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Regulamento 157/2013, de 7 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém

Texto do documento

Regulamento 157/2013

Alteração ao Regulamento Municipal de abastecimento de água de Santiago do Cacém

José António Alves Rosado, Vereador da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência delegada que lhe é conferida pelo despacho 042/GAP/2009, de 5 de novembro e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação vigente e em cumprimento do disposto no artigo n.º 91.º da mesma Lei 169/99, torna público a alteração ao Regulamento Municipal de abastecimento de água de Santiago do Cacém, aprovado pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em reunião ordinária de 04/04/2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 19/04/2013.

O mesmo Regulamento foi, nos termos da lei, publicitado, nos seguintes locais:

No Diário da República, 2.ª série, n.º 12, pelo aviso 811/2013 de 17 de janeiro de 2013.

No jornal "O Leme" (n.º 594, 5 de fevereiro de 2013).

No endereço eletrónico do Município de Santiago do Cacém, http://www.cm-santiagocacem.pt;

Nos locais de estilo da Sede do Município e nas Juntas de Freguesia da área do Município de Santiago do Cacém.

O referido Regulamento entra em vigor, 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Torna ainda público que, o presente Edital e alteração ao Regulamento encontra-se afixados nos lugares de estilo, no edifício dos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia da área do Município e no sítio da internet www.cm-santiagocacem.pt.

24 de abril de 2013. - O Vereador da Câmara Municipal, José António Alves Rosado.

Alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto vieram revelar a necessidade de adequar o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos serviços do Município de Santiago do Cacém, às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99 - Lei que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais, de 14 de setembro, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 - Regime Jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 58/ 2005 - Lei da Água, de 29 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 16.º e 55.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de janeiro, com respeito pela exigência constante da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

Com a alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, adequa-se aquele Regulamento, à conjuntura económica do País, com a previsão normativa de tarifários familiares e sociais, à utilização de um tarifário com coeficientes genéricos, por forma a permitir uma atualização anual, através da Deliberação do Órgão Municipal competente com a agilização de procedimentos, e promovendo a aclaração ou correção de algumas normas.

Nos termos conjugados e para os efeitos do n.º 3 artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido durante um período de 30 dias úteis a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Santiago do Cacém, disponibilizado ao público através do Aviso 811/2013, publicado no Diário da República n.º 12, 2.ª série, em 17 de janeiro de 2013, de Edital 3 datado de 9 de janeiro de 2013, afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal, no jornal "O Leme" n.º 594 no dia 05 de fevereiro de 2013 e no sítio da Internet do Município de Santiago do Cacém, em www.cm-santiagocacem.pt.

Ainda, durante o período de apreciação pública foi solicitado parecer sobre o projeto de regulamento à entidade reguladora, ERSAR, dando cumprimento ao disposto no n.º 4, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Decorrido o período de consulta pública, não foi emitido parecer por aquela entidade.

Foram no entanto consideradas as recomendações propostas pela ERSAR, no parecer emitido em 28 de maio de 2012, já após o período de discussão pública do Projeto de Regulamento Municipal, bem como outras sugestões, agora apresentadas, durante o período de discussão pública, procedendo-se assim à sua alteração e republicação.

Aprovado, em reunião de Câmara de 04/04/2013, e pela Assembleia Municipal em sessão de 19/04/2013, sendo objeto de publicação no Diário da República, nos termos da lei.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 7.º, 14.º, 44.º, 45.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 64.º, 66.º e 70.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém, atualmente em vigor e publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 137 em 17 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Santiago do Cacém compete:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Resultados relativos à qualidade da água.

12 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

13 - ...

14 - ...

Artigo 14.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador por escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 44.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Santiago do Cacém e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 45.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos sempre que estes estejam disponíveis, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 55.º

Tarifa fixa

1 - ...

2 - A tarifa fixa é definida para cada tipo de utilizador, de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

3 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores simples resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15mm), da seguinte forma:

a) Doméstico - KSad (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

b) Comércio, Indústria e Serviços - KSac (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

c) Obras - KSao (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

d) ISFL - KSai (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

e) Estado - KSae (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

f) Freguesias - KSaf (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

g) Município - KSam (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

4 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores conjugados resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o maior calibre do contador expresso em mm, da seguinte forma:

a) Doméstico - KCad (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

b) Comércio, Indústria e Serviços - KCac (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

c) Obras - KCao (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

d) ISFL - KCai (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

e) Estado - KCae (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

f) Freguesias - KCaf (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

g) Município - KCam (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

5 - Os índices referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 56.º - C.

