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Aviso 6803/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Segunda alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 6803/2013

Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal, em 5 de abril de 2013, e da Assembleia Municipal, em 30 de abril de 2013, foi aprovada a "Segunda Alteração do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém" a qual entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Segunda alteração do regulamento e tabela geral de taxas do município de Santarém

Preâmbulo

O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Santarém, em reunião ordinária de 26 de março de 2012, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua atual redação, na 2.ª série do Diário da República n.º 69, de 5 de abril de 2012.

Após apreciação pública foi o referido projeto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambas da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, na sessão ordinária de 30 de abril de 2013, de que resultou a segunda alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém que a seguir se publica.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento e tabela de taxas

Os artigos 1.º, 8.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 21.º-A, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 52.º, 59.º e 62.º do Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém atualmente em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 9 de julho de 2010, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo dos artigos 114.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo; das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação); no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; no Regulamento Geral da Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua atual redação; no n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua atual redação; na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário; no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação; no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e nas Portarias n.º 131/2011 e n.º 239/2011, de 4 de abril e 21 de junho, respetivamente, todos na sua atual redação.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

4 - ...

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor».

6 - Sem prejuízo do número anterior, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor da respetiva taxa será liquidado nos seguintes termos:

a) Parcela fixa no ato da submissão do pedido (25 %);

b) Parcela variável após notificação do deferimento (75 %).

7 - No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

8 - Aos valores consignados no Anexo I ao presente Regulamento, acresce, sempre que devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No caso de procedimentos submetidos no âmbito do «Licenciamento Zero», as notificações respeitantes a liquidações adicionais serão efetuadas através do «Balcão do empreendedor».

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Nos casos previstos no âmbito do «Licenciamento Zero», o pagamento do valor das taxas será efetuado automaticamente no «Balcão do empreendedor». Quando o valor não for automaticamente disponibilizado no balcão, os elementos necessários para pagamento por via eletrónica serão disponibilizados pelo Município, no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.

Artigo 19.º

[...]

1 - Sem prejuízo do consignado em regulamento próprio e no âmbito das regras do «Licenciamento Zero», o pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:

a) As licenças anuais, nos meses de janeiro, fevereiro e março, do ano a que dizem respeito, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar os serviços, por escrito, até ao fim do mês de dezembro do ano anterior, que não deseja a renovação;

b) As licenças mensais nos primeiros 8 (oito) dias de cada mês.

2 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas no presente Regulamento ou nos restantes regulamentos municipais;

c) As empresas municipais instituídas pelo Município relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, sendo que, a percentagem de isenção não pode exceder a percentagem correspondente à participação do Município no capital social da empresa.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - ...

5 - ...

6 - No âmbito do programa municipal "Via Expresso Investidor", para além de outros benefícios, o munícipe poderá usufruir de:

a) Redução de 20 % nas taxas camarárias, após deliberação do Órgão Executivo;

b) Redução acrescida de 5 % nas taxas camarárias, caso crie 6 ou mais postos de trabalho;

c) Redução acrescida de 5 % nas taxas camarárias, caso o empresário crie o seu próprio emprego e se encontre na situação de desempregado de longa duração, inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

7 - No âmbito do programa municipal "Via Expresso Jovem", poderá ser concedida uma redução de até 50 % nas taxas de licenciamento camarário.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - A instalação de floreiras na área contígua à fachada do estabelecimento fica isenta do pagamento de taxas.

Artigo 21.º-A

[...]

1 - Para os efeitos consignados na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação das isenções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

...

2 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

4 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 6 e 7 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação das reduções dessas taxas, nos seguintes termos:

a) "Via Expresso Investidor":

Esta ação visa a captação e promoção de investimento no âmbito da área administrativa do Município de Santarém, no sentido de promover o desenvolvimento económico e a criação de emprego.

b) "Via Expresso Jovem":

Esta ação visa, no âmbito da área administrativa do Município de Santarém, incentivar a criação e ou expansão de empresas por jovens empreendedores e, simultaneamente, aumentar o número de postos de trabalho nessa área.

5 - Para os efeitos consignados no disposto no n.º 9 do artigo 21.º do presente Regulamento e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) procede-se à fundamentação da isenção dessa taxa, nos seguintes termos:

a) Instalação de floreiras na área contígua à fachada do estabelecimento:

Esta ação visa, no âmbito da área administrativa do Município de Santarém, incentivar a colocação deste tipo de mobiliário urbano, no sentido de embelezar o espaço público.

Artigo 22.º

[...]

1 - ...

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - ...

