José Macedo Vieira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão de 30 de abril do corrente ano, aprovou as alterações à Parte II - Tabela de Taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexas ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, consubstanciadas no documento anexo.
14 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macedo Vieira.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - inserido no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero - vem simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, designadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos administrativos, que passam a tramitar no Balcão do Empreendedor.
As medidas introduzidas por este diploma legal traduzem-se nos seguintes aspetos:
a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico;
b) É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em determinadas situações;
d) É eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos;
e) É eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo;
g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efetuada num balcão único eletrónico.
Por força do disposto na Portaria 284/2012, de 30 de setembro, a adesão do Município ao Balcão do Empreendedor realiza-se no dia 2 de maio de 2013.
Para o efeito, o Município tem vindo a fornecer à Agência para a Modernização Administrativa os conteúdos e serviços do Balcão do Empreendedor, tendo em vista a sua disponibilização na respetiva plataforma tecnológica.
Porém, a entrada em vigor deste diploma legal origina, também, a necessidade de promover uma alteração regulamentar, por forma a prever as taxas aplicáveis aos novos procedimentos.
Por seu turno, o Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, aprovou o Sistema da Indústria Responsável, revogando o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro, que continha o regime de exercício da atividade industrial.
Este novo diploma tem como principal objetivo a redução dos custos de contexto e a simplificação de processos, alargando significativamente o âmbito dos estabelecimentos industriais do tipo 3 e, consequentemente, o âmbito de intervenção das Câmaras Municipais.
Pelas mesmas razões apontadas acerca do Licenciamento Zero, a aprovação do Sistema da Indústria Responsável origina, também, a necessidade de promover uma atualização do regulamento de taxas.
Finalmente, considerando que a legislação mais recente, visando uma cada vez maior simplificação e desburocratização de procedimentos, tem vindo a prever a apresentação de "Declaração Prévia" como formalismo suficiente para habilitar ao funcionamento de diversos estabelecimentos - como é o caso da restauração e bebidas (muito embora neste caso haja um regime específico, a vigorar a partir de 2 de maio) e do alojamento local - é de todo conveniente a previsão de uma taxa a aplicar na sua admissão.
O princípio da equivalência jurídica previsto no artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), estabelece a fixação de taxas de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo as mesmas ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Atenta esta obrigatoriedade de fundamentação do valor de cada taxa a fixar pelas Autarquias, optou-se, na presente proposta, por "recorrer" a valores já previstos nas Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais - na sua Parte II (Tabelas de Taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação).
Isto porque, cada um dos procedimentos agora previstos são similares, quer em termos de "custo da atividade pública local", quer em relação ao "benefício auferido pelo particular", a outros procedimentos já previsto na mencionada Tabela.
Concretamente, as taxas agora propostas são as aplicáveis nos seguintes casos:
Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação - Valor Fixo (Quadro V);
Título de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação ligeiras - Valor Fixo (Quadro VI);
Outros Averbamentos (n.º 3 do ponto IV do Quadro XIII);
Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos (ponto IV do Quadro XVII).
Face ao exposto,
nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º, n.º 2, alínea a) da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de janeiro), 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e em em execução do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto,
a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, em sessão ordinária de 30 de abril de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, delibera o seguinte:
1 - Que os Quadros XIII e XVII da Parte II (Tabelas de Taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexas ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, passem a ter a redação constante do documento anexo;
2 - Que seja aditado à Parte II (Tabelas de Taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação) das Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexas ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, o Quadro XVIII, com o título "Procedimentos enquadrados na iniciativa Licenciamento Zero", com a redação constante do documento anexo;
3 - Que as alterações ora aprovadas entrem em vigor no dia 1 de maio de 2013.
PARTE II
Tabela de Taxas do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação
QUADRO XIII
Prestação de serviços
(artigo 37.º do Regulamento)
(ver documento original)
[...]
QUADRO XVII
Licenciamento industrial
(artigo 41.º do Regulamento e Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto)
(ver documento original)
QUADRO XVIII
Procedimentos enquadrados na iniciativa Licenciamento Zero
(Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
(ver documento original)
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