Artigo 56.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3 Vad1 x SMIME

b) 2.º Escalão - 6 a 10 m3 Vad2 x SMIME

c) 3.º Escalão - 11 a 15 m3 Vad3 x SMIME

d) 4.º Escalão - 16 a 25 m3 Vad4 x SMIME

e) 5.º Escalão - (maior que)25 m3 Vad5 x SMIME

2 - A componente variável da tarifa para os consumidores não domésticos resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados ao SMIME:

a) Comércio, Indústria e Serviços - Vac x SMIME.

b) Obras - Vao x SMIME.

c) ISFL - Vai x SMIME

d) Estado - Vae x SMIME

e) Freguesias - Vaf x SMIME

f) Município - Vam x SMIME

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão, e é expressa em euros por m3.

4 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3, de escalão único, de acordo com o tipo de consumo.

5 - Tendo em vista o interesse público da atividade económica para a zona, bem como a disponibilidade de caudais, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser fixada tarifa diferente por m3 de água consumida para utilizadores não domésticos do tipo comércio, indústria e serviços com consumos superiores a 500 m3 mensais.

6 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

7 - A tarifa variável aplicável aos condomínios e às piscinas, será de acordo com a tarifa variável aplicável à maioria das edificações a que estão associadas.

8 - Os índices referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 56.º - C.

Artigo 57.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 54.º serão especificamente aprovadas.

Artigo 58.º

Execução de ramais de ligação

1 - ...

2 - ...

3 - A construção de ramais de ligação para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 37.º são cobrados na totalidade.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

6 - ...

Artigo 64.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

2 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável o Regime Geral de Contraordenações e no disposto, em especial, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 66.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.740,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500,00 a (euro) 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

f) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral.

2 - ...

a) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

b) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 20.º;

c) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Santiago do Cacém;

d) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Santiago do Cacém, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

e) A não apresentação de telas finais;

f) Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;

g) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 70.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - ...

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) ...

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento

São aditados os artigos 56.º - A, 56.º - B e 56.º - C ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém, com a seguinte redação:

«Artigo 56.º - A

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social - aplicável aos utilizadores domésticos quando o agregado familiar aufira rendimento bruto anual, per capita, igual ou inferior a 25 % do SMIME;

b) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - Ao tarifário social aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e uma redução de 50 % das tarifas variáveis fixadas para os utilizadores domésticos.

3 - Ao tarifário familiar aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e na tarifa variável é feito ajustamento dos escalões de consumo para utilizadores domésticos de acordo com a seguinte regra:

(ver documento original)

4 - Os tarifários especiais aplicam-se aos utilizadores finais que cumpram os pressupostos definidos no n.º 1 e são requeridos conforme as "Regras de Acesso", expressas no artigo 56.º- B.

Artigo 56.º-B

Regras de Acesso

1 - As tarifas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º- A são aplicadas aos consumidores domésticos que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS, em referência ao ano anterior ao do requerimento ou, em caso de isenção, a declaração comprovativa de não entrega da declaração de IRS;

2 - As tarifas especiais são atribuídas pelo período de um ano.

3 - Os consumidores com tarifa especial deverão apresentar anualmente durante os meses de maio e junho os documentos referidos no n.º 1.

4 - O não cumprimento do referido no número anterior, até ao último dia útil de junho, implica a passagem para o tarifário previsto nos artigos 55.º e 56.º

5 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.

Artigo 56.º-C

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de fornecimento de água é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 65.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Republicação

Após aprovação da presente alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém, é o mesmo republicado na íntegra com as alterações aprovadas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Republicação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Santiago do Cacém

(a que se refere o artigo 4.º)

