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Despacho 5998/2013, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento orgânico

Texto do documento

Despacho 5998/2013

Regulamento orgânico

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e do artigo 7.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz -se público que, na sequência da aprovação da Reorganização dos Serviços Municipais do Município de Macedo de Cavaleiros, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 28/12/2012, a Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada em 14/12/2012, deliberou:

1 - Criar, integradas no Departamento de Administração Geral, cinco unidades orgânicas: a Divisão de Administração, a Divisão de Educação, Cultura e Turismo, a Divisão de Gestão Territorial, a Divisão de Obras Municipais, lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau e uma Unidade de Finanças e Património, liderada por um titular de direção intermédia de 3.º grau;

2 - Aprovar as competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis;

3 - Aprovar o Regulamento Orgânico.

15 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Beraldino José Vilarinho Pinto.

Regulamento orgânico

Capítulo I

Organização dos serviços municipais

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.

SeCção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura nuclear - Os departamentos municipais constituem a departamentalização fixa da organização municipal e correspondem a unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação, criados em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância do sector de atividade sob sua responsabilidade, sendo dirigidos por diretores de departamento;

b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

I - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II - Unidades Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;

III - Gabinetes Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe de Gabinete;

IV - Secções ou Núcleos - não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constituem serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

Artigo 5.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Serviços;

g) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal (unidades e subunidades orgânicas) a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.

4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.

5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, não obstante, devem colaborar de forma ativa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordene.

Artigo 6.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal;

b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

3 - Os dirigentes, ou equiparados a dirigentes que venham a ser providos para os serviços constantes do n.º 1 não são contabilizados, para efeitos dos limites previstos nos artigos 6.º a 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de outubro.

Secção III

Atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis

Artigo 7.º

Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis

1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos, sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;

f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Capítulo II

Cargos de direção intermédia 3.º grau ou inferior

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior

Cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a orgânica do Município de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento orgânico e os despachos e deliberações que o integram entram em vigor em 1 de janeiro de 2013.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

ANEXO II

Competências específicas (Unidades orgânicas flexíveis)

Artigo 1.º

Divisão de Administração

1 - Compete à Divisão de Administração assegurar:

A realização de tarefas administrativas e de apoio genérico,

Prestar informações técnico-jurídicas sobre quaisquer processos ou questões que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, pelo Presidente, bem como pelas restantes unidades orgânicas;

Coordenar e dirigir as atividades e recursos humanos afetos à Divisão.

2 - Compete especificamente à Divisão de Administração no âmbito:

2.1 - Do Expediente e Arquivo:

a) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e controle da correspondência de e para o Município;

b) Coordenar o funcionamento do arquivo do município;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

d) Catalogar, indexar, registar e preservar os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

e) Efetuar, de acordo com a lei e os prazos estabelecidos, a triagem dos documentos a conservar e a eliminar;

f) Assegurar o serviço público de consulta de documentos;

g) Assegurar o serviço de telefone, reprografia e portaria;

h) Assegurar a limpeza das instalações e a sinalética do edifício;

2.2 - Dos Recursos Humanos:

a) Coordenar e implementar, no plano técnico, a política municipal de recursos humanos, nomeadamente as ações administrativas relativas ao recrutamento, seleção e cessação de funções dos trabalhadores;

b) Assegurar as ações administrativas relacionadas com o processamento de vencimentos, abonos, prestações complementares, trabalho extraordinário, avaliação de desempenho, mobilidade, aposentação, entre outras;

c) Assegurar a formação profissional interna e externa, os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;

d) Assegurar e manter atualizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controle da assiduidade;

e) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos a prestações complementares, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

f) Coordenar, nos termos da lei, o sistema de avaliação de desempenho;

g) Elaborar o mapa de férias do pessoal, bem como informar os serviços do número de dias a que cada um tem direito a gozar em cada ano;

h) Elaborar o balanço social;

i) Executar mapas, estatísticas ou informações sobre o serviço desta subunidade.