3 - A validade das licenças anuais termina no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que cessará no dia indicado no documento respetivo.

Artigo 25.º

[...]

1 - Todas a licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, sem que haja lugar a indemnização, mediante notificação ao respetivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, restituindo a taxa correspondente ao período não utilizado, caso se verifique tal situação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 27.º

[...]

1 - Para efeitos de obtenção de título e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respetivos, sendo que, em regra, as taxas respetivas deverão ser pagas antes do início da utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos e em sede do «Licenciamento Zero».

2 - (Revogado.)

Artigo 28.º

[...]

1 - ...

2 - As esplanadas no Centro Histórico e no conjunto da Ribeira de Santarém, beneficiam de uma redução de 50 % das taxas definidas.

3 - Nas restantes zonas do concelho o uso de uma esplanada, de acordo com o estipulado para o Centro Histórico, beneficia de uma redução de taxas de 25 %.

4 - A legalização de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano está sujeita ao pagamento de mais 50 % das taxas aplicáveis.

Artigo 31.º

[...]

1 - Sem prejuízo do consignado em regulamento próprio e no âmbito das regras do «Licenciamento Zero», as taxas são devidas no momento do deferimento do pedido de licenciamento e serão liquidadas antes do levantamento do alvará de licenciamento.

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 33.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução das obras de urbanização, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeito ao pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, consoante o aumento autorizado.

Artigo 52.º

[...]

1 - ...

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção e de ampliação, não inseridas em loteamento;

c) Alteração de utilização.

2 - ...

3 - ...

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal, o segundo pelo promotor da operação urbanística e o terceiro designado por cooptação;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - ...

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

c) Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á à comissão arbitral, referida no Regulamento Municipal de Edificações Urbanas.

Artigo 62.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Aditamentos ao regulamento e tabela de taxas

São aditados ao presente Regulamento os artigos 5.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Licenciamento zero

1 - A submissão de pretensões no «Balcão do empreendedor», no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), referentes à instalação e modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, incluindo secções acessórias, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 101.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa (Anexo I) ao presente Regulamento.

2 - A atualização ou alteração de dados comunicados, a mudança de nome ou insígnia, e a alteração da entidade titular da exploração de estabelecimentos ou armazéns, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no artigo 139.º do Quadro XV do Capítulo XIX da tabela anexa (Anexo I) ao presente Regulamento.

3 - A submissão de pretensões no «Balcão do empreendedor», no âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril («Licenciamento Zero»), referentes a ocupação de espaço público, horário de funcionamento, prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Capítulo II, n.º 2 do artigo 7.º e n.º 7 do artigo 8.º do Capítulo V, n.os 1 e 2 do artigo 21.º-A e n.º 8 do artigo 23.º do Capítulo VII da tabela anexa (Anexo I) ao presente Regulamento.

4 - A atualização ou alteração de dados comunicados, a mudança de nome ou insígnia e a alteração da entidade titular da exploração, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no n.º 8 do artigo 1.º do Capítulo I, n.º 3 do artigo 9.º do Capítulo V, ambos da tabela anexa (Anexo I) ao presente Regulamento.

5 - No ato de submissão da pretensão submetida a comunicação prévia com prazo, será pago 25 % do total da taxa, e com o deferimento da pretensão serão pagos os restantes 75 % do valor da taxa, sendo que o indeferimento da pretensão não dá lugar ao reembolso do montante pago no ato de submissão da pretensão do pedido.

6 - Quando o requerente pretenda o acesso mediado, acrescem 50 % sobre o valor da taxa devida pelo serviço prestado.

Artigo 42.º-A

Exploração de estabelecimento industrial de tipo 3

1 - A mera comunicação prévia, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR), encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 91.º do Quadro VII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias prévias relativas ao procedimento de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal transformada ou de atividade de operação de gestão de resíduos que exija vistoria prévia à exploração, nos termos dos regimes legais aplicáveis, encontram-se sujeitas ao pagamento da taxa prevista no artigo 120.º do Quadro XI do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.»

Artigo 3.º

Artigos revogados do regulamento e tabela de taxas

São revogados os artigos 29.º, 30.º e 32.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

(Revogado.)

Artigo 32.º

(Revogado.)

