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Regulamento 185/2013, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento de taxas, preços e tarifário

Texto do documento

Regulamento 185/2013

João Luís Batista Penetra, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, torna público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 02/05/2013, tendo sido aprovada a proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Tarifários, decide que a mesma seja submetida a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

A proposta do Regulamento Municipal que de seguida se transcreve, poderá ainda ser consultada na Câmara Municipal de Alvito, todos os dias úteis das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30, bem como no site da internet em www.cm-alvito.pt.

Para os efeitos acima previstos os interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal até ao termo do prazo referido.

Preâmbulo

A Lei 2/2007, de 15 de janeiro, aprovou a nova Lei das Finanças Locais. Segundo este diploma, os municípios gozam do princípio da autonomia financeira, o que lhes permite arrecadar e dispor de receitas, que por lei lhes são destinadas. Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, tendo sido através da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que foi instituído o novo e primeiro com este desenvolvimento, regime geral das taxas das autarquias locais. A criação das taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultante da realização de investimentos municipais. Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados, bem como aos bens fornecidos, não devem ser inferiores aos custos diretos e indiretos suportados com a prestação desses serviços ou bens fornecidos. Constituem receitas dos municípios, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 10. º-c) da Lei 2/2007, de 15 de janeiro. As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições. O valor das taxas e preços, devem ser fixados, em regra, de acordo com o princípio da proporcionalidade e não devem ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício tido pelo particular. Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, podem as taxas ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, que prejudiquem o interesse coletivo. A criação de taxas e preços pelas autarquias locais devem respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais. As autarquias locais podem criar preços pelo conjunto de serviços prestados, que não concorram com os privados, que servirão para financiar a despesa pública local. Constam do presente regulamento, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações efetuados nos investimentos realizados pela autarquia local. Os elementos a considerar ao nível dos custos, diretos e indiretos, têm sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito ou por excesso. Relativamente às taxas referentes à realização de operações urbanísticas nas zonas urbanas consolidadas, introduziram-se medidas de incentivo às mesmas, procurando diminuir em 40 % o valor das taxas para casos de recuperação de prédios degradados ou de preenchimento de remates não ocupados nas aludidas zonas. Finalmente e como medida de incentivo à natalidade e tendo em conta a proteção das famílias numerosas, adotou-se no que respeita ao consumo de água, preverem-se descontos na faturação num regime de progressividade.

No âmbito do Programa Simplex, foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designado «Licenciamento Zero», sendo ainda estabelecidos os regimes de mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo. Este diploma visa a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:

Elimina o regime de licenciamento de exercício da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;

Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;

Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de Mera Comunicação Prévia no «Balcão do Empreendedor» tais como os relativos a:

1 - Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo ou a colocação de uma floreira);

2 - Horário de funcionamento, suas alterações e respetivos mapas; e

3 - Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupações do domínio público.

Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente on-line, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado «Balcão do Empreendedor», criado pela Portaria 131/2011. De 4 de abril.

Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal das Taxas do Município de Alvito, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, procedendo-se também a várias alterações quer ao nível dos serviços prestados como ao nível dos respetivos valores associados, assim como proceder à atualização de alguns valores e imprecisões constante na Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Assim, o presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º de Constituição da República Portuguesa, CRP, do artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e ainda do artigo 53.º/2-a) e artigo 64.º/6-a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n º5-A/2002, de 11 de janeiro, nos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 18.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, de taxas e preços, é aplicável em todo o Concelho de Alvito, às relações estabelecidas entre os particulares e o Município, geradoras da emissão de licenças, autorizações e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços a fornecer pela autarquia, de natureza pública ou privada.

Artigo 3.º

Princípio da equivalência jurídica

1 - O valor das taxas e preços constantes nas respetivas tabelas I e II, respetivamente, são fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não ultrapassam o custo da atividade pública local ou o benefício que o particular possa retirar.

2 - Para os casos onde esses aumentos sejam demasiado elevados face aos valores atuais, a autarquia não vai aplicar esses montantes, procedendo a aumentos progressivos em anos subsequentes, bem como tentar reduzir custos de produção ou no fornecimento dos bens ou serviços, por forma a ajustá-los àquilo que será a equivalência mais justa entre o custo, benefício.

3 - Há algumas taxas, onde são praticados valores de desincentivo, na medida em que essas atividades beneficiam o particular, e de alguma forma prejudicam o interesse coletivo, respeitando na mesma a necessária proporcionalidade.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

1 - As taxas e preços municipais a praticar no Concelho, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, e que satisfaçam necessidades individuais.

2 - De entre outras, destacam-se as seguintes:

Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

Pela concessão de licenças e autorizações, na sequência dos pedidos efetuados pelos particulares;

Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Pela ocupação de áreas de estacionamento;

Pela utilização de equipamentos públicos de utilização individual;

Pelas devidas pela realização de operações urbanísticas;

Pela compensação de prédio a lotear já servido pelas infraestruturas necessárias;

Abastecimento público de água;

Saneamento de águas residuais;

Gestão de resíduos sólidos.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária é a Autarquia.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico tributária, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento estejam vinculados ao cumprimento da obrigação em causa, taxa ou preço.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes nas Tabelas, I e II respetivamente, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no documento anexo I, que teve por base a Demonstrações de Resultados da Autarquia, relativa ao último quadriénio.

2 - O apuramento dos custos diretos em mão-de-obra, foram imputados diretamente, aos Setores, através da média dos salários dos elementos afetos a cada um deles, donde resultou um custo médio direto em mão-de-obra por trabalhador que garante a prestação desse serviço no respetivo Setor.