CAPÍTULO l

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto os sistemas públicos e prediais de distribuição de água, construídos ou a construir, do concelho de Santiago do Cacém, sua interligação e utilização, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Santiago do Cacém, à exceção da cidade de Vila Nova de Santo André, cujo sistema de abastecimento de água e saneamento é explorado e gerido por entidade terceira, por força de contrato de concessão celebrado pelo Estado Português.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, consideram-se as seguintes definições:

a) Entidade gestora: Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

b) Estrutura tarifária: Conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

c) Obras de alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

d) Obras de ampliação: Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de conservação: Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

f) Obras de construção: Obras de criação de novas edificações;

g) Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da cércea e do número de pisos;

h) Ramal de ligação: Troço de canalização compreendida entre a rede pública e o limite da propriedade a alimentar;

i) Rede geral de distribuição: Conjunto de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município de Santiago do Cacém ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água para consumo humano;

j) Serviços auxiliares: Serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;

k) SMIME: Salário mínimo nacional mais elevado;

l) Rede ou sistema predial de distribuição de água: Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;

m) Sistema público de abastecimento de água: Rede geral de abastecimento de água, composto por canalizações, peças acessórias e outros equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água potável, instaladas em terrenos do Município de Santiago do Cacém ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

n) Rede ou sistema público de distribuição de água: Conjunto de obras, equipamentos e serviços destinados à distribuição de água para consumo humano de uma comunidade para fins de consumo doméstico, serviços públicos, consumo industrial e outros usos;

o) Titular do contrato: Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com o Município de Santiago do Cacém um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

p) Utilizadores: As pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de águas e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

q) Utilizadores domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores domésticos;

r) Utilizadores não domésticos: Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais e os condomínios maioritariamente constituídos por utilizadores não domésticos. Os consumos não domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Comércio, indústria e serviços: Abrange as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;

ii) Obras: Abrange todas as intervenções de construção civil legalmente autorizadas e para as quais seja necessário o fornecimento de água durante o período da intervenção;

iii) Associações e instituições sociais sem fins lucrativos: Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

iv) Estado: abrange todos os serviços, diretos e indiretos do Estado que não sejam integráveis nas categorias v) e vi);

v) Freguesias: abrange todos os contratos em que são titulares as freguesias que integram o território do município de Santiago do Cacém;

vi) Município: abrange todos os consumos da direta responsabilidade do município de Santiago do Cacém.

Artigo 4.º

Entidade gestora

A entidade gestora é o Município de Santiago do Cacém.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Os serviços municipais de abastecimento público de água são prestados de acordo com os seguintes princípios:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 6.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento são notificadas pessoalmente ou por via postal simples, salvo nos casos em que nos termos da lei, seja exigível outra forma.

2 - Presume-se que a notificação por via postal simples é realizada no 3.º dia útil seguinte à data do carimbo dos serviços de correios.

3 - Nos casos do envio através de carta registada com aviso de receção, a notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem -se por efetuada na própria pessoa do notificado. Quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, a notificação considera -se efetuada 5 dias depois.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê -lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - No caso de recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

CAPÍTULO II

Deveres e Direitos

Artigo 7.º

Deveres da entidade gestora

Ao Município de Santiago do Cacém compete:

1 - Fornecer, de forma contínua e eficiente e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor e dos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

2 - Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implementação do sistema público de distribuição de água de acordo com a legislação em vigor.

3 - Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas de distribuição de água à sua responsabilidade.

4 - Submeter os componentes dos sistemas públicos de distribuição de água, antes de entrarem em serviço, a ensaios, que assegurem a perfeição do trabalho executado no cumprimento da legislação em vigor.

5 - Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

6 - Garantir a continuidade do serviço, exceto por:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência;

b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

d) Trabalhos de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;

e) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelo Município de Santiago do Cacém no âmbito de inspeções ao mesmo;

f) Determinação da autoridade de saúde e/ ou da autoridade competente;

g) Casos fortuitos ou de força maior;

h) Outras razões imputáveis ao utilizador, conforme definido no artigo 14.º do presente Regulamento.

7 - Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas.

8 - Garantir a qualidade do serviço.

9 - Exigir à entidade fornecedora em alta, sempre que estiver em causa a qualidade da água fornecida, a introdução de correções de natureza físico-química e ou bacteriológica.

10 - Comunicar aos utilizadores com uma antecedência mínima de 48 horas qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

11 - Disponibilizar pelos meios ao seu dispor, entre os quais um sítio na Internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

a) Identificação, atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Santiago do Cacém;

c) Tarifários;

d) Informações sobre interrupções do serviço;

e) Contactos e horários de atendimento;

f) Resultados relativos à qualidade da água.

12 - Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, nomeadamente:

a) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

b) Esclarecimentos relativos a faturação;

c) Outras informações úteis.

13 - O Município de Santiago do Cacém deve dispor de cadastro do sistema, mantendo o mesmo atualizado.