Artigo 4.º

Alterações e aditamentos à tabela de taxas anexa ao presente regulamento

A tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, constante do Anexo i, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Tabela geral de taxas do município de Santarém

(ver documento original)

Abreviaturas:

m2 ou m2 - metro quadrado;

m3 ou m3 - metro cúbico;

m - metro;

Km - Quilómetros;

Cm - Centímetros;

CMS - Câmara Municipal de Santarém;

UE - União Europeia;

P/B - Preto e branco;

Shp - Shapefile;

Dwg - Drawing format;

Dgn - Design file format;

Dpi - Dots per inch;

Tif - Tagged Image File Format;

Jpeg ou jpg - Joint Photographic Experts Group;

Sid - multiresolution seamless image database;

Xls - Excel file format;

Mdb - Microsoft Access Database;

Doc - Document file;

Pdf - Portable document format;

SIG - Sistema de Informação Geográfica.

Artigo 5.º

Aditamento ao relatório de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

O relatório de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, constante do Anexo II, é aditado nos seguintes termos:

ANEXO II

Relatório de fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas

[...]

No que concerne às taxas alteradas no âmbito da segunda revisão ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, os montantes modificados (no Anexo I) derivam, em primeira linha, de uma atualização em face da taxa de inflação, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento e, em segunda linha, do infra referido:

Artigo 1.º, n.º 1, alínea g) - "Fotocópias não autenticadas, por cada face". Foram alterados os valores normais, por forma a harmonizá-los com os do artigo 141.º, "Fotocópias [...]", alínea a) e b) ("fotocópias simples").

Artigo 1.º, n.º 1, alínea h) - "Digitalização de documentos". Os valores desta taxa foram calculados tendo em atenção uma realidade tecnológica que se alterou. Em 2008/2009 a digitalização de documentos pressupunha a existência de uma mesa digitalizadora, ao passo que atualmente, com a generalização das fotocopiadoras digitais, acaba por ter o custo de uma fotocópia. Deste modo, os valores desta taxa foram substituídos pelos do artigo 141.º, "Fotocópias [...]", alínea a) e b) ("fotocópias simples") com uma redução de cinco cêntimos como forma de incentivo a uma opção ambientalmente mais amigável. (NB: cinco cêntimos é a redução mínima que pode ser efetuada, na medida em que os valores da tabela estão sempre arredondados à meia dezena de cêntimos.)

Artigo 7.º - "Mercados quinzenais", n.º 1 - "Instalações amovíveis ou desmontáveis". O valor da taxa definida para a instalação em mercados quinzenais era uniforme, não distinguindo os "contratos" de longa duração («lugares fixos») em que há a assunção de compromisso de participação, que inclui o pagamento da taxa mesmo em caso de ausência, dos contratos ocasionais («lugares eventuais»), limitados a uma participação, que se repetirá ou não. Neste contexto, criam-se duas alíneas, uma para cada uma das situações identificadas, em que à primeira se concede um incentivo, que se traduz na redução de 50 % do valor da taxa.

Artigo 7.º, n.º 2 - "Comunicação prévia com prazo no âmbito do regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante". O aditamento deste número responde à necessidade de prever um procedimento especialmente previsto no «Licenciamento Zero». O facto tributado não é essencialmente diferente, pelo que a taxa a aplicar é igual.

Artigo 8.º, n.º 7 - "Feiras anuais" - "Comunicação prévia com prazo no âmbito do regime da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário". O aditamento deste número responde à necessidade de prever um procedimento especialmente previsto no «Licenciamento Zero». Os factos tributados, discriminados nas alíneas a), b) e c) não são essencialmente diferentes do descrito no n.º 1 do mesmo artigo, pelo que a taxa a aplicar é igual.

Artigo 21.º, n.º 1 - "Ocupação do espaço aéreo na via pública", alínea b) - "Alpendres fixos ou articulados [...]". O valor em vigor correspondia a praticamente metade do valor para a alínea a) (valor anual). Isto constituiria um erro ou uma penalização para além do que se pretende. O montante a aplicar foi recalculado, dividindo o montante da alínea a) por 12 e multiplicando por 1,5, do que resulta uma majoração de 50 % como fator de desincentivo ao recurso ao licenciamento mensal, quando seja viável o licenciamento anual.

Artigo 21.º, n.º 1 - "Ocupação do espaço aéreo na via pública", alínea f) - "Balões, zepelins ou similares [...]". O aditamento desta alínea responde à necessidade de uma previsão mais específica de um facto tributado de acordo com o regulamento respetivo, e ausente da Tabela Geral de Taxas. O montante a aplicar foi calculado de acordo com a fundamentação para o valor da taxa da alínea e) do mesmo artigo, multiplicando-o por sete trigésimos para obter um valor semanal.

