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Regulamento 166/2013, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações do Parque Desportivo da Pedralva de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Regulamento 166/2013

Dr. José Morgado Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva tomada na reunião extraordinária que teve lugar no dia 9 de abril de 2013, foi definitivamente aprovado, após submissão a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações do Parque Desportivo da Pedralva de Vila Nova de Paiva, que se publica em Anexo.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no portal oficial do Município.

29 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações do Parque Desportivo da Pedralva

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos, e que mereceu consagração constitucional no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

No âmbito das políticas públicas de promoção da atividade física, prescreve o artigo 6.º, n.º 1, da lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD) aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que incumbe também às autarquias locais "a promoção e generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos", estipulando no n.º 2 do mesmo artigo que, para o efeito, deverão ser adotados programas que visem, nomeadamente, "criar espaços públicos aptos para a atividade física" e "incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa".

Nesse sentido, o recém-construído Parque Desportivo da Pedralva de Vila Nova de Paiva, dotado de um moderno campo de futebol com relvado sintético e instalações de apoio de qualidade, é uma importante infraestrutura municipal de utilização coletiva para a prática desportiva que em muito beneficiária as camadas jovens e as populações em geral.

Importa, portanto, proceder à regulamentação daquele espaço, nos termos da lei, tendo em vista agilizar, otimizar e regular a utilização das suas instalações por todos aqueles que procuram a realização da prática desportiva, definindo-se para o efeito um adequado regime de gestão, funcionamento e utilização das instalações do referido Parque Desportivo.

De acordo com a alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da lei da Autarquias Locais (LAL), aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é competência da Câmara Municipal no âmbito do planeamento e do desenvolvimento, designadamente, criar, construir e gerir instalações, equipamentos e serviços integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.

Por sua vez, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da referida lei das Autarquias Locais, a Câmara Municipal é o órgão com competência regulamentar para elaborar e aprovar aquela regulamentação.

Nesta conformidade, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, por deliberação tomada na reunião ordinária que teve lugar no dia 7 de fevereiro de 2013, aprovou, em projeto, um regulamento de gestão funcionamento e utilização das instalações do Parque Desportivo da Pedralva, que submeteu a apreciação pública para recolha de sugestões, nos termos e no prazo definidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação do Edital 186/2013 na 2.ª série do Diário da República n.º 35, de 19 de fevereiro de 2013.

Assim:

A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, na sua reunião extraordinária realizada no dia 9 de abril de 2013, após decorrido o período de apreciação pública e procedimentos subsequentes, aprovou, em definitivo, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da designada lei das Autarquias Locais aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o seguinte Regulamento de Gestão, Funcionamento e Utilização das Instalações do Parque Desportivo da Pedralva de Vila Nova de Paiva:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da lei da Autarquias Locais aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002, de 6 de fevereiro, e 9/2002, de 5 de março), e alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas referentes à gestão, condições de funcionamento e utilização das instalações do Parque Desportivo da Pedralva, sito no lugar da Pedralva, na vila de Vila Nova de Paiva, adiante designado de Parque Desportivo.

2 - O Parque Desportivo é uma infraestrutura municipal de utilização coletiva para a prática desportiva, vocacionada nomeadamente para a realização de atividades físicas e desportivas, nomeadamente para treinos, jogos e eventos desportivos e que permite, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de recreação, formação, manutenção física e competição.

3 - São consideradas partes integrantes do Parque Desportivo, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, incluindo a iluminação artificial, nomeadamente:

a) Campo de futebol de relva sintética com 64 m x 100 m;

b) Campo polidesportivo, de piso sintético, com 40 m x 20 m;

c) Bancada coberta com capacidade para 276 espetadores sentados, sendo continuada por vedação com área destinada a peões;

d) Edifício e infraestruturas de apoio com área de 632 m2, que integram:

i) Balneários e equipamentos de suporte;

ii) Instalações sanitárias;

iii) Posto médico;

iv) Arrecadações;

v) Bar;

vi) Bilheteira.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - O Parque Desportivo é propriedade privada do Município de Vila Nova de Paiva, e tem como finalidade principal a prestação de serviços desportivos às associações, clubes, escolas e outras entidades legalmente existentes, bem como às autarquias locais e à população em geral.

