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Regulamento 188/2013, de 23 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Regulamento 188/2013

Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:

Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 24 de abril de 2013 e pela Assembleia Municipal em sua sessão extraordinária de 11 de maio de 2013, a "Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação".

Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.

13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

Considerando que o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Baião e respetivas taxas e compensações, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto -Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto -Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro.

Considerando que a publicação do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo -os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, tem consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar.

Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação nas novas regras do «Licenciamento Zero», sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.

Foi ouvida, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a AEB - Associação Empresarial de Baião.

Foi sujeito à apreciação pública, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11 e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31.01.

Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, por deliberações de 24 de abril e 11 de maio do corrente ano, respetivamente, aprovam a presente Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento, doravante designado por RMUE, estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, fixa as regras e os critérios referentes às taxas e compensações aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Baião, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO II

Controlo Prévio

Artigo 4.º

Objeto de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/2011, de 21 de junho.

6 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

7 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 12.º-A

Instrução do pedido de autorização de utilização

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser acompanhado com os certificados de conformidade relativos a cada especialidade, nos casos previstos na lei.

2 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Baião no «Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 12.º-B

Instrução do pedido de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:

a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1.200, quando o pedido respeite a atividades económicas;

b) Memória descritiva que caraterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o número de CAE, as caraterísticas construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, podem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 12.º-C

Pedido de dispensa de requisitos

1 - Os pedidos de dispensa de requisitos, relativo a atividades abrangidas pelo licenciamento zero, serão apreciados caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares, que são imperativos conforme decorre do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

2 - Constituem nomeadamente fundamento de dispensa de requisitos os listados no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 49.º

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - (Mantém-se.)

2 - (Mantém-se.)

3 - A emissão de títulos, documentos, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em função do pedido e do uso.

CAPÍTULO IX

Ocupação da via pública

Artigo 65.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras deverá obedecer ao previsto no Regulamento de ocupação do espaço Publico, Publicidade e Propaganda do Município de Baião, nomeadamente ao estipulado no seu artigo 79.

Artigo 78.º

Entrada em vigor

1 - (Mantém-se.)

2 - A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após o início de produção de feitos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e alterações subsequentes.

206971569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1098115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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