14 - Outros deveres decorrentes da legislação que lhe é aplicável e cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:

a) Direito à qualidade da água para consumo humano;

b) Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água nas condições prevista neste Regulamento e no contrato;

c) Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível, prioritariamente para utilização doméstica;

d) Direito à prestação do serviço, sempre que a rede geral de distribuição de água esteja localizada a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade;

e) Direito à informação de forma clara pelo Município de Santiago do Cacém das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis;

f) Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização;

g) Direito à Reclamação;

h) Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não previstos no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

1 - Compete aos utilizadores:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações do Município de Santiago do Cacém;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo destes;

c) Denunciar o contrato com o Município de Santiago do Cacém no caso de existir transmissão da posição de utilizador;

d) Não fazer uso indevido dos sistemas de abastecimento de água, nem danificar qualquer das suas partes componentes;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

i) Cooperar com a Município de Santiago do Cacém para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água;

j) Avisar a Município de Santiago do Cacém de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

2 - De acordo com o estipulado no presente artigo é expressamente proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 10.º

Deveres dos proprietários

1 - Compete aos proprietários dos prédios ou de outros titulares de direitos reais de edifícios servidos por sistemas públicos de abastecimento de água:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas pelo Município de Santiago do Cacém com base neste Regulamento;

b) Pagar no tempo devido os montantes a que está obrigado, nos termos do presente Regulamento e do contrato e até ao termo destes;

c) Comunicar ao Município de Santiago do Cacém no prazo de 30 dias a saída e a entrada dos arrendatários, caso existam, sob pena de lhes ser imputáveis os valores que entretanto forem devidos ao Município de Santiago do Cacém;

d) Requerer a ligação do prédio ao sistema público de abastecimento de água, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

e) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município de Santiago do Cacém, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

f) Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água;

g) Não alterar o ramal de ligação;

h) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

i) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do Município de Santiago do Cacém;

j) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas de abastecimento de água;

k) Cooperar com o Município de Santiago do Cacém para o bom funcionamento dos sistemas.

CAPÍTULO III

Sistema Público de Distribuição de Água

Secção I

Condições de Fornecimento de Água

Artigo 11.º

Prioridades de fornecimento

O Município de Santiago do Cacém, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências do consumo humano e das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 12.º

Exclusão de responsabilidade

O Município de Santiago do Cacém não é responsável pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelo Município de Santiago do Cacém, de obras precisamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

d) Outras situações decorrentes de indisponibilidade para o abastecimento de água.

Artigo 13.º

Interrupção do ou restrição no abastecimento de água

1 - Para além das interrupções de abastecimento definidas no presente Regulamento, o Município reserva-se o direito de suspender o fornecimento de água para o abastecimento de piscinas em período de dificuldade de abastecimento.

2 - Nas situações descritas no número anterior o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, o Município de Santiago do Cacém deve informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, o Município de Santiago do Cacém deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 14.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - O Município de Santiago do Cacém pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Santiago do Cacém de recorrer às entidades judiciais ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e à instauração dos devidos processos de contraordenação.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador por escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A interrupção do serviço nos termos do presente artigo não impede a cobrança da tarifa fixa.

Artigo 15.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - Satisfeitas as respetivas condições, o Município de Santiago do Cacém deve proceder ao reinício do fornecimento no primeiro dia útil subsequente.

4 - O restabelecimento do fornecimento urgente antes de decorrido o prazo definido no número anterior, implica o pagamento da tarifa de restabelecimento de urgência.

SECÇÃO II

Sistema Público de Distribuição de Água

Artigo 16.º

Propriedade

O sistema público de distribuição água é propriedade do Município de Santiago do Cacém, mesmo quando a sua instalação for feita por e ou a expensas de outrem.

Artigo 17.º

Construção, ampliação ou remodelação de redes de distribuição de água

1 - A construção, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabe ao Município de Santiago do Cacém.

2 - As intervenções mencionadas no n.º 1 quando incidam sobre a componente em alta do sistema público são da responsabilidade da empresa concessionária, quando aplicável.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de abastecimento, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Santiago do Cacém.

5 - As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

6 - Quando as reparações resultem de danos provocados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 18.º

Fiscalização do sistema público de distribuição de água

A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do tapamento das valas.

Artigo 19.º

Acessos interditos

Só o Município de Santiago do Cacém, pode aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água, sendo proibido o acesso ou intervenção por pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 20.º

Conceção e projeto

1 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor.

2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas no número anterior e ser entregues no Município de Santiago do Cacém, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

3 - Não são permitidas, sem prévia autorização do Município de Santiago do Cacém, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

4 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Santiago do Cacém as Telas Finas em formato digital, geo-referênciadas.