2 - É da competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva a administração e a manutenção do Parque Desportivo da Pedralva que, através dos seus meios próprios, deverá assegurar a gestão das instalações, analisar, dinamizar e superintender o funcionamento das diversas atividades físicas e desportivas realizadas por qualquer tipo de utilizador do Parque Desportivo.

CAPÍTULO II

Entidade responsável e atribuições

Artigo 4.º

Atribuições da Câmara Municipal

São atribuições da Câmara Municipal:

a) Nomear um Técnico operacional responsável pela coordenação das atividades físicas e desportivas realizadas no Parque Desportivo;

b) Designar o pessoal necessário a uma boa manutenção da instalação desportiva;

c) Tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento e a um melhor aproveitamento do Parque Desportivo;

d) Superintender em todos os serviços.

Artigo 5.º

Atribuições do Técnico responsável

São atribuições do Técnico responsável pela coordenação do Parque Desportivo:

a) Planear a utilização e manutenção desportiva do campo;

b) Coordenar todos os pedidos de cedência das instalações e classificá-los de acordo com as prioridades expressas no presente regulamento;

c) Comunicar aos interessados o deferimento ou indeferimento do pedido;

d) Elaborar, periodicamente, um mapa descritivo dos horários de utilização cedidos aos utentes, bem como uma lista de espera onde estejam incluídos os pedidos que não puderam ser contemplados na utilização regular;

e) Substituir os utentes que não tenham utilizado as instalações com rentabilidade normal ou que não cumpram o estipulado no presente regulamento, por novos utentes, de acordo com a lista de espera;

f) Fazer cumprir as normas de forma a proporcionar uma boa eficácia de utilização;

g) Resolver todos os casos omissos, em primeira instância, quando legalmente admissível.

CAPÍTULO III

Cedência das instalações

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário normal de funcionamento estará compreendido entre as 9,00 horas e as 17 horas e 30 minutos.

2 - O horário referido no número é alargado até às 22 horas, sempre que justificado no requerimento por parte das entidades que pretendam utilizar o espaço desportivo e mediante autorização prévia do Presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada.

Artigo 7.º

Horários e turnos de utilização

1 - O horário de funcionamento do Parque Desportivo para cada época desportiva é fixado anualmente pelo Presidente da Câmara, sob proposta dos serviços municipais competentes, e publicado, em regra, no final do mês de julho.

2 - A utilização das instalações realiza-se, em regra, por turnos com a duração de 1 hora, podendo as associações e clubes desportivos fazer a renovação dos turnos por períodos idênticos, desde que não exista autorização para utilização por parte de outras entidades nos turnos seguintes.

Artigo 8.º

Tipos de cedência

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se dois tipos de cedências:

a) Regular: a que prevê a utilização das instalações em dias e horas fixos, ao longo do ano civil, ano escolar ou época desportiva;

b) Pontual: a que prevê a utilização esporádica das instalações, desde que as mesmas não se encontrem já com utilização marcada ou, se tal se verificar, haja acordo entre o utente regular e a coletividade (ou qualquer outro tipo de utilizador) que pretende utilizar as instalações. Este acordo terá de ser comunicado ao técnico responsável pela coordenação do Parque Desportivo.

2 - A utilização do campo de futebol poderá ser condicionada em função do estado da relva sintética e das condições climatéricas.

3 - A utilização regular deverá preferencialmente ser fixada mediante acordo de utilização nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Intransmissibilidade das autorizações de cedência

1 - As instalações do Parque Desportivo só podem ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência pontual das instalações desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido obriga-se a manifestar, por escrito, o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficiar da cedência de período de utilização das instalações por outrem fica obrigada ao pagamento respetivo.

Artigo 10.º

Utilização simultânea das instalações

Desde que as características da utilização pretendida e as condições técnicas das instalações o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por diferentes utentes.

Artigo 11.º

Reserva de admissão e de utilização das instalações

A Câmara Municipal e o seu Presidente, ou o vereador com competência delegada, reservam-se o direito de não autorizar a cedência ou a permanência, nas instalações do Parque Desportivo, de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades.

