunicada pelo utilizador aos SMAS, produzindo efeitos no prazo de trinta dias seguidos após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de fornecimento de água produz os seus efeitos a partir do momento do início da prestação do serviço, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da receção do pedido do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia ou rescisão nos termos do artigo 52.º, ou caducidade, nos termos do artigo 53.º, deste Regulamento.

3 - Os contratos de fornecimento de água referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Denúncia ou Rescisão do Contrato

1 - O utilizador pode denunciar a todo o tempo o contrato de fornecimento que tenha celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comunique por escrito aos SMAS, e faculte nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referida no número anterior, o utilizador deve facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior e ou a retirada do contador, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O utilizador que, sem qualquer aviso, desocupe o local de consumo, continua responsável pelos encargos decorrentes do contrato.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição devem comunicar aos SMAS, por escrito e no prazo de trinta dias, a caducidade, rescisão ou denúncia dos contratos de arrendamento, bem como a entrada de novos locatários.

6 - Os SMAS podem rescindir o contrato no caso de, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceder ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.

Artigo 53.º

Caducidade do Contrato

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 49.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência o corte do abastecimento de água e a retirada imediata do respetivo contador.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 54.º

Regime tarifário

1 - Estão sujeitos ao pagamento das tarifas e preços previstos neste Regulamento relativos ao serviço de abastecimento de água e aos serviços auxiliares prestados pelos SMAS, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Na fixação das tarifas e dos preços ou do critério para essa fixação, deverá atender-se ao princípio do equilíbrio económico e financeiro dos SMAS, com um nível de atendimento adequado, considerando que:

a) Os valores a cobrar devem, em regra, traduzir o custo real de amortização dos investimentos e de exploração dos serviços a assegurar;

b) Os custos devem ser equitativamente repartidos pelos utilizadores finais dos serviços, e ajustados à situação financeira e familiar dos consumidores.

Artigo 55.º

Estrutura tarifária

1 - As tarifas pela prestação dos serviços de abastecimento de água compreendem uma parte fixa, denominada tarifa fixa, a qual representa uma contrapartida pela disponibilidade daqueles serviços, e uma parte variável ou tarifa variável que depende do volume de água consumida.

2 - As tarifas identificadas no número anterior são faturadas aos utilizadores, da seguinte forma:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água é devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para utilizadores finais expressos em m3 de água por cada trinta dias.

3 - As tarifas de abastecimento de água, previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com ressalva prevista no artigo 29.º deste Regulamento;

b) Fornecimento de água;

c) Alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água, para consumidores domésticos, em casos de divórcio ou viuvez e para consumidores não-domésticos, em caso de alteração de denominação social, mantendo-se a identificação fiscal;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa dos SMAS;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de abastecimento de água referidas nos números anteriores, são cobradas pelos SMAS tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 58.º deste Regulamento;

d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Leitura extraordinária de consumos de água a pedido do utilizador;

g) Verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

h) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou válvula de corte, por motivo imputável ao utilizador;

i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

j) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

k) Fornecimento de serviços diversos, nomeadamente, impressos, orçamentos, reproduções de processos, certidões, cópias avulsas e autenticadas;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento e em situações em que esteja em risco a saúde pública;

m) Outros serviços a pedido do utilizador.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

6 - É cobrada, ainda, pelos SMAS, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, a taxa de recursos hídricos que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscitáveis de causar um impacto justificativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade da água, que sendo imputada ao consumidor final é devida à autoridade ambiental competente.

Artigo 56.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa faturada aos consumidores é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado, expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

Artigo 57.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço, aplicável aos utilizadores, é calculada em função dos escalões de consumo identificados na tabela de tarifas e preços dos SMAS, aprovada anualmente, e expressos em m3, por cada trinta dias.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

Artigo 58.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação de viabilidade técnica e económica dos SMAS.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas serão faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 29.º deste Regulamento.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.

Artigo 59.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 4 do artigo 40.º

Artigo 60.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

I. Tarifário social, aplicável aos utilizadores domésticos que auferem o Rendimento Social de Inserção;

II. Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos, cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

b) Utilizadores não-domésticos: tarifário especial aplicável a instituições particulares de solidariedade social, associações culturais, desportivas, recreativas e de interesse público, legalmente constituídas, autarquias do concelho, câmaras municipais limítrofes e serviços diretos e indiretos do Estado e outras pessoas coletivas de direito público;

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo, definidos para a tarifa variável dos consumidores domésticos e identificados na tabela de tarifas e preços dos SMAS, aprovada anualmente.

4 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação de uma redução no montante a liquidar por m3 consumido, com um escalão único, face aos valores das tarifas aplicáveis aos utilizadores não-domésticos.