2.3 - Do Atendimento ao Público:

a) Assegurar o atendimento centralizado e a informação ao munícipe;

b) Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o munícipe;

c) Centralizar a informação relativa aos processos a diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efetivo despacho;

d) Emitir guias de receita referentes a taxas, licenças e demais rendimentos do município;

e) Manter atualizado o cadastro dos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

f) Manter atualizado o cadastro das licenças de condução;

g) Proceder ao licenciamento das máquinas de diversão;

2.4 - Das Contraordenações e Apoio Jurídico:

a) Apoiar o Município nas suas relações jurídicas com outras entidades;

b) Elaborar projetos ou propostas de regulamentos e demais normativos legais que sejam solicitados e cuja competência legislativa pertença aos municípios;

c) Emitir informações ou pareceres sobre procedimentos administrativos solicitados por outros serviços municipais;

d) Analisar as participações e reclamações apresentadas com vista à sua decisão;

e) Instruir procedimentos disciplinares e de inquérito;

f) Garantir os procedimentos necessários à aquisição ou alienação de bens rústicos ou urbanos, através de hasta pública ou outra forma;

g) Instruir e propor decisões de processos de contraordenação;

h) Instruir execuções fiscais e exercer as demais competências do Código de Procedimento e Processo Tributário;

i) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as ações necessárias à instauração, com base nas respetivas certidões de dívida e toda a tramitação até à extinção dos processos de cobrança coerciva por dívidas de caracter fiscal ao município ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança.

Artigo 2.º

Unidade de Finanças e Património

1 - À Unidade de Finanças e Património compete:

Coordenar e dirigir as atividades e recursos humanos afetos à Unidade;

Elaborar os documentos previsionais de gestão autárquica, nomeadamente, as Grandes Opções do Plano com a definição de linhas de desenvolvimento estratégico, o plano plurianual de investimentos e das atividades mais relevantes e o Orçamento em conformidade com a lei e as orientações da Câmara Municipal;

Executar os procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

Elaborar mapas obrigatórios de controlo orçamental e de operações de tesouraria, os documentos de prestação de contas previstos na lei e outros que a Câmara Municipal considere úteis;

Controlar as disponibilidades em instituições bancárias;

Elaborar mapas periódicos da execução do plano plurianual de investimento e o respetivo mapa de execução anual.

2 - Compete especificamente à Unidade de Finanças e Património no âmbito:

2.1 - Da Tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais;

b) Pagar despesas autorizadas;

c) Efetuar depósitos em instituições financeiras;

d) Elaborar os balancetes necessários ao controle e funcionamento do serviço;

e) Assegurar que a abertura de contas bancárias é precedida da necessária aprovação do órgão executivo, sendo as mesmas tituladas pela autarquia.

2.2 - Do Património:

a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do município;

b) Proceder ao registo interno de todos os bens do Município, incluindo os elementos necessários ao cálculo das amortizações;

c) Desenvolver e acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, de acordo com as regras estabelecidas no normativo de controlo interno, POCAL e demais legislação aplicável;

d) Promover e manter atualizados os registos e inscrições nas matrizes prediais de todos os bens próprios imobiliários do município;

e) Promover a definição de uma política de seguros dos bens e equipamentos necessários ao regular funcionamento dos serviços do município e manter atualizados os seguros de incêndio ou multirrisco de todos os imóveis, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;

f) Assegurar a gestão do parque automóvel, em termos de otimização da sua utilização, estabelecendo, para o efeito, as necessárias ações de controlo, designadamente, mantendo atualizado o cadastro de cada viatura e realizando o controlo estatístico dos custos de operação e manutenção (combustível, reparações, manutenção, seguros, etc.);

g) Efetuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas mediante o controlo mensal de custos e consumos que possibilitem a deteção de situações de exceção;

h) Acompanhar o processo de aquisição de viaturas e equipamentos;

i) Promover a atualização dos seguros de viaturas e de transporte de pessoal;

j) Elaborar as participações e relatórios dos sinistros com viaturas e acompanhar os respetivos processos;

2.3 - Da Contabilidade:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões;

b) Executar os procedimentos relativos à atividade financeira, designadamente através do cabimento de verba;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Determinar os custos de cada serviço, estabelecer e manter uma estatística financeira necessária a um efetivo controlo de gestão;

e) Promover o pagamento das despesas autorizadas;

f) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de contas;

g) Efetuar o movimento e registos da contabilidade municipal segundo as regras do POCAL.