Artigo 12.º

Pedido de cedência

1 - Os pedidos de cedência para utilização das instalações do Parque Desportivo devem ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, do seguinte modo, salvo situações devidamente justificadas:

a) Com caráter regular, 15 dias antes do início da atividade;

b) Com caráter pontual, 3 dias antes da utilização.

2 - Em ambos os casos, o pedido da entidade requerente deve conter:

a) A identificação da entidade requerente, pela indicação da designação social, sede e número de pessoa coletiva, devendo a identificação do seu apresentante ser feita pela indicação do respetivo nome, qualidade, número de identificação fiscal e residência; sendo o requerente um grupo informal de particulares, o respetivo representante é identificado pela indicação do respetivo nome, número de identificação fiscal, estado, profissão e residência;

b) A atividade que pretende praticar, escalão etário e número de praticantes previstos;

c) A indicação da duração de utilização do espaço desportivo, nomeadamente do campo de futebol com relvado sintético, com indicação dos dias da semana e horário de utilização pretendido, tratando-se de utilização com caráter regular, ou a indicação do dia e horário de utilização, tratando-se de utilização com caráter pontual;

d) Identificação do responsável pela orientação técnica e ou disciplinar dos atletas ou grupo de utentes, respetivo contacto telefónico e endereço eletrónico.

3 - O pedido de utilização das instalações do Parque Desportivo pressupõe a aceitação e cumprimento do presente regulamento.

4 - A autorização da cedência das instalações do Parque Desportivo compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada.

Artigo 13.º

Suspensão de cedência

Qualquer cedência será suspensa quando, por motivos de força maior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva necessitar das instalações para a sua utilização, competindo-lhe comunicar o facto aos utentes, com a antecedência mínima de dois dias no caso de utilizações de caráter não oficial regulares ou pontuais e de cinco dias para anulação (antecipação ou adiamento) de atividades ou eventos com caráter oficial.

Artigo 14.º

Desistências

No caso das atividades regulares, a desistência de utilização das instalações do Parque Desportivo deverá ser comunicada pela entidade requerente, por escrito, aos serviços municipais competentes, até 15 dias antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respetivas taxas e de ser excluída de cedências posteriores.

Artigo 15.º

Prioridades de cedência

1 - Na gestão do Parque Desportivo procurar-se-á atender às solicitações de todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, sendo que a cedência de instalações para a realização de atividades físicas e ou desportivas, obedecerá à seguinte ordem decrescente de prioridade:

a) Acordos referidos no n.º 1 do artigo 17.º;

b) Acordos referidos no n.º 2 do artigo 17.º;

c) Atividades escolares curriculares;

d) Atividades escolares extracurriculares;

e) Iniciativas promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva;

f) Clubes, associações, coletividades e outras entidades legalmente existentes sediadas no Município de Vila Nova de Paiva, participantes em quadros competitivos Federados:

i) Sem instalações desportivas próprias;

ii) Com instalações desportivas próprias.

g) Clubes, associações, coletividades e outras entidades legalmente existentes sediadas no Município de Vila Nova de Paiva, não participantes em quadros competitivos Federados:

i) Sem instalações desportivas próprias;

ii) Com instalações desportivas próprias.

h) Atividades promovidas por grupos informais de munícipes;

i) Atividades promovidas por outras entidades ou grupos exteriores ao Município;

j) Outras utilizações.

2 - Nas alíneas c) e d) do número anterior apenas é dada prioridade dentro do horário escolar e terão prioridade os estabelecimentos de ensino ou grupos de crianças ou alunos indicados pela Direção do Agrupamento de Escolas de Vila Nova de Paiva.

Artigo 16.º

Provas oficiais

1 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados pela seguinte ordem:

a) Federativas;

b) Associativas;

c) Desporto Escolar;

d) Fundação INATEL;

e) Particulares oficializadas;

2 - As provas oficiais têm prioridade sobre os treinos marcados, os quais podem ser cancelados por comunicação do Técnico responsável pela coordenação do Parque Desportivo.