5 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição são, no caso das tubagens, preferencialmente em PVC, PEAD, Ferro Fundido ou outro material devidamente homologado e no caso dos acessórios em Ferro Fundido ou em PEAD ou outro material devidamente homologado, sem prejuízo da aprovação dos mesmos por parte do Município de Santiago do Cacém.

6 - Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.

7 - É obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 21.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou na via pública.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto ao Município de Santiago do Cacém.

Artigo 22.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, o diâmetro não deve ser inferior a 60 mm.

Artigo 23.º

Profundidade mínima do ramal de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 24.º

Combate a incêndios

1 - Os projetos, instalação, localização, calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Santiago do Cacém.

3 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não o Município de Santiago do Cacém, para outros fins que não o combate a incêndios.

5 - A utilização dos hidrantes deve ser comunicada ao Município de Santiago do Cacém num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

6 - O abastecimento às bocas de incêndio é feito a partir de derivações dos ramais de ligação para uso dos edifícios, o abastecimento a marcos de incêndio é feito por ramal independente.

7 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado de contador se assim o Município de Santiago do Cacém entender.

CAPÍTULO IV

Sistemas Prediais de Distribuição de Água

Artigo 25.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, ser aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 26.º

Instalações interiores mínimas

A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 27.º

Constituição

As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:

a) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;

b) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação;

c) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

d) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados;

e) Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

Artigo 28.º

Independência das redes prediais de distribuição interior

1 - A rede predial de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente furos, poços ou minas e, também, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

2 - A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas e que sejam prévia e expressamente autorizados pelo Município de Santiago do Cacém.

3 - A autorização prevista no número anterior só é dada quando estiver assegurada a potabilidade da água.

4 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas, deve ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 29.º

Projeto da rede predial

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto nos números 3 e 4 deste artigo.

2 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor.

3 - As peças escritas que instruem o projeto são:

a) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

b) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

c) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

d) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

e) Outros julgados necessários.

4 - São as seguintes as peças desenhadas:

a) Planta de localização à escala apropriada;

b) Planta de cadastro;

c) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

d) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais;

e) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;

f) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 30.º

Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água

1 - A execução da rede predial de distribuição pode ficar sujeita à fiscalização do Município de Santiago do Cacém.

2 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito o Município de Santiago do Cacém do início da mesma, com uma antecedência de três dias úteis e a sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

4 - O Município de Santiago do Cacém notifica ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 31.º

Ensaio e vistoria

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria pelo Município de Santiago do Cacém sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso ao Município de Santiago do Cacém desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município de Santiago do Cacém pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 32.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização do Município de Santiago do Cacém.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Santiago do Cacém, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

Artigo 33.º

Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente o Município de Santiago do Cacém para que este interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

CAPÍTULO V

Ligação da Rede Predial à Rede Pública de Distribuição

Artigo 34.º

Ramais de Ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição, competindo ao Município de Santiago do Cacém a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

2 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial e a requerer ao Município de Santiago do Cacém, a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição.

3 - A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes compete ao Município de Santiago do Cacém até 20 m entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade, podendo ser executada por terceiros desde que devidamente autorizados pelo Município de Santiago do Cacém.

Artigo 35.º

Ligação à rede

1 - É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de distribuição de água sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - O Município de Santiago do Cacém deve, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água das datas previstas para inicio e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.

5 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, mantenham o incumprimento e ou estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Santiago do Cacém, após notificação, proceder à ligação a expensas dos mesmos.

6 - O pagamento dos encargos referidos no número anterior, deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do proprietário ou outro titular de direitos reais, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.

7 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição, os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

8 - Os arrendatários dos prédios, que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

9 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, ao estabelecido pelo Município de Santiago do Cacém, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo o Município de Santiago do Cacém dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

Artigo 36.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Santiago do Cacém, onde o sistema público de distribuição não se encontre disponível, o Município de Santiago do Cacém analisa a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade seja superior a 30 m.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução, nos termos do artigo 17.º

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município de Santiago do Cacém, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pelos serviços do Município de Santiago do Cacém.

SECÇÃO I

Instrumentos de Medição

Artigo 37.º

Contadores de água

1 - Os contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre aferições.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade do Município de Santiago do Cacém, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição, salvo nas situações descritas no artigo 40.º do presente Regulamento.