2.4 - Da Contratação Pública e Armazém:

a) Promover e ou participar na elaboração de cadernos de encargos e programas de concurso referentes à aquisição de bens armazenáveis, materiais e outros bens e serviços, nos termos da lei;

b) Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

c) Promover a elaboração do plano anual de compras e de aprovisionamento e economato, em consonância com as atividades comprometidas nas opções do plano e as necessidades reais dos serviços, em colaboração com os diversos serviços;

d) Promover a elaboração e manutenção atualizada de um ficheiro de todos os fornecedores do Município relacionáveis com os seus ramos de atividade;

e) Promover e organizar mapas e quadros estatísticos, de seguimento e controlo das encomendas municipais nas suas várias etapas e vertentes;

f) Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

g) Promover a organização e manutenção atualizada do inventário de existências em armazém para um controlo contínuo de todas as suas entradas e saídas;

h) Propor a definição de quantidades mínimas de bens em armazém;

i) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis.

2.5 - Gestão de Candidaturas

a) Realizar estudos de forma a identificar necessidades e prioridades de projetos a candidatar a programas de financiamento nacional e ou comunitário e elaborar as respetivas candidaturas em articulação com os diversos serviços do Município;

b) Acompanhar a execução dos projetos e elaborar os respetivos relatórios de execução e efetuar pedidos de pagamento.

Artigo 3.º

Divisão de Obras Municipais

1 - Compete à Divisão de Obras Municipais:

Coordenar e dirigir as atividades e recursos humanos afetos à Divisão;

Informar os processos que careçam de despacho superior, relativos à sua área de intervenção.

2 - Compete especificamente à Divisão de Obras Municipais no âmbito:

2.1 - Das Obras por Empreitada e Administração Direta:

a) Analisar e rever projetos de obras municipais;

b) Desenvolver ações relacionadas com a construção, manutenção e conservação da via pública, cemitérios, espaços, edifícios e infraestruturas municipais e organizar o funcionamento dos mercados e feiras no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

c) Executar por administração direta obras de conservação e reparação de infraestruturas e equipamentos municipais, com meios próprios ou contratualizados, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas;

d) Promover a distribuição racional dos meios de transporte, máquinas e equipamentos adstritos à Divisão, pelos diversos serviços que deles careçam e providenciar a sua boa utilização e manutenção para que se mantenham operacionais;

e) Distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos de conservação e manutenção do património edificado, estradas e caminhos;

f) Contabilizar os custos dos trabalhos executados por administração direta;

g) Proceder à verificação periódica do estado do equipamento relacionado com sistemas automáticos de deteção de incêndio e intrusão;

h) Proceder à montagem e manutenção das redes de iluminação em edifícios municipais e na via pública sempre que não estejam sob a responsabilidade da empresa fornecedora de energia;

i) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

j) Estabelecer e aplicar as normas de higiene e segurança adequadas nas instalações e manuseamento de equipamentos e ferramentas.

k) Promover estudos e inquéritos destinados a inventariar carências nos domínios da saúde, higiene e segurança no trabalho;

l) Promover formações adequadas aos trabalhadores com o objetivo de diminuir os riscos de acidentes de trabalho.

m) Acompanhar a execução das empreitadas das obras públicas, elaborando informações sobre aspetos decorrentes das obras;

n) Elaborar autos de medição e revisão de preços;

o) Executar vistorias com elaboração de relatórios para efeitos de receção provisória e definitiva das obras;

p) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos com vista à adjudicação de obras públicas municipais.