Artigo 17.º

Acordos de utilização

1 - Poderá ser acordada a utilização de instalações do Parque Desportivo com caráter regular no âmbito de contratos-programa de desenvolvimento desportivo celebrados com entidades legalmente existentes sediadas no Município, nomeadamente associações de caráter desportivo ou não desportivo, agrupamento de escolas e autarquias locais, autorizados pela Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva nos termos e para os efeitos previstos no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo em vigor, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

2 - Poderá também ser acordada a utilização de instalações do Parque Desportivo com caráter regular, nomeadamente do campo de relvado sintético, com clubes, associações, agrupamento de escolas ou outras entidades públicas ou privadas legalmente existentes, sediadas ou não no Município de Vila Nova de Paiva, mediante a celebração de protocolos de utilização a aprovar pela Câmara Municipal, desde que tal utilização se destine ao desenvolvimento de atividades físicas e ou desportivas.

Artigo 18.º

Acesso

1 - O acesso às instalações do Parque Desportivo obedece às normas constantes no presente Regulamento e demais legislação aplicável, sendo impedido a quem se recuse a pagar os serviços utilizados, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de violência.

2 - O acesso à área reservada à prática desportiva do campo relvado sintético só é permitido aos utentes que se encontrem devidamente equipados, sendo obrigatória a utilização exclusivamente de chuteiras e ténis com pitons de borracha devidamente limpos.

Artigo 19.º

Taxas de utilização

1 - Pela utilização regular ou pontual das instalações do Parque Desportivo, à exceção do campo polidesportivo, são devidas as taxas municipais previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor aprovado pelo Regulamento 890/2010 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 243, de 17 de dezembro de 2010, com as alterações que lhe foram introduzidas.

2 - O não pagamento das quantias devidas é motivo para cancelar a utilização da instalação desportiva sem necessidade de qualquer comunicação prévia ao utilizador faltoso.

3 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente ou requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

4 - A guia de recebimento, a emitir pelos serviços municipais competentes, é o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização, e que deverá ser exibida quando solicitada pelo Técnico responsável pela coordenação das instalações ou pelas entidades fiscalizadoras, e da qual deverá constar a identificação da entidade responsável pelo pedido de cedência, a identificação das instalações, o tipo de cedência e o dia ou período a que diz respeito e respetivas taxas pagas.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efetuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente, se for o caso, até ao dia 10 do mês a que se refere o pagamento.

2 - O pagamento das taxas a cobrar pelas utilizações pontuais é sempre prévio à utilização das instalações, devendo ser efetuado aquando da sua marcação.

3 - O não pagamento das quantias devidas referidas no número anterior é motivo para cancelar a utilização das instalações sem necessidade de qualquer comunicação prévia aos utentes faltosos.

4 - A não utilização das instalações previamente reservadas não isenta o utente ou requerente do pagamento das taxas correspondentes, a não ser que razões ponderosas e alheias à sua vontade justifiquem tal facto.

5 - Excecionalmente e quando razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, poderá autorizar a utilização pontual de instalações a título gracioso.

6 - Nas situações de falta de pagamento e de incumprimento aplicam-se as disposições previstas no capítulo VI do regulamento municipal referido no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Conduta e ética desportiva

1 - São deveres especiais dos utilizadores, o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva reserva-se o direito de não autorizar a entrada ou a permanência nas instalações do Parque Desportivo de qualquer utente que desrespeite as normas inerentes à utilização ou que, de qualquer outro modo, perturbe o normal funcionamento do mesmo ou dos respetivos serviços.

3 - Em caso de desrespeito grave das normas de conduta previstas no presente regulamento, qualquer pessoa que se encontre, a qualquer título no interior das instalações, poderá ser convidada a abandonar as instalações.

4 - No caso previsto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva fixar um período de interdição dentro do qual será proibido ao autor da infração o acesso a esta instalação desportiva, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 22.º

Responsabilidade Civil

Os utentes das instalações do parque Desportivo são civilmente responsáveis pelos danos causados nas instalações, bem como nos materiais e equipamentos que lhes estão afetos.