3 - Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

4 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, devendo ser aplicadas ao consumo desse contador as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos (comércio, indústria e serviços), e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

5 - As instalações interiores de abastecimento de piscinas são providas de contador próprio.

6 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve igualmente ser objeto de medição.

Artigo 38.º

Instalação e localização dos contadores

1 - Nenhum contador pode ser instalado, nem deve ser mantido em serviço, sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

2 - Os contadores são colocados em caixas executadas ou montadas pelos proprietários dos prédios, em local confinante com a via pública e nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se no logradouro junto à zona contígua com a via pública que permita uma fácil leitura do consumo pelo exterior.

3 - No caso de empreendimentos turísticos, condomínios de impacte semelhante a loteamento, ou outros contratos especiais, correspondendo a mais do que um utilizador, deve ser instalado no ramal de ligação à rede pública um contador totalizador e, quando tecnicamente viável, uma bateria de contadores no limite da propriedade, ou ser adotado outro modelo de leitura, de acordo com instruções do Município de Santiago do Cacém.

4 - Em casos especiais pode o Município de Santiago do Cacém definir outra localização.

5 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.

6 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelo Município de Santiago do Cacém.

7 - Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteção adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

8 - Imediatamente a montante e a jusante do contador são instaladas torneiras de segurança.

Artigo 39.º

Substituição de contadores de água

1 - O Município de Santiago do Cacém pode proceder à substituição do contador sempre que o julgue necessário ou conveniente.

2 - No caso de ser necessária a substituição do contador de água por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Santiago do Cacém deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.

3 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento no qual constem as leituras dos valores registados pelo contador de água substituído e pelo que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

4 - O Município de Santiago do Cacém é responsável pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos contadores de água por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 40.º

Responsabilidade pelos contadores

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa o Município de Santiago do Cacém, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento, ou deixa de contar o consumo de água ou a contagem deficiente, ou rutura e deficiências na selagem, ou apresenta outro qualquer defeito.

2 - Os utilizadores devem avisar o Município de Santiago do Cacém de eventuais anomalias que detetem no contador de água, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas, bem como, a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

3 - O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador.

4 - A responsabilidade do utilizador não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Santiago do Cacém.

5 - O utilizador responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

6 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelo Município de Santiago do Cacém.

7 - Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores por danos causados pelos utilizadores são da responsabilidade destes.

Artigo 41.º

Verificação de contador

1 - O utilizador pode solicitar a aferição extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois de o interessado efetuar o pagamento da tarifa de aferição a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

2 - O Município de Santiago do Cacém, sempre que julgue conveniente, pode mandar proceder à aferição do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 42.º

Correção e avaliação dos valores de consumo

Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 43.º

Leitura dos contadores

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As perdas, fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização, são havidas como consumos e como tal faturadas.

3 - Para efeitos de liquidação, o Município de Santiago do Cacém deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

4 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores do Município de Santiago do Cacém, ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

5 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água, o utilizador é avisado por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

6 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte do Município de Santiago do Cacém por motivos imputáveis ao utilizador.

7 - O utilizador pode fornecer aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais ou por telefone.

CAPÍTULO VI

Contratos de Fornecimento de Água

Artigo 44.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos são objeto de um único contrato, celebrado entre o Município de Santiago do Cacém e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio do Município de Santiago do Cacém e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

4 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

5 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelo Município de Santiago do Cacém, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz e número de alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

6 - O Município de Santiago do Cacém, no momento da celebração do contrato, entrega ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e do Município de Santiago do Cacém.

7 - O Município de Santiago do Cacém inicia o fornecimento de água no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.

8 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

9 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Santiago do Cacém, nos termos do presente Regulamento.

10 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e reinicio do contrato".

11 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando ao Município de Santiago do Cacém, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

12 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 50.º e por caducidade nos termos do artigo 51.º

Artigo 45.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange igualmente os serviços de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos sempre que estes estejam disponíveis, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 46.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento de água.

2 - A celebração do contrato de fornecimento de água depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta haja lugar nos termos do presente Regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deve o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de fornecimento de água.

4 - Não pode ser recusada celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

Artigo 47.º

Contratos especiais de fornecimento

1 - São objeto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2 - Podem ainda ser inseridas condições especiais para os contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água, zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

3 - O Município de Santiago do Cacém admite a contratação do serviço em situações especiais, nomeadamente, na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível da qualidade e quantidade.