2.2 - Da gestão de oficinas, máquinas e viaturas:

a) Distribuir e assegurar a conservação e manutenção das máquinas, viaturas, materiais, ferramentas e outros equipamentos afetos à Divisão no sentido de obter uma utilização adequada e uma maior rentabilização dos mesmos;

b) Assegurar a reparação de máquinas, viaturas, ferramentas e outros equipamentos pertencentes à autarquia quando superiormente for determinado e desde que os serviços se encontrem habilitados para o efeito;

2.3 - Da Fiscalização e Apoio Técnico:

a) Acompanhar tecnicamente, através de peritagens e fiscalizações, a evolução das obras;

b) Elaborar relatórios de acompanhamento técnico das obras por empreitada ou concessão e promover a sua assinatura por todos os elementos da equipa de fiscalização, assegurando a avaliação da qualidade geral, prazo/percentagem de acabamento e o cumprimento das especificações técnicas;

c) Elaborar relatórios circunstanciados sobre as ações que realizarem em cumprimento do disposto nos números anteriores e ainda sobre todas as situações anómalas encontradas e que devam ser objeto da intervenção da Câmara;

d) Elaborar autos de medição de trabalhos para processamento de pagamentos;

e) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições;

f) Proceder à elaboração de plantas e cadastros;

g) Assegurar a realização e tratamento de levantamentos topográficos;

2.4 - Da Higiene e Limpeza de Espaços Públicos:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos;

b) Providenciar a remoção, transporte e deposição de resíduos sólidos e equiparados;

c) Instalar nas vias e lugares públicos recipientes, assegurando a sua substituição e limpeza;

d) Proceder à remoção de vegetação espontânea que surja nos espaços públicos;

e) Proceder à limpeza dos recintos dos mercados, feiras, festas, etc.

f) Garantir a limpeza e vigilância dos sanitários municipais;

g) Promover a captura, detenção e transporte de canídeos para o Canil Municipal;

h) Proceder ao controlo sanitário das populações animais;

i) Velar pela limpeza e conservação do cemitério;

j) Promover a abertura, alinhamento e numeração das sepulturas;

l) Promover inumações e exumações.

2.5 - Das Águas e Saneamento:

a) Assegura o processamento, entrega e registo dos preços de água, resíduos sólidos e saneamento;

b) Desenvolver e promover a implementação de um sistema que permita apurar os consumos de água efetuados nas instalações da Câmara Municipal e na prestação de alguns serviços como a manutenção de espaços verdes;

c) Criar e manter atualizadas as listagens com os locais de leitura e cobrança de água e saneamento;

d) Assegura a leitura dos consumos de água;

e) Assegurar a construção, reparação e manutenção da rede pública de água e ramais;

f) Manter operacionais os sistemas de distribuição e executar obras por administração direta;

g) Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efetuar o tratamento necessário;

h) Atualizar anualmente os dados do Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Águas e Águas Residuais;

i) Assegurar a colocação, substituição e aferição de contadores e interromper o funcionamento de água, quando necessário;

j) Efetuar a limpeza e desobstrução de redes de esgotos;

k) Manter operacionais os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

l) Gerir técnica e administrativamente as unidades de tratamento de águas residuais;

m) Zelar pela manutenção dos sistemas de saneamento básico;

n) Prestar serviços na execução de ramais de esgotos.

2.6 - Do Apoio Administrativo:

a) Prestar apoio administrativo à Unidade flexível;

b) Assegurar o expediente de todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes à Unidade flexível;

c) Organizar, movimentar e arquivar os processos que estão afetos à Unidade Flexível;

d) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço ou que lhe for determinado superiormente;

e) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;

f) Manter atualizados os registos relativos à exumação, inumação, transladação e perpetuidade das sepulturas.

Artigo 4.º

Divisão de Gestão Territorial

1 - Compete à Divisão de Gestão Territorial:

Coordenar e dirigir as atividades e recursos humanos afetos à Divisão.