Artigo 23.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva pode proceder à afixação de publicidade estática ou móvel na área do recinto desportivo.

2 - A utilização e colocação de publicidade móvel por parte das entidades utilizadoras do Parque Desportivo está sujeita a autorização prévia do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, ficando essa colocação a cargo das entidades utilizadoras e nos locais que lhe forem destinados.

3 - Não é permitida a publicidade a bebidas alcoólicas ou a tabaco.

Artigo 24.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados no interior das instalações do Parque Desportivo.

Artigo 25.º

Iniciativas municipais

1 - Sempre que se mostre necessário, pode o Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, determinar a suspensão das atividades previstas para o recinto desportivo, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação, se possível, com, pelo menos, 2 dias de antecedência.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização ou reembolsados com o valor correspondente.

Artigo 26.º

Seguros

1 - Nas atividades desportivas realizadas nas instalações do Parque Desportivo e diretamente dependentes do Município de Vila Nova de Paiva, ou em que este participe conjuntamente com outras entidades, é obrigatória a existência de contrato de seguro desportivo, a favor dos participantes ou utentes, a celebrar nos termos e condições previstas no respetivo regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, atualmente estabelecido pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - Nas atividades desportivas em que participem agentes desportivos, nomeadamente praticantes desportivos federados e trinadores de desporto, é da responsabilidade das respetivas federações desportivas a contratação de seguro desportivo nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos riscos decorrentes da prática de atividades desportivas desenvolvidas no âmbito do desporto escolar, cujas coberturas são asseguradas pelo seguro escolar.

4 - As entidades utilizadoras das instalações do Parque Desportivo que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público, obrigam-se a celebrar um contrato de seguro desportivo temporário nos termos e condições previstas no regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro dos agentes desportivos, pelo seguro previsto no n.º 1 ou pelo seguro escolar.

5 - Nas atividades físicas ou desportivas não enquadráveis no disposto nos números anteriores, as entidades utilizadoras das instalações do Parque Desportivo obrigam-se a celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais inerentes às respetivas atividades.

CAPÍTULO IV

Material e equipamento

Artigo 27.º

Utilização de material e equipamento pelos utentes

1 - O material fixo e móvel das instalações constitui propriedade do Município de Vila Nova de Paiva e poderá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades ou utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - O material desportivo do Município de Vila Nova de Paiva utilizado nas atividades deverá, no fim das mesmas, ser confiado ao trabalhador responsável pela vigilância das instalações.

4 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos necessários para a atividade.

5 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento de materiais e dos equipamentos no solo ou no relvado sintético, de forma e evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 28.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente Regulamento:

a) A introdução de animais nas instalações do Parque Desportivo, com exceção de cães-guia;

b) A introdução de veículos motorizados, exceto veículos públicos em serviço ou veículos devidamente autorizados;

c) Foguear;

d) Fumar em todos os espaços interiores das instalações;

e) Lançar no chão pontas de cigarro, papéis, plásticos, pastilhas elásticas, latas, garrafas e qualquer objeto suscetível de poluir o espaço público ou provocar danos no campo relvado sintético;

f) Ingerir alimentos nos espaços de prática desportiva;

g) A entrada de quaisquer objetos suscetíveis de danificar as instalações ou os espaços de prática desportiva.

Artigo 29.º

Coimas

Constitui contraordenação punida com coima entre (euro) 50,00 e (euro) 300,00, a prática dos atos previstos no artigo anterior.

Artigo 30.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da situação económica do infrator.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 31.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à fiscalização municipal.

2 - A aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, ou do vereador com competência delegada.

Artigo 32.º

Direito subsidiário

O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente regulamento estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.

Artigo 33.º

Outras sanções

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nas provas oficiais que se realizem nas instalações do Parque Desportivo aplicam-se as medidas preventivas e punitivas nos termos e efeitos previstos na Lei 16/2004, de 11 de maio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 34.º

Aplicação

Compete aos funcionários, professores, treinadores e monitores desportivos zelarem pela observância das normas deste Regulamento e das demais normas aplicáveis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

206935742

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1096483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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