Artigo 48.º

Vigência do contrato

O contrato entra em vigor a partir da data do início do fornecimento de água.

Artigo 49.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - A interrupção do fornecimento prevista no número anterior depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água.

4 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 50.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito ao Município de Santiago do Cacém por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - O Município de Santiago do Cacém denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 51.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 52.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato por efeito da sua denúncia nos termos do artigo 50.º e caducidade nos termos do artigo 51.º, o Município de Santiago do Cacém faz o apuramento do montante total em dívida.

2 - Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.

CAPÍTULO VII

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 53.º

Incidência

1 - Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos e não domésticos.

Artigo 54.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de fornecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.

2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, com a ressalva prevista no artigo 34.º;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa do Município de Santiago do Cacém;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, a montante do contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município de Santiago do Cacém tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 58.º;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Restabelecimento urgente da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Interrupção e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Ligação do serviço de caráter urgente;

h) Leitura extraordinária de consumos de água;

i) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento de zonas de concentração populacional temporária;

k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

m) Reparação ou substituição de contador, válvula de corte ou torneira de segurança a montante do contador por motivo imputável ao utilizador;

n) Colocação, reparação ou substituição da torneira de segurança a jusante do contador;

o) Manobras na rede pública de distribuição;

p) Mudança de local do contador;

q) Outros serviços a pedido do utilizador.

Artigo 55.º

Tarifa fixa

1 - A tarifa fixa de fornecimento de água aos Utilizadores Domésticos e Não Domésticos é devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros, por cada trinta dias.

2 - A tarifa fixa é definida para cada tipo de utilizador, de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

3 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores simples resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o calibre do contador, expresso em mm (considerando-se como mínimo o calibre de 15mm), da seguinte forma:

a) Doméstico - KSad (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

b) Comércio, Indústria e Serviços - KSac (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

c) Obras - KSao (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

d) ISFL - KSai (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

e) Estado - KSae (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

f) Freguesias - KSaf (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

g) Município - KSam (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

4 - O valor da tarifa para instalações providas de contadores conjugados resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados à fórmula (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2)), sendo F o maior calibre do contador expresso em mm, da seguinte forma:

a) Doméstico - KCad (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

b) Comércio, Indústria e Serviços - KCac (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

c) Obras - KCao (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

d) ISFL - KCai (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

e) Estado - KCae (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

f) Freguesias - KCaf (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

g) Município - KCam (1,5 F + 0,3 F(elevado a 2))

5 - Os índices referidos nos n.os 3 e 4 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 56.º- C.

Artigo 56.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:

a) 1.º Escalão - 0 a 5 m3 Vad1 x SMIME

b) 2.º Escalão - 6 a 10 m3 Vad2 x SMIME

c) 3.º Escalão - 11 a 15 m3 Vad3 x SMIME

d) 4.º Escalão - 16 a 25 m3 Vad4 x SMIME

e) 5.º Escalão - (maior que)25 m3 Vad5 x SMIME

2 - A componente variável da tarifa para os consumidores não domésticos resulta da aplicação dos parâmetros abaixo indicados ao SMIME:

a) Comércio, Indústria e Serviços - Vac x SMIME.

b) Obras - Vao x SMIME.

c) ISFL - Vai x SMIME

d) Estado - Vae x SMIME

e) Freguesias - Vaf x SMIME

f) Município - Vam x SMIME

3 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão, e é expressa em euros por m3.

4 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é expressa em euros por m3, de escalão único, de acordo com o tipo de consumo.

5 - Tendo em vista o interesse público da atividade económica para a zona, bem como a disponibilidade de caudais, por deliberação da Câmara Municipal, devidamente fundamentada, pode ser fixada tarifa diferente por m3 de água consumida para utilizadores não domésticos do tipo comércio, indústria e serviços com consumos superiores a 500 m3 mensais.

6 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

7 - A tarifa variável aplicável aos condomínios e às piscinas, será de acordo com a tarifa variável aplicável à maioria das edificações a que estão associadas.

8 - Os índices referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela Câmara Municipal conforme expresso no artigo 56.º- C.

Artigo 56.º-A

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social - aplicável aos utilizadores domésticos quando o agregado familiar aufira rendimento bruto anual, per capita, igual ou inferior a 25 % do SMIME;

b) Tarifário familiar - aplicável aos utilizadores domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;

2 - Ao tarifário social aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e uma redução de 50 % das tarifas variáveis fixadas para os utilizadores domésticos.