2 - Compete especificamente à Divisão de Gestão Territorial no âmbito:

2.1 - Da Urbanização e Edificação:

a) Assegurar a tramitação dos pedidos de informação prévia, de licenciamento e de comunicação prévia das operações urbanísticas, tal como definidas pelo regime jurídico aplicável e nos termos por estes estabelecidos;

b) Proceder ao acompanhamento topográfico das obras particulares e loteamentos;

c) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de licenciamento de publicidade e de ocupação da via pública;

d) Assegurar o licenciamento industrial e de exploração de inertes e massas minerais;

e) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio público hídrico;

f) Zelar pela conservação, reabilitação, revitalização e promoção do património arquitetónico e arqueológico;

g) Proceder ao acompanhamento das operações urbanísticas, visando promover a valorização do património arquitetónico e a qualidade do ambiente urbano;

h) Acompanhar as ações de planeamento, em articulação com as restantes unidades orgânicas;

i) Promover a classificação do património arquitetónico e arqueológico;

j) Prestar apoio técnico às juntas de freguesia e aos munícipes nas obras de recuperação do património;

k) Assegurar a correta gestão e aplicação dos planos municipais de ordenamento do território e demais regulamentos e legislação aplicável;

l) Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, construção, loteamentos, ocupação da via pública e outros, emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;

m) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos comerciais e candidaturas a programas sociais de requalificação urbana;

n) Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;

o) Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública, dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;

p) Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na lei;

q) Propor e proceder a embargos administrativos em articulação com o serviço de fiscalização.

2.2 - Do Trânsito e Rede Viária:

a) Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração de edifícios;

b) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município;

c) Executar todas as tarefas resultantes de estudos e projetos de ordenamento de trânsito, depois de devidamente aprovados;

d) Assegurar a colocação de sinais, zebras, passadeiras, locais de estacionamento, procedendo às marcações e registo de todos os sinais de trânsito colocados na via pública;

e) Providenciar a manutenção de parcómetros, semáforos e demais sinalética;

f) Estudar, propor e implementar a adoção de medidas suscetíveis de contribuírem para o aumento da segurança rodoviária na área do Município.

2.3 - Do Ordenamento e Ocupação do Território:

a) Realizar e ou coordenar os procedimentos de elaboração, alteração, revisão e suspensão de planos municipais de ordenamento do território;

b) Elaborar e ou coordenar projetos, estudos ou ações relacionadas com as Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais e com outras servidões e restrições de utilidade pública;

c) Elaborar e ou coordenar projetos específicos de desenvolvimento estratégico ou estruturante;

d) Desenvolver ou implementar propostas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e de infraestruturas urbanas e a adoção de mecanismos, critérios e instrumentos de perequação;

e) Realizar e ou coordenar a elaboração de projetos, estudos e ou ações que visem a proteção e defesa do património natural e da biodiversidade, bem como a valorização e a requalificação ambiental, paisagística e urbanística dos lugares;

f) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as temáticas relacionadas com o Planeamento, Ordenamento do Território, Biodiversidade e Recursos Naturais.

2.4 - Dos Parques e Jardins:

a) Assegurar a gestão e conservação de jardins, árvores e espaços verdes municipais;

b) Assegurar a administração e manutenção do viveiro;

c) Emitir pareceres técnicos sobre espaços verdes privados e públicos;

d) Executar projetos relativos a novos espaços verdes;

e) Assegurar a gestão e manutenção de parques urbanos.