Artigo 61.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário social, os utilizadores domésticos devem entregar aos SMAS os seguintes documentos:

a) Declaração em como aufere o Rendimento Social de Inserção;

b) Modelo próprio dos SMAS preenchido e assinado;

c) Confirmação de residência do agregado familiar;

d) Leitura atual do contador.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar, os utilizadores domésticos devem entregar aos SMAS os seguintes documentos:

a) Declaração de Rendimentos (IRS), comprovando a dimensão do agregado familiar;

b) Modelo próprio dos SMAS preenchido e assinado;

c) Confirmação de residência do agregado familiar;

d) Leitura atual do contador.

3 - A aplicação dos tarifários especiais aplicados aos utilizadores domésticos é confirmada anualmente, nos meses de maio e junho, devendo o consumidor, nesse período, apresentar os mesmos elementos necessários para o pedido inicial.

4 - Os utilizadores não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar, no momento do pedido, cópia dos estatutos sociais da instituição ou associação.

Artigo 62.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água a aplicar pelos SMAS é fixado anualmente pela câmara municipal, sob proposta do conselho de administração dos serviços municipalizados de água e saneamento de Vila Franca de Xira.

2 - Na falta das deliberações previstas no número anterior, manter-se-ão os valores fixados para o ano anterior.

3 - As deliberações previstas no n.º 1, deverão ser tomadas no último trimestre do ano civil anterior àquele a que respeita, e não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias a contar da respetiva publicação em edital, nos lugares de estilo.

4 - A informação da alteração do tarifário deve acompanhar a primeira fatura subsequente, bem como o novo tarifário deverá ser disponibilizado nos locais de atendimento e no sítio da internet dos SMAS e do município.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 63.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos n.º 46.º e 47.º deste Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 64.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura de abastecimento de água emitida pelos SMAS deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio de faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita, alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere aos SMAS o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - A suspensão do fornecimento, em caso de mora, não impede os SMAS do recurso aos meios legais para a cobrança coerciva da respetiva dívida.

10 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora.

Artigo 65.º

Pagamento de faturas em prestações

1 - Os consumidores podem requerer aos SMAS, fundamentando a sua pretensão, que o pagamento das faturas emitidas pela prestação do serviço de abastecimento de água, seja efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, até ao limite de 12.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes e, no caso de não pagamento, implicará a interrupção do fornecimento de água.

3 - A pedido do interessado, o conselho de administração dos SMAS, pode autorizar, em casos de comprovada insuficiência económica do utilizador, que as importâncias faturadas relativas a consumo de água sejam pagas em prestações mensais em número superior às previstas no n.º 1.

Artigo 66.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro dos SMAS, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto os SMAS não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 67.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 68.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água, são efetuados:

a) Quando os SMAS procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador, pode esse valor ser recebido autonomamente pelo interessado, imediatamente após a emissão da nota de crédito, ou caso esta opção não seja utilizada, os SMAS procedem à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes.

CAPÍTULO VI

Reclamações e recursos

Artigo 69.º

Reclamações

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMAS, contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, os SMAS disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações dos mesmos, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - Para além da obrigação do envio da reclamação para a entidade reguladora, no caso de utilização do respetivo livro, e sem prejuízo de outros prazos legais ou contratuais mais curtos aplicáveis, os SMAS apreciam a reclamação e respondem por escrito, no prazo máximo de 22 dias úteis a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, por qualquer meio, notificando-os do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 64.º do presente Regulamento.

Artigo 70.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção dos SMAS, sempre que haja reclamações dos utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso aos SMAS, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, os SMAS podem determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 71.º

Recursos

1 - No prazo de trinta dias a contar da resposta à reclamação escrita, pode o interessado interpor recurso hierárquico para o conselho de administração dos SMAS.

2 - A deliberação do conselho de administração pode ser objeto de recurso para a câmara municipal.

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 72.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos nos termos do disposto no artigo 14.º deste Regulamento;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos SMAS;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMAS;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;

c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água, por trabalhadores dos SMAS, devidamente identificados.

Artigo 73.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo neste caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas nele previstas.

Artigo 74.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - Para efeitos do previsto nos artigos anteriores, a fiscalização compete aos SMAS, cabendo ao presidente do órgão executivo do município a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas.

2 - A instauração, a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, podem ser delegadas nos SMAS.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando-se essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação da infração, se for continuada.

Artigo 75.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a câmara municipal, exceto em caso de delegação de competências nos SMAS.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 76.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 78.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de distribuição pública de água dos serviços municipalizados de água e saneamento de Vila Franca de Xira, anteriormente aprovado.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(Artigo 36.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em ... telefone n.º ..., portador do BI/CC n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na atual redação, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na atual redação);

b) a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade

(Artigo 37.º do presente Regulamento)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ... inscrito no (organismo ou ordem) ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ... de ... de ...

... (Assinatura reconhecida ou comprovada por trabalhador municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão).

206950395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1099124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

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