3 - Os custos indiretos foram também imputados a cada Setor na mesma proporcionalidade dos custos diretos.

4 - Sempre que não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afetos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo direto apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infraestruturas afetas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade do Município, aos vários setores intervenientes, com o número de elementos afetos, e no tempo despendido para a Prestação do Serviço, permite uma imputação direta e indireta de custos que reflete as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente do serviço.

6 - Exceção feita às licenças, comunicações prévias, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora quanto ao pedido em causa.

Artigo 7.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas I e II anexas ao presente Regulamento.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, devem ser arredondados, para a unidade mais próxima.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer taxa a pessoa a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal isenção.

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa as entidades sem fins lucrativos, que promovam no Concelho, iniciativas de caráter cultural, desportivo e recreativo, do interesse e promoção do mesmo, expressamente reconhecidas pela autarquia.

Artigo 9.º

Reduções

1 - Podem ser objeto de redução a seguinte taxas a aplicar aos sujeitos passivos:

As previstas em Regulamento Municipal;

Excecionando a redução prevista no artigo anterior, as restantes, até 60 % do valor da taxa, para as pessoas singulares ou coletivas, que promovam no Concelho ações que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico (com a criação de postos de trabalho), social, cultural desportivo e recreativo.

A redução da taxa terá de ser solicitada ao Presidente da Câmara, que de acordo com o presente regulamento tomará a decisão que melhor lhe aprouver.

A redução não dispensa os interessados de requer à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e Regulamentos Municipais.

2 - Estas reduções não se aplicam aos preços praticados e constantes da Tabela II.

Artigo 10.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas e preços a pagar à Autarquia podem ser feitas por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar na arrecadação da receita em causa, da mesma forma que o fariam aquando da falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida.

4 - Deve ser feita a correspondente participação às entidades competentes, de forma a serem tomadas as medidas consideradas necessárias.

5 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuado no prazo designado no «Balcão do Empreendedor».

6 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», ou no município.

Artigo 11.º

Pagamento

As taxas e preços constantes na tabela, extinguem-se pelo pagamento ou outras formas de extinção prevista na lei.

Artigo 12.º

Pagamento em Prestações

1.º Para as quantias em dívida, e desde que o valor o justifique, pode o particular solicitar o seu pagamento até 24 prestações mensais.

2.º O pedido deve ser formalizado por escrito, e dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado da última declaração de IRS ou IRC, que depois de analisado se se justifica o mesmo, deve tomar uma decisão de autorização ou de recusa.

3.º Acresce ao valor em dívida, o pagamento dos encargos comerciais, cf. dispõe o Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro.

4.º A falta de pagamento de algumas das prestações, consideram-se vencidas as restantes e aplica-se o constante no artigo 19.º

Artigo 13.º

Atualização

1 - As taxas e preços previstos na Tabela anexa, são atualizados de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro, relativo ao último quadriénio.

2 - A atualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, relativamente à primeira forma de atualização, a taxa da inflação.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas municipais previstas na tabela que resultam de quantitativos fixados na disposição legal e que serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo aquelas cujo pagamento tenha sido autorizado a prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos deve coincidir com a data de emissão.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas e preços pagos na tesouraria ou em qualquer outro local da Autarquia, são sempre tituladas de documento comprovativo do seu pagamento.

2 - Quando não seja possível emitir o documento resultante do sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efetuada no edifício sede do Município, deve na mesma ser emitido documento que certifique o respetivo pagamento junto do devedor.

3 - Em circunstância alguma, devem os Serviços da autarquia arrecadar uma receita, sem que emitam o correspondente documento do pagamento.

4 - No caso de procedimentos submetidos no âmbito do «Licenciamento Zero», as notificações respeitantes a liquidações adicionais serão efetuadas através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 18.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Perante a verificação de erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato à correção dos mesmos, precedido de informação à chefia respetiva, e decisão do eleito competente em razão da matéria, e notificação do utente/cliente do lapso, para que se proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correção, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida, juntando-se ao processo toda a documentação de prova, que ficará junto à receita a arrecadar no momento da cobrança.

Artigo 19.º

Cobrança não efetuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, que a não existirem devem considerar-se os constantes na lei, serão debitados à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita em falta.

2 - Decorrido este prazo, as taxas em dívida, incluindo os preços relativos ao fornecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviadas para o Serviço de Execuções Fiscais, para que este proceda à cobrança coerciva dos valores em dívida.

3 - Os preços cujos devedores se encontrem em falta, serão enviados para contencioso, para que sejam intentadas as competentes ações executivas, tendo como objetivo a Autarquia arrecadar os valores em dívida.

4 - Para os particulares que tenham dívidas em atraso à autarquia, não será possível a prestação de qualquer outro serviço ou fornecimento de bens, bem como a emissão de qualquer licença ou autorização, sem que os valores em dívida se encontrem regularizados.

5 - Não será ainda possível o fornecimento de bem ou serviço a qualquer prédio, desde que exista no mesmo uma dívida da mesma natureza, e esta se encontre por pagar.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a lei Geral Tributária, a Lei 169/99, de 18 de setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia em tudo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

Artigo 21.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação ou pagamento a efetuar com os quais estejam em desacordo, face aquilo que consta na respetiva Tabela de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2. do presente artigo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e Tabela entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Edital.

(ver documento original)

13 de maio de 2013. - O Presidente da Câmara, João Luís Batista Penetra.

206962594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1097909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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