2.5 - Da Fiscalização Municipal:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação em matéria de urbanização, de edificação, de publicidade, ou de outras matérias da competência da Câmara Municipal, bem como dos regulamentos, posturas, deliberações ou outros atos dos órgãos municipais tomados nesse âmbito, informando todas as irregularidades detetadas;

b) Levantar autos pelas infrações constatadas, dando-lhes o seguimento processual previsto legalmente;

c) Efetuar as vistorias previstas na lei, designadamente, relativas ao licenciamento ou autorização de demolições e para a emissão de alvarás de licença de utilização e constituição da propriedade horizontal;

d) Fazer autos de implantação das obras com projeto aprovado, verificando a mancha de implantação da obra, os afastamentos aos limites do terreno, o cumprimento dos alinhamentos e cotas de soleira;

e) Embargar as obras iniciadas sem licença;

f) Desenvolver as ações inerentes à fiscalização do cumprimento dos regulamentos em matéria de taxas e licenças;

g) Desenvolver ações preventivas, esclarecendo, quando for caso disso, quais os modos mais adequados para cumprimento da lei, regulamento ou decisões dos órgãos do município;

h) Obter informações e elaborar relatórios que na área da sua intervenção tenham interesse para a Câmara e serviços municipais;

i) Detetar as atividades ou utilizações não licenciadas nos termos da lei e regulamentos;

j) Proceder às notificações oriundas dos vários serviços da Câmara e outras entidades;

k) Colaborar com outros serviços de fiscalização, designadamente: Forças Policiais, Atividades Económicas e Salubridade Pública no âmbito das respetivas atribuições.

2.7 - Do Apoio Administrativo:

a) Prestar apoio administrativo à unidade flexível;

b) Assegurar o expediente de todo o processamento administrativo dos assuntos inerentes à Unidade Flexível;

c) Organizar, movimentar e arquivar os processos que estão afetos à Unidade Flexível;

d) Executar tudo o mais que estiver relacionado com o serviço ou que lhe for determinado superiormente.

Artigo 5.º

Divisão de Educação, Cultura e Turismo

1 - Compete à Divisão de Educação, Cultura e Turismo:

Coordenar e dirigir as atividades e recursos humanos afetos à Divisão;

2 - Compete especificamente Divisão de Educação, Cultura e Turismo no âmbito:

2.1 - Da Educação:

a) Colaborar nas ações de Planeamento da Rede Escolar, nomeadamente na atualização da Carta Educativa, gestão de infraestruturas, transportes escolares, refeitórios escolares e pessoal;

b) Garantir o planeamento e a gestão eficiente dos recursos educativos sob responsabilidade da autarquia;

c) Acompanhar a execução das transferências de competências na área da educação da Administração Central para a autarquia;

d) Participar no apoio à educação extraescolar e atividades de enriquecimento curricular;

e) Coordenar, implementar e acompanhar a componente de Apoio à Família (serviço de almoço e ou prolongamento de horário) e as atividades extracurriculares;

f) Assegurar o acompanhamento nos transportes escolares.

2.2 - Da Cultura:

a) Organizar e executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

b) Assegurar a parte protocolar de diversas atividades nomeadamente seminários, conferências, apresentação de espetáculos e outros eventos;

c) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do Município e em particular dos monumentos e espaços classificados da área do Município;

d) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

e) Estudar e propor a instalação de museus, do arquivo histórico e biblioteca do município e superintender a sua gestão;

f) Inventariar, organizar, classificar e conservar as coleções municipais.

2.3 - Do Turismo:

a) Planear, programar, coordenar e controlar as atividades do Município no âmbito da animação turística;

b) Pesquisar as potencialidades turísticas do Município e promover a sua divulgação;

c) Programar e desenvolver ações tendentes ao fomento e dinamização do turismo no Município;

d) Colaborar com entidades locais e regionais coordenando a atividade turística com a atividade empresarial e de investimento na área do Município;

e) Assegurar o funcionamento do Posto de Turismo;

f) Elaborar propostas de circuitos turísticos;

g) Promover a realização de atividades de informação e promoção do Concelho como destino turístico.

2.4 - Do Desporto:

a) Proceder ao levantamento das carências existentes relativamente a instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

b) Promover ações de ocupação de tempos livres da população;

c) Colaborar com associações, clubes desportivos e demais entidades, na dinamização e organização das suas atividades;

d) Assegurar a gestão das infraestruturas desportivas municipais existentes, bem como zelar pelo seu bom funcionamento.