3 - Ao tarifário familiar aplicam-se a tarifa fixa fixada para os utilizadores domésticos e na tarifa variável é feito ajustamento dos escalões de consumo para utilizadores domésticos de acordo com a seguinte regra:

(ver documento original)

4 - Os tarifários especiais aplicam-se aos utilizadores finais que cumpram os pressupostos definidos no n.º 1 e são requeridos conforme as "Regras de Acesso", expressas no artigo 56.º- B.

Artigo 56.º-B

Regras de Acesso

1 - As tarifas especiais referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º- A são aplicadas aos consumidores domésticos que efetuem anualmente requerimento escrito para adesão, mediante a apresentação de cópia da declaração e nota de liquidação do IRS, em referência ao ano anterior ao do requerimento ou, em caso de isenção, a declaração comprovativa de não entrega da declaração de IRS;

2 - As tarifas especiais são atribuídas pelo período de um ano.

3 - Os consumidores com tarifa especial deverão apresentar anualmente durante os meses de maio e junho os documentos referidos no n.º 1.

4 - O não cumprimento do referido no número anterior, até ao último dia útil de junho, implica a passagem para o tarifário previsto nos artigos 55.º e 56.º

5 - Os utilizadores podem cumulativamente usufruir do Tarifário Social e Familiar.

Artigo 56.º-C

Aprovação dos Tarifários

1 - O tarifário do serviço de fornecimento de água é aprovado anualmente pela Câmara Municipal.

2 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município, nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município.

Artigo 57.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 3 do artigo 54.º serão especificamente aprovadas.

Artigo 58.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município de Santiago do Cacém.

2 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

3 - A construção de ramais de ligação para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 37.º são cobrados na totalidade.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelo Município de Santiago do Cacém é mensal e engloba os serviços de abastecimento, drenagem e gestão de resíduos. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 42.º bem como das taxas legalmente exigíveis.

2 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique que venham a ter direito.

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos emitidas pelo Município de Santiago do Cacém devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelo Município de Santiago do Cacém.

2 - Expirado o prazo a que alude o número anterior, o pagamento só pode ser efetuado nos postos de cobrança existentes no Município de Santiago do Cacém.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento da fatura nos termos do número anterior e do n.º 4 do artigo seguinte, o Município de Santiago do Cacém pode proceder à suspensão do serviço de fornecimento de água e à cobrança coerciva desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no ponto anterior, é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, podendo o respetivo custo ser imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.

Artigo 61.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo limite de pagamento da referida fatura.

2 - O número de prestações mensais não pode ser superior a seis e o valor de cada uma delas não pode ser inferior ao valor médio mensal das faturas calculado com base nos últimos doze meses.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

5 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.

Artigo 62.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Santiago do Cacém, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses, após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Santiago do Cacém não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de água são efetuados:

a) Quando o Município de Santiago do Cacém proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final o Município de Santiago do Cacém procede à respetiva compensação no período de faturação subsequente. Caso não se verifique essa possibilidade, o utilizador pode receber esse valor autonomamente.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações e Coimas

Artigo 64.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.

2 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável o Regime Geral de Contraordenações e no disposto, em especial, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 65.º

(Revogado.)

Artigo 66.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.740,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1500,00 a (euro) 44 890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 35.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.

e) Contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

f) Interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2.500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) Execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

b) Inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição, com violação do artigo 20.º;

c) Ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Santiago do Cacém;

d) Impedimento ilícito de trabalhadores do Município de Santiago do Cacém, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

e) A não apresentação de telas finais;

f) Se durante o período de suspensão forem registadas leituras;

g) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato.

Artigo 67.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Santiago do Cacém.

Artigo 68.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 69.º

Reincidência

Em caso de reincidência todas as coimas, previstas para as situações tipificadas no artigo 66.º são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 70.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, e considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, nos termos e limites previstos no Regime Geral das Contraordenações.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 71.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita Municipal.

Artigo 72.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Reclamações e Recursos

Artigo 73.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para o Município de Santiago do Cacém contra qualquer ato ou omissão deste ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - A reclamação, é apreciada pelo Município de Santiago do Cacém no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

4 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

5 - Para além do livro de reclamações o Município de Santiago do Cacém disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 74.º

Casos omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 75.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1095680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 58 - Ministério das Colónias - Secretaria Geral

    Regula o exercício da pesca da baleia nas águas territoriais das colónias. (Lei n.º 58)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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