Artigo 21.º-A. Este artigo foi aditado para prever a tributação de factos relacionados com a ocupação do espaço público, no âmbito dos procedimentos consignados no «Licenciamento Zero». Os números 1 e 2 distinguem-se pelo procedimento especificamente consignado, "Mera comunicação prévia [...]" e "Comunicação prévia com prazo [...]", respetivamente. O seu desdobramento é igual, bem como os valores das taxas a cobrar. Para a alínea a) "Instalação de toldo e respetiva sanefa" são definidos montantes (i) anual e (ii) mensal iguais aos definidos para as alíneas a) e b), respetivamente, do n.º 1 do artigo 21.º Para a alínea b) "Instalação de esplanada aberta" foi definido o valor da taxa estipulada para o n.º 4 do artigo 23.º Para a alínea c) "Instalação de estrado e guarda-vento" foi definido o valor da taxa consignada para a alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º Para as alíneas d) "Instalação de vitrina/expositor" e e) "Instalação de suporte publicitário [...]"são definidos montantes (i) anual e (ii) mensal iguais aos definidos para as alíneas a) e b), respetivamente, do n.º 1 do artigo 21.º Para a alínea f) "Instalação de brinquedos mecânicos [...]" foi definido o valor da taxa consignada para a alínea b) do n.º 5 do artigo 23.º

Artigo 23.º, n.º 3 - "Insufláveis". Este número refere-se agora a um facto tributável diferente. Traduz-se na previsão de um facto ausente da Tabela Geral, para o qual se mantém o valor genérico das "outras ocupações", previsto no n.º 5 [no caso, o montante semanal da alínea b)].

Artigo 23.º, n.º 5 - "Outras ocupações do espaço público". Para além do montante da taxa estabelecido (para um mês) pretendia-se a definição de montantes para semana e dia. Estes foram calculados dividindo o montante mensal por 30 e multiplicando pelos fatores 1,25 e 1,5 (para os valores semanal e diário, respetivamente) por forma a desincentivar o recurso a licenciamentos de menor duração, quando os de maior duração sejam viáveis.

Artigo 23.º, n.º 7 - "Circos". Os circos, quando não estivessem inseridos em feira anual (caso em que se aplicava o artigo 8.º) eram considerados nas "Outras ocupações do espaço público" (artigo 23.º, n.º 5), do que resultou, de acordo com o reportado pelos serviços municipais, múltiplas desistências por parte de potenciais interessados. A introdução do n.º 7 traduz-se, assim, na concessão de um incentivo motivado por preocupações de âmbito cultural, mas também social.

Artigo 45.º - "Atividades de guarda-noturno e arrumador de automóveis". Este artigo inclui o licenciamento das atividades de guarda-noturno (já existente), alargando-a às de arrumador de automóveis. É inserido um novo item "pela renovação de licença", beneficiando de uma redução de 50 %, com vista a estimular a renovação da licença regularmente.

Artigo 52.º - "Venda ambulante de lotarias". É inserido novo item "Renovação da licença", beneficiando de uma redução de 50 %, com vista a estimular a renovação da licença regularmente.

Artigo 159.º - "Pedidos de autorização para circulação de veículos e operações de carga e descarga, em zona interdita à circulação ou afeta a restrições, ou ainda, em local onde não seja permitido a paragem e ou estacionamento". O aditamento deste artigo responde à necessidade, de caráter administrativo, de padronizar a liquidação da taxa definida para as "Outras ocupações do espaço público" (artigo 23.º, n.º 5) para situações muito bem definidas. Assim, criou-se uma alínea a) "Carga e descarga de equipamentos/ materiais, com veículo de mercadorias, com ou sem grua acoplada, por dia e por unidade de veículo" em que o montante é o valor da taxa para um veículo que ocupe uma área de 28 metros quadrados; uma alínea b) "Descarga de betão pronto (grupo de veículos: autobetoneira e autobomba), por dia e por grupo de veículos" em que o montante é o valor da taxa para um grupo de veículos que ocupe uma área de 56 metros quadrados, e as alíneas c) "Circulação e operação de máquinas industriais (retroescavadora, pá carregadora, empilhador, auto grua, plataforma elevatória e similares), por dia e por unidade de veículo" e d) "Outras operações de carga e descarga, por dia e por unidade de veículo", com uma taxa correspondente ao montante intermédio das precedentes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 - A segunda alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições do presente Regulamento e taxas nele previstas, que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor na data em que se iniciar o funcionamento deste, aplicando-se, até essa data, as taxas e procedimentos constantes do Aviso 13726/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 132, de 9 de julho de 2010, com as atualizações de taxas decorrentes do n.º 2 do artigo 5.º desse documento.

13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Santarém, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

206964521

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

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