2.5 - Da Ação Social:

a) Colaborar com as instituições ligadas à Ação social;

b) Colaborar e participar na Comissão de Proteção de Menores do Município;

c) Desenvolver atividades para seniores;

d) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas;

e) Promover a rede social, fomentando o trabalho em parceria;

f) Estudar e desenvolver projetos de integração e inclusão tendo em vista a igualdade de oportunidades;

g) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade;

h) Gerir o parque habitacional social da Câmara Municipal e zelar pela sua conservação, com o apoio logístico dos demais serviços municipais;

i) Acompanhar a execução de programas de reconversão e renovação urbanos, através de ações de alojamento e integração dos habitantes desalojados;

j) Análise de candidaturas de apoio à melhoria habitacional;

k) Estudar critérios e elaborar os processos de atribuição ou venda de habitação social;

l) Proceder à atualização e cálculo das rendas das habitações sociais.

2.6 - Dos Transportes:

a) Organizar e desenvolver a rede de transportes escolares;

b) Apurar e controlar os custos do serviço de transportes escolares e estudar, permanentemente, a alternativa mais vantajosa para o Município, em termos de custo e qualidade;

c) Promover, gerir e organizar os meios de transporte necessários a deslocações, para participação em atividades de interesse municipal, de natureza sociocultural, desportiva, recreativa e outras;

d) Proceder ao registo do serviço e quilómetros efetuados, circuitos, combustível consumido e taxas cobradas.

Artigo 6.º

Gabinetes e Comissões de Apoio à Câmara Municipal

1 - Sob a coordenação direta do Presidente da Câmara funcionam:

1.1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente e Vereadores ao qual compete:

a) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com atividade relevante no concelho, assim como com outros municípios e associações de municípios, mobilizando parcerias e reforçando a cooperação institucional;

b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;

c) Assegurar a assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, recolhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por estes subscritas;

d) Organizar e manter atualizado o arquivo sectorial do Gabinete;

e) Organizar o processo de protocolos da Câmara com entidades diversas, mantendo atualizadas as informações e relatórios dos serviços municipais e ou das instituições, no sentido de efetuar uma avaliação contínua do cumprimento dos documentos;

f) Assegurar a representação do presidente e dos vereadores nos atos que estes determinarem;

g) Estabelecer a articulação com a assembleia municipal;

h) Preparar e efetuar os contactos exteriores, organizar as agendas, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

i) Coordenar a informação para o Boletim de Informação Municipal da responsabilidade do Serviço de Comunicação;

j) Coordenar a informação institucional a disponibilizar à comunicação social;

k) Preparar a informação escrita do Presidente da Câmara a submeter à Assembleia Municipal;

l) Preparar os documentos a apresentar à Câmara Municipal;

m) Assegurar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara e Vereadores;

n) Assegurar as funções protocolares nas cerimónias e atos oficiais do Município;

o) Orientar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estada de convidados oficiais do Município;

p) Dar apoio às ações protocolares que o Município estabeleça com pessoas individuais e coletivas, nacionais e estrangeiras;

q) Receber e prestar informações genéricas aos munícipes e efetuar o respetivo encaminhamento para os serviços municipais;

r) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

1.2 - O Gabinete de Fiscalização Sanitária, ao qual compete:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Proceder à vacinação de canídeos;

d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

e) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter episódico e epidémico.

Em termos de funcionamento e apoio logístico é apoiado pela Unidade de Obras Municipais.

1.3 - A Comissão Municipal de Proteção Civil assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto e cujas competências são as atribuídas por lei à comissão distrital de proteção civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do município.

Em termos de funcionamento e apoio logístico é apoiada pela Unidade de Obras Municipais.

Artigo 7.º

Disposições Finais

Às unidades que constituem a estrutura flexível compete, para além das atribuições antes mencionadas, tudo o mais que estiver relacionado com o serviço assim como tudo aquilo que for determinado superiormente.

206928177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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