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Despacho 6890/2013, de 27 de Maio

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Sumário

Regulamento para o Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Aveiro

Texto do documento

Despacho 6890/2013

A Câmara Municipal de Aveiro torna público que, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do mês de abril, realizada em 6 de maio de 2013, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro aprovada na sua reunião ordinária de 21 de março de 2013, aprovou o Regulamento para o cargo de direção intermédia de 3.º grau do Município de Aveiro, conforme a seguir se publica.

16 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Élio Manuel Delgado da Maia.

Regulamento para o Cargo de Direção Intermédia de 3.º Grau do Município de Aveiro

Preâmbulo

As alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, à Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, possibilitaram a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que veio proceder à adaptação à administração local do estatuto do pessoal dirigente, confirmou a possibilidade das estruturas orgânicas poderem prever a existência desses cargos nos Municípios, transferindo para a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a competência de aprovar o regulamento da nomeação e exercício desses cargos.

Considerando a aprovação da Estrutura Nuclear da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro na reunião extraordinária da Câmara Municipal de Aveiro, realizada em 29 de novembro de 2012, e na sessão extraordinária do mês de dezembro da Assembleia Municipal de Aveiro, realizada em 12 de dezembro de 2012, e ainda a aprovação da Estrutura Flexível da Organização dos Serviços Municipais do Município de Aveiro na reunião ordinária da Câmara Municipal de Aveiro, realizada em 20 de dezembro de 2012, importa agora regulamentar sobre o cargo de direção intermédia de 3.º grau do Município de Aveiro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as competências, requisitos de recrutamento e a remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau do Município de Aveiro.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Ao cargo de direção intermédia de 3.º grau correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - O cargo de direção intermédia de 3.º grau designa-se Chefe de Núcleo.

Artigo 3.º

Competências

Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção, nomeadamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no seu núcleo organizacional e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;

d) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

Artigo 4.º

Delegação de competências

Sendo a delegação e a subdelegação de competências instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada, os titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau podem delegar as suas competências próprias, ou delegadas com a faculdade de subdelegação, nos dirigentes intermédios de 3.º grau.

Artigo 5.º

Recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório

No respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior a que corresponde o nível 31 da tabela remuneratória única.

Artigo 7.º

Disposições finais

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação republicada na Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com as adaptações para a Administração Local estabelecidas na